85-0017
Relator: MARIO AFONSO
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma
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Relator: MARIO AFONSO
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma
Relator: MARIO DE BRITO
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - E fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional, em processo de
Relator: MARIO AFONSO
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma
Relator: MARIO DE BRITO
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma
Relator: MESSIAS BENTO
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A competencia dos Tribunais Militares esta limitada ao julgamento dos crimes
Relator: VITOR DO CARMO
1 - A actividade de instrução militar consistente na progressão em terreno descoberto
Relator: RAUL MATEUS
I - O objecto do recurso de inconstitucionalidade ha-de limitar-se as
Relator: MESSIAS BENTO
I - A aplicação de norma ja julgada inconstitucional, como fundamento do recurso
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
1 - O Ministro da Administração Interna tem o poder de dar por
Relator: CASTRO LOPO
1 - Corresponde a actividade com risco agravado que deve equiparar-se às
Relator: RAUL MATEUS
I - O objecto do recurso em fiscalização concreta da constitucionalidade, com fundamento
Relator: MONTEIRO DINIS
O artigo 218 da Constituição não reconhece aos tribunais militares competencia para
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição, introduzido pela
Relator: MONTEIRO DINIS
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma
Relator: RAUL MATEUS
I - A aplicação de norma ja julgada inconstitucional, como fundamento de recurso
Relator: MARIO DE BRITO
I - Ao eliminar, da redacção primitiva do n. 1 do artigo 218
Relator: GONÇALVES PEREIRA
serviço prestado em campanha e no ultramar deve ser computado, para os militares da Armada que passaram a reforma em 1936 e cuja pensão foi revista ao abrigo do artigo ... porque a pensão de reforma do recorrente atingiu a totalidade do vencimento de oficial do activo no mesmo posto e quadro em 1956, o recurso não merece provimento
Relator: GONÇALVES PEREIRA
militar da Armada que passou a reforma em 1958 e que viu a respectiva pensão rectificada por força do artigo 7, alinea b) do Decreto ... porque a pensão de reforma do recorrente atingiu a totalidade do vencimento de oficial do activo no mesmo posto e quadro em 1958, o recurso não merece provimento