94-0141
Relator: BRAVO SERRA
I - Um diploma emanado pela Assembleia da Republica não padece de inconstitucionalidade
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Relator: BRAVO SERRA
I - Um diploma emanado pela Assembleia da Republica não padece de inconstitucionalidade
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Processo Civil é uma incongruência lógica ou jurídica; esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre ... procedimentos. 7. O acto legislativo de privatização dos notários não violou o princípio da proteção da confiança, nem contribuiu para a violação dos direitos fundamentais ao trabalho (artigoº
Relator: MONTEIRO DINIS
I - So existe desrespeito pelo principio da igualdade enquanto proibição de arbitrio
Relator: Pedro Vergueiro
apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) Os fundamentos a que alude a Recorrente prendem ... concretização, nestes casos o legislador fez prevalecer o interesse público na estabilidade da venda efectuada em processo de execução perante o direito do interessado na anulação da venda que sabendo
Relator: MONTEIRO DINIS
entender, ha-de abranger a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição. IV - A Constituição, ao garantir o direito de associação sindical, não distingue entre os trabalhadores ... legislação do trabalho relativa ao regime especial da função publica, abarcando na sua estatuição direitos fundamentais dos trabalhadores. VI - Deste modo, acha-se o Governo constitucionalmente obrigado, como orgão autor
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
direitos; V - Essa irredutivel dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postula soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efectivo aos tribunais, impedindo o legislador de adoptar soluções ... direitos; VI - Um juizo sobre a proporcionalidade da decisão legislativa vertida no Codigo das Custas devera ter presentes as ideias de causalidade como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A norma do Codigo de Processo Penal de cuja aplicação pelo
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Verificando-se uma discrepancia entre a data que o Primeiro-Ministro
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos Acórdãos nºs 75/95, 76/95, 454/95, 456/95, 458/95
Relator: ESTELITA MENDONÇA
mero expediente, ainda que meramente concordatório, veja-se Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, Verbo, fls. 105, que diz: “A concordância do juiz não traduz ... direitos fundamentais, pelo que embora pertencendo a iniciativa ao Ministério Público, o juiz aí deverá intervir. IX – Ora são precisamente aquelas “razões de ordem constitucionais que impuseram ao legislador ordinário
Relator: SOUSA BRITO
I - Em matéria de direito ao recurso, entendido como direito a um
Relator: SOUSA BRITO
I - Em matéria de direito ao recurso, entendido como direito a um
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
outra "parte". VI) -Ora, deve reconhecer-se ao legislador ampla liberdade conformativa na definição das regras de direito processual civil, matéria na qual a Constituição não faz qualquer elenco ... fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias) e que a igualdade das "partes" não pode ser perspectivada tão-só no desenrolar do próprio processo, não
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O Tribunal Constitucional so pode apreciar, de harmonia com decisão anterior
Relator: MAGALHÃES GODINHO
artigo 76 do Codigo de Processo do Trabalho, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal "a quo", da, no ambito do direito processual laboral, o mesmo tratamento a todos ... actos legislativos, não envolvendo, portanto, usurpação da função legislativa. IV - A norma segundo a qual nos agravos interpostos dos acordãos do Tribunal da Relação, em processo civil laboral, o requerimento
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio ... fundamentos de oposição não consubstancia uma verdadeira limitação daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, intencional por parte do legislador, que, assim, não contende com os princípios fundamentais
Relator: Pedro Vergueiro
ausência total de fundamentos de direito e de facto. II) No que diz respeito à invocada oposição entre a decisão e os fundamentos, tal nulidade constitui vício da estrutura lógica ... processuais ilegais, se o legislador não teve necessidade de criar mais uma fase procedimental precedente à prática dos actos executivos, não se vislumbra que direitos fundamentais do executado, nomeadamente
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O Tribunal Constitucional e o competente para conhecer dos recursos de
Relator: RIBEIRO MENDES
especificação minima. IV - O direito de acesso a justiça comporta o direito a produção de prova. Tal não significa, porem, que o direito subjectivo a prova implique a admissão ... porem, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional. VI - No processo expropriativo, o legislador entende que, havendo uma decisão arbitral que fixa o valor da indemnização, no recurso