Tribunal Central Administrativo Norte
00006/09.4BEBRG
- Data
- 2015-06-05
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não tenha julgado uma questão que devesse apreciar, não bastando que não tenha sido considerado um qualquer argumento que o Recorrente tenha entendido como relevante. Efetivamente, tendo o acórdão enfrentado e resolvido as «quaestiones juris», não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo que não tivesse apreciado argumentos vários, suscetíveis de serem convocados e esgrimidos para as elucidar. Se a sentença se pronuncia e decide questão que o Tribunal foi chamado a resolver, então não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. 2 - A audiência dos interessados, conforme o disposto no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, visa não só garantir a participação do administrado na decisão que o afete, como também contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo aos respetivos autores o melhor conhecimento possível das realidades. Não tendo, formal ou informalmente, a interessada sido ouvida previamente à prática de ato que lhe é manifestamente lesivo, ao ser reduzido o horário de funcionamento do estabelecimento em 4 horas diárias, naturalmente que tal omissão terá que ter consequências, não podendo em momento ulterior à prática do ato ser invocada urgência da decisão. A urgência na decisão, suscetível de excluir a audiência prévia dos interessados, deve resultar objetivamente do ato e das suas circunstâncias, sendo irrelevante uma urgência afirmada posteriormente ao ato e que dele inequivocamente não resulte.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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