Tribunal da Relação de Coimbra
I - A simulação à face do art. 240º do C.C. é integrada pelos seguintes requisitos: 1) acordo entre o declarante e o declaratário; 2) divergência entre a vontade real e a declarada; 3) intuito de enganar (in casu prejudicar terceiros). II - Por seu turno, a dação em cumprimento está vocacionada à existência da obrigação, não através do pagamento, mas antes pela prestação de uma coisa diversa da que for pedida. III - A coexistência das duas figuras jurídicas para resolver o mesmo caso é impossível, já que uma é diametralmente oposta à outra, o que levaria a uma solução de non liquet, inadmissível à face do art. 8º nº1 do Código Civil. IV - Deverá ser anulado, de harmonia com o preceituado no art. 712º nº4 do Código de Processo Civil, o julgamento onde se dê como provado nas respostas aos quesitos que o réu outorgou uma venda simulada para prejudicar uma das partes e simultaneamente que o negócio realizado foi feito com vista a recompensar uma parte pelo pagamento das dívidas do mesmo réu.
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