Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 78/1959

Data
1959-11-12
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

O militar da Armada que passou a reforma em 1958 e que viu a respectiva pensão rectificada por força do artigo 7, alinea b) do Decreto-Lei n 42146, de 10 de Fevereiro de 1959, so podera beneficiar do acrescimo emergente da percentagem de 0,14 por serviço prestado em campanha ou no ultramar, desde que esse acrescimo adicionado a pensão de reforma não exceda os vencimentos em vigor a data da passagem a reforma, sendo, em consequencia, para tanto irrelevantes os novos vencimentos consignados no Decreto-Lei n n 42106, de 16 de Janeiro de 1959. Em face desta doutrina e porque a pensão de reforma do recorrente atingiu a totalidade do vencimento de oficial do activo no mesmo posto e quadro em 1958, o recurso não merece provimento.

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