Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O objecto do recurso de inconstitucionalidade ha-de limitar-se as normas efectivamente aplicadas pelo tribunal recorrido e não tambem as que, para alem dessas, sejam referidas nas alegações do recorrente. II - O recurso de inconstitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 280, n. 5, da Constituição, depende da aplicação, ainda que implicita, de norma julgada anteriormente inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Aquando dessa aplicação normativa, no entanto, ja tem de haver conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, quer atraves da publicação do respectivo acordão, quer atraves dos autos de recurso onde a decisão foi tomada, e que lhe tenham sido devolvidos. III - A competencia dos tribunais militares, pelo menos apos a revisão de 1982, consta, toda ela, do artigo 218 da Constituição, como decorre da letra deste preceito, do principio da competencia limitada dos tribunais especiais e do principio da definição constitucional da competencia dos orgãos de soberania. IV - O mencionado artigo 218 da Constituição não reconhece ao Supremo Tribunal Militar, na esfera do contencioso administrativo, competencia para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem prejudicados em materia de promoção. V - Com a nova redacção dada ao artigo 110 do Decreto-Lei n. 46672 e ao artigo 140 do Decreto-Lei n. 176/71, não se pode hoje sustentar que o Supremo Tribunal Militar, ao conhecer de recursos de oficiais em materia de promoção, esteja a exercer uma actividade materialmente administrativa.
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