Tribunal Central Administrativo Norte
I- As decisões proferidas nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contêm em si mesmas uma tal carga executiva que dispensam o uso de qualquer outro meio processual para que se obtenha o seu cumprimento, nomeadamente o processo executivo –execução fundada em sentença transitada em julgado- uma vez que no processo executivo não se conseguirá obter mais do que aquilo que se poderá obter no processo principal; II- Erra o interessado recorrente ao apresentar uma petição de execução a processar de forma autónoma do processo principal, uma vez que lhe bastava informar o tribunal que a decisão judicial havia sido incumprida para que se iniciasse a tramitação prevista no n.º 2 do art. 108º do CPTA; III- Erra o Sr. Juiz a quo ao não ter atentado nesta norma e ter proferido despacho a rejeitar tal petição por falta de pagamento de taxa de justiça inicial já que se lhe impunha que, ao abrigo dos princípios de promoção do acesso à justiça, da cooperação e da boa-fé processual consagrados nos arts. 7º e 8º do CPTA tivesse admitido tal “petição executiva” nos termos do disposto naquele n.º 2 do art. 108º; IV- Ao se ter processado a dita “petição de execução” do modo autónomo dos autos principais e em completo desrespeito por este art. 108º, n.º 2 cometeu-se uma nulidade que influi na decisão da causa e portanto há que proceder agora à sua correcção.* * Sumário elaborado pelo Relator
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