Tribunal Central Administrativo Norte

00552/10.7BEPRT

Data
2020-12-03
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A responsabilização subsidiária ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, exige a prova da gerência efetiva ou de facto, o efetivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. II. O facto do Oponente, atuar a “mando” de seu irmão, não deixa de ter poderes para atuar por sua iniciativa, pois é o gerente indicado no registo comercial, pratica de facto atos de gerência e a sua assinatura é suficiente para vincular a sociedade, podendo de um modo geral delinear o rumo da sociedade. III. Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. O ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator

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