Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 120/1959
- Data
- 1959-12-21
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
O acrescimo da percentagem de 0,14 por serviço prestado em campanha e no ultramar deve ser computado, para os militares da Armada que passaram a reforma em 1936 e cuja pensão foi revista ao abrigo do artigo 7, alinea b) do Decreto-Lei n 42146, de 10 de Fevereiro ultimo, em função dos vencimentos em vigor naquela data, sendo, em consequencia, irrelevantes, nesses casos, os vencimentos consignados no Decreto-Lei n 42106, de 16 de Janeiro do ano corrente. Em face desta doutrina e porque a pensão de reforma do recorrente atingiu a totalidade do vencimento de oficial do activo no mesmo posto e quadro em 1956, o recurso não merece provimento.
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