Tribunal Central Administrativo Sul
I) A obrigatoriedade, imposta por lei, de concluída a instrução, ouvir os interessados no procedimento, antes de ser tomada a decisão final, não pode ser encarada unicamente numa perspectiva garantística dos direitos dos direitos dos particulares, na medida em que “também se pretende possibilitar à Administração uma melhor decisão, aproveitando os contributos das partes intervenientes no processo”, sendo que a possibilidade de o cumprimento da formalidade legal em questão se concretizar em conteúdos imprevisíveis - por, designadamente, poderem ser apresentados argumentos, documentos ou outros elementos probatórios susceptíveis de influírem na decisão a tomar -, conduz a que seja impossível determinar, com rigor, se o acto produzido teria exactamente o mesmo conteúdo, caso a audiência do interessado não tivesse sido preterida. II) Quanto ao eventual aproveitamento do acto administrativo, entende-se que tal só pode operar nas situações em que a emissão doutro acto “não era legalmente possível”, sendo que sempre que exista a possibilidade de os interessados, através da audiência prévia, influírem na determinação do sentido da decisão final, não haverá que retirar efeitos invalidantes ao vício de preterição da referida formalidade. III) No caso presente, cabe notar que o elemento posto em destaque no processo, ou seja, a Auditoria determinada pela Recorrente teve como pano de fundo verificar a informação recolhida no âmbito do procedimento, com vista a garantir a uniformidade de critérios utilizados no cálculo dos proveitos relevantes, bem como a sua adequação aos termos determinados pela legislação”. IV) Assim, estando em causa a definição de critérios a utilizar no cálculo dos proveitos relevantes, trata-se de uma matéria em aberto, em que se procura firmar uma base de análise que permita, no fundo, estabilizar o procedimento em análise e assegurar o seu funcionamento para futuro, o que significa que não se depara com uma solução legal evidente, desde logo para a própria Recorrente, nem com uma actuação vinculada, de modo que, não se está perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela audição da Recorrida, pelo que o direito de audição desta se impunha, a que acresce o facto de a Recorrente ter corrigido, por duas vezes, o valor constante da Factura a que se refere a liquidação impugnada posteriormente à instauração da presente impugnação, tendo procedido à devolução dessas quantias. X) O direito a juros indemnizatórios previsto no art. 43º nº 1 da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT. XI) A anulação de um acto de liquidação baseada na violação do princípio da participação, por a AT não ter ouvido o interessado sobre os elementos apurados no âmbito da instrução, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele art. 43º nº 1 da LGT.
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