402/05.6BEALM
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
pode o Recorrente aproveitando-se dos meios usados pelos peritos para obter a resposta aos quesitos vir completar a causa de pedir/fundamento de invalidade dos actos impugnados. IV - A conformidade
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Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
pode o Recorrente aproveitando-se dos meios usados pelos peritos para obter a resposta aos quesitos vir completar a causa de pedir/fundamento de invalidade dos actos impugnados. IV - A conformidade
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
para cumprimento do seu ónus de prova/contra prova, se a Impugnante reputa as resposta aos quesitos por si formulados, assim como a prestação de esclarecimentos como devidas, serão os Senhores
Relator: JOSÉ FETEIRA
/apelante, a concretizar quiçá através do INML, a fim de que se obtenha resposta aos quesitos 1º a 11º e 14º por esta formulados nesse seu requerimento
Relator: PAULO AMARAL
Cód. Proc. Civil, e não apresentar respostas (aos quesitos antes formulados) excessivas de forma a abranger os factos que não estavam logo definidos. II- Para que a serventia não
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
deficiência de gravação do depoimento de três testemunhas e para ser proferida nova resposta aos quesitos a que as mesmas haviam sido inquiridas, decide proceder à audição das cópias
Relator: TÁVORA VÍTOR
facto. E isto porque só existe nulidade quando se verifica contradição nas respostas aos quesitos ou na matéria de facto assente. E os factos constantes das aludidas alíneas não entram
Relator: GONÇALVES FERREIRA
ilegal a consignação nas respostas aos quesitos de matéria de facto essencial à decisão de mérito resultante da discussão da causa, se a parte não manifestou a vontade de dela
Relator: ISABEL FONSECA
factualidade assente, alguns até em contradição com o que se extrai da resposta aos quesitos, não constando do processo os elementos suficientes para proceder à reapreciação da matéria de facto
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
notificação postal da designada para a resposta à matéria factual constante da base instrutória, faz pressupor que antes se realizou a audiência de discussão e julgamento. Assim, o prazo para ... mandatário deve ser contado tendo em consideração a notificação do dia para resposta aos quesitos
Relator: VIEIRA E CUNHA
acto impugnado e não em relação a momento posterior. II – Todavia, a resposta ao quesito onde se perguntava se, à data da escritura, os RR. tinham imóveis de valor superior
Relator: VIEIRA E CUNHA
grau de confirmação elevado, então encontra-se justificada a afirmação “provado” na resposta ao quesito, dada com um grau de certeza aplicável às necessidades práticas da vida. II - Não existe
Relator: TÁVORA VÍTOR
Havendo contradição nas respostas aos quesitos devem as partes reclamar do julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 653º nº4 do C.P.C., e só em caso de indeferimento
Relator: GOMES DA SILVA
aquela buscada relação causal. II—Constando superabundantemente da recolha da prova, em 13 respostas aos quesitos, sem qualquer reclamação ou questionação da Ré (empresa pública), que a vítima viajava
Relator: TÁVORA VÍTOR
Código de Processo Civil, o julgamento onde se dê como provado nas respostas aos quesitos que o réu outorgou uma venda simulada para prejudicar uma das partes e simultaneamente
Relator: GARCIA CALEJO
conceitos conclusivos a concretizar através de factos materiais, e constando esses conceitos da resposta ao quesito, deve a mesma ter-se por não escrita
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
conta com a falta de registo da prova e a não fundamentação das respostas aos quesitos faz que ali subsistam as limitações dos poderes das Relações na apreciação da matéria
Relator: SOUSA BRITO
contrariadas pela prova apreciada no julgamento e que tenha determinado as respostas aos quesitos, tal questão de ilegitimidade constitucional ja foi objecto de decisão pelo Acordão n. 340/90
Relator: RIBEIRO MENDES
pelo Codigo de Processo Penal de 1929. b) A falta de fundamentação das respostas aos quesitos formulados pelo tribunal colectivo em materia de facto de segunda instancia do erro notorio
Relator: TAVARES DA COSTA
preceitos do mesmo Código, "maxime" o artigo 469, sobre a não fundamentação das respostas aos quesitos, enfraquece, intoleravelmente o poder das Relações previsto naquela norma, tal como redigida ficou pelo
Relator: RIBEIRO MENDES
tribunal de primeira instancia aplicou essa norma, no que toca a fundamentação das respostas aos quesitos. II - Não se verifica um dos pressupostos de admissibilidade do recurso da alinea