Tribunal da Relação de Coimbra

2499/02

Data
2003-02-04
Relator
TÁVORA VÍTOR
Secção
JTRC 01899
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Havendo contradição nas respostas aos quesitos devem as partes reclamar do julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 653º nº4 do C.P.C., e só em caso de indeferimento da reclamação pelo Tribunal "a quo" é que se pode por a hipótese de recurso da decisão então proferida. II - O Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação de prova poderá alterar o decidido na 1ª instância, como é o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença. III - Há nulidade quando o tribunal extravasa um quesito, dando como provado o oposto daquilo que nele é perguntado. IV - Provando-se que o autor, que circulava a uma velocidade superior à que era permirtida para o local, iniciou uma ultrapassagem a um tractor que seguia, pelo menos, 35,10 m à sua frente, tendo este iniciado já uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, tendo feito o respectivo sinal luiminoso, a culpa na eclosão do acidente é exclusivamente do autor. V - Concluindo pela culpa exclusiva do autor no acidente, não há lugar ao risco que só se pode equacionalrquando não se prova a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.