Tribunal Constitucional (até 1998)
I - So existe desrespeito pelo principio da igualdade enquanto proibição de arbitrio quando os limites externos de discricionariedade legislativa são violados, isto e, quando a norma legal não dispõe de adequado suporte material. II - Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser fundamentadas sob o ponto de vista da segurança juridica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer motivo constitucionalmente improprio. III - A norma do artigo 50 n. 1 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, Lei da Reforma Agraria, viola o principio da igualdade pois não se encontra qualquer fundamento material que sirva de suporte ao tratamento diferenciado e discriminatorio que ali e imposto as entidades com legitimidade para a impugnação contenciosa do acto atributivo de reserva e consequentemente para o correspondente pedido de suspensão de eficacia.
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