00746/19.0BECBR
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Nos termos do nº.1 do artigo 148º do Códigos dos
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Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Nos termos do nº.1 do artigo 148º do Códigos dos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Exmo. Desembargador Moreira Ramos - www.dgsi.pt). Assim, quando, em audiência, seja logo detectada a ausência de documentação, deve o interessado argui-la nesse acto, de acordo com o nº.3, alínea ... não pode controlar. Entende-se, pois, que será, finda a audiência, que é exigível ao interessado que revele a sua diligência, através de requerimento, tanto quanto possível próximo desse termo
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
subjacente um juízo de probabilidade. 8 - Na prática de um acto ablativo sem audiência prévia do interessado, é possível entrever uma natureza sancionatória, o que determina cautela na aplicação ... alínea a) do CPA] tanto mais que nos processo sancionatórios, a audiência dos interessados constitui uma garantia constitucional [cfr. artigo 32.º e artigo
Relator: Frederico Macedo Branco
então não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. 2 - A audiência dos interessados, conforme o disposto no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, visa não ... invocada urgência da decisão. A urgência na decisão, suscetível de excluir a audiência prévia dos interessados, deve resultar objetivamente do ato e das suas circunstâncias, sendo irrelevante uma urgência afirmada
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
I – Não constitui nulidade por omissão de pronúncia a circunstância de o
Relator: PEDRO VERGUEIRO
rigor, se o acto produzido teria exactamente o mesmo conteúdo, caso a audiência do interessado não tivesse sido preterida. II) Quanto ao eventual aproveitamento do acto administrativo, entende ... não era legalmente possível”, sendo que sempre que exista a possibilidade de os interessados, através da audiência prévia, influírem na determinação do sentido da decisão final, não haverá que retirar
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
como tem sido jurisprudencialmente considerado não haverá lugar a audiência prévia dos interessados, independentemente de invocação de motivos pela Administração, quando a decisão se mostre urgente. VIII. Na fundamentação daquele ... formalidades essenciais do procedimento. IX. A situação de urgência que justifica a não audiência dos interessados, nos termos da referida alínea, tem natureza excecional, só ocorrendo quando haja de prosseguir
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Legitimando os autos a aquisição processual que o Autor, com reporte
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. Com relevo para a decisão, ressalta do discurso fundamentador da decisão
Relator: MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Relator: Carlos de Castro Fernandes
I – O artigo 60.º da LGT dá corpo ao princípio da
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Impondo o nº. 3 do artigo 19º do D.L. nº. 205/09
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I - O objectivo do legislador do D.L. nº 134/97, de 31/5, foi
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I - O acto de indeferimento tácito que se formou sobre requerimento de
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I - Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército e não ao
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I - Para efeitos do disposto no art. 100º do CPA, há instrução
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
provável desta – Cfr. artº 100º do CPA”. II- Por outro lado, quanto à audiência prévia dos interessados, considerado que se em face da prolação de um novo acto administrativo tendo ... direito invocados pelo A., impunha-se a observância do princípio da audiência prévia dos interessados, de acordo com o enunciado pelos artºs 8º e 100º e segs
Relator: Helena Canelas
atender à natureza e objeto do procedimento, à posição subjetiva que nele ocupa o interessado bem como aos interesses ou direitos que nele devem ser tutelados; isto porque a inobservância ... urgência» da decisão administrativa, justificadora da desobrigação de levar a cabo a audiência prévia dos interessados ao abrigo do artigo 103º nº 1 alínea a) do CPA/91, deve fundar
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
data da sua apresentação ou no termo do prazo fixado para a audiência prévia de interessados, equivalendo o silêncio à rejeição das mesmas. V- Apresentando-se distintivo que a Autora ... reclamou da decisão adjudicatória no dia 01.07.2024, tendo sido notificada para efeitos de audiência prévia de interessados no dia 02.07.2024, impõe-se concluir que o esgotamento do prazo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação ... contribuinte” deve ser interpretada, de harmonia com a garantia constitucional do direito de audiência do interessado (cfr.artº.267, nº.5, da C.R.P.), tendo o alcance de apenas dispensar