Tribunal Central Administrativo Sul

01226/05

Data
2006-01-19
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto nos art. 104º a 108º do CPTA pode considerar-se de plena jurisdição, visto não ser seguido de uma fase ulterior de actos e operações de execução. II - Em tal meio processual, o poder jurisdicional do juiz não se esgota com a prolação do despacho que defere o pedido de intimação, antes competindo ao julgador a verificação do cumprimento de tal despacho. III - Verificando a falta de elementos informativos constantes ou implícitos na condenação proferida, o juiz pode ordenar a sua junção aos autos, sem que tal constitua segunda decisão, ou corresponda a pedido novo.

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