1786/14.0BELRA
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
interpretação conjugada do artigo 11.º do CRCom, com o desiderato inerente ao registo comercial regulado no artigo 1.º desse diploma legal, apenas se infere a gerência de direito
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
interpretação conjugada do artigo 11.º do CRCom, com o desiderato inerente ao registo comercial regulado no artigo 1.º desse diploma legal, apenas se infere a gerência de direito
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
interpretação conjugada do artigo 11.º do CRCom, com o desiderato inerente ao registo comercial regulado no artigo 1.º desse diploma legal, apenas se infere a gerência de direito
Relator: ROSÁLIA CUNHA
legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. III - O n.º 3 do art. 186º não presume a existência do nexo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Circunscrevendo-se a prova carreada aos autos à junção da certidão do registo comercial, ter-se-á de concluir que a mesma é, manifestamente, insuficiente para demonstrar que os visados
Relator: ELISABETE VALENTE
nomeadamente, mas sem limitar, o registo do mesmo e pretende que Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. comunique às Conservatórias do Registo Comercial que também não pratiquem quaisquer atos
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
poderes para atuar por sua iniciativa, pois é o gerente indicado no registo comercial, pratica de facto atos de gerência e a sua assinatura é suficiente para vincular a sociedade
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na Conservatória do Registo Comercial, presunções que, porém, são ilidíveis. VI- Para o preenchimento da alínea
Relator: HELENA AFONSO
tivesse de submeter à plataforma electrónica um documento electrónico oficial – designadamente, certidão permanente do registo comercial ou procuração emitida pelos legais representantes da Autora, com menção expressa de poderes
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
facto do Oponente, para além da gerência de direito já documentada pela inscrição no registo comercial. 5 - Para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na Conservatória do Registo Comercial, presunções que, porém, são ilidíveis. IX – Um pagamento a credores, efectuado para abatimento
Relator: LUÍS RAMOS
qual a sociedade/estabelecimento é conhecida do público e não o nome que consta do registo comercial. IV – Muito embora o denunciante tenha dito em sede de queixa que “é sócio
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
elas. 2. O requerimento e uma exposição que estiveram na base da inscrição no Registo Comercial de uma deliberação social de destituição da gerência da sociedade X - Lda. foram subscritas
Relator: Pedro Vergueiro
considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria ... julgamento segundo a livre convicção. V) Quando se analisa a certidão da conservatória do registo comercial, fica-se, sem esforço, a saber que o Recorrente nunca foi nomeado gerente
Relator: LURDES TOSCANO
incorporante “se transmitem” ou nela “se reúnem”, como efeito da inscrição da fusão no registo comercial, os direitos e obrigações da sociedade incorporada, não sendo as obrigações fiscais excepção
Relator: JORGE CORTÊS
deliberação e não à data do registo da mesma, sem prejuízo de, para efeitos de publicidade, ser necessária a sua inscrição no registo comercial (artigo 145.º do Código
Relator: JORGE CORTÊS
gerência de facto do recorrido esta não resulta evidenciada pelos factos inscritos no registo comercial da matrícula da sociedade, pois desde a sua constituição que esta se obriga
Relator: ELISA SALES
Assim, não comete o referenciado crime quem declara, perante funcionária da Conservatória do Registo Comercial, ser a única sócia de determinada sociedade e, nessa qualidade, delibera e procede
Relator: REGINA ROSA
policiais e administrativas, tais como a GNR, a Junta de Freguesia, a Conservatória do Registo Comercial, os serviços locais da segurança social, entidades que estão obrigadas a fornecer ao tribunal
Relator: MARIA INÊS MOURA
naturalmente, ao registo das mesmas, antes sendo o registo feito com base nos elementos enviados dessa maneira, nos termos do artº 42º do Código do Registo Comercial
Relator: ARTUR DIAS
cópia do contrato de sociedade, cópia da matrícula da Sociedade Requerida na Conservatória do Registo Comercial e comprovativo da transmissão das acções de que se arroga titular e ela juntou