Tribunal Central Administrativo Norte
00815/06.6BEPNF
- Data
- 2009-02-05
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I- Concluída a instrução e salvo o disposto no artº 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta – Cfr. artº 100º do CPA”. II- Por outro lado, quanto à audiência prévia dos interessados, considerado que se em face da prolação de um novo acto administrativo tendo por objecto o pedido de reapreciação do pedido de licenciamento, em face de novos fundamentos de facto e de direito invocados pelo A., impunha-se a observância do princípio da audiência prévia dos interessados, de acordo com o enunciado pelos artºs 8º e 100º e segs. do CPA e 267º-5 da CRP. III – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, designadamente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções – Cfr. artº 124º do CPA. IV- A fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. – Cfr. artº 125º ainda do CPA. V- Ao manter o indeferimento do pedido de reapreciação de licenciamento, remetendo para os fundamentos de informação anterior que estiveram na base do indeferimento do pedido de licenciamento inicial, sendo certo que pelo interessado foi formulado um pedido de reapreciação do processo de licenciamento com invocação de novos elementos, desconhecendo-se, perante o teor da informação apropriada pelo novo despacho de indeferimento, se tais novos elementos subjacentes ao pedido de reapreciação terão sido objecto de análise pelo órgão decisor, não se encontra devidamente fundamentado o acto administrativo, porquanto não conter a mesma uma exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, não permitindo, desse modo, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor, não ficando inteirado das razões que levaram o autor do acto a praticá-lo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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