3137/13.2BELSB
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
promoção a relação anual ordenada por posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de dezembro
173 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
promoção a relação anual ordenada por posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de dezembro
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
conclusivos. V. Acolhendo o ato impugnado as razões invocadas no projeto de decisão, na modalidade de fundamentação por remissão, deste apenas se retira como motivo para o indeferimento a consideração
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. III. Na modalidade de venda por leilão eletrónico, o conhecimento de todo o processo é assegurado pela plataforma
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
estar incluídos todos os tipos de atividade e de serviços, assim como todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, seja ela pública ou privada, seja ela laboral
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
indemnização pelo sacrifício configura uma modalidade de responsabilidade civil do Estado por atos lícitos, devida aos particulares que sofram prejuízos, por razões de interesse público. II. Na vigência do Decreto
Relator: CRISTINA SANTOS
conduta administrativa mediante a técnica da concessão de margem de livre decisão na modalidade de margem de livre apreciação de pressuposto(s) indicado(s) na previsão da norma (facti species
Relator: JOAQUIM CONDESSO
terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
termos especialmente previstos no artº.199, nº.2, do C.P.P.T., enquanto modalidade de garantia a prestar visando a suspensão da execução fiscal, embora mediante prévia concordância da A. Fiscal
Relator: CATARINA JARMELA
indemnização atribuída na modalidade de pensão vitalícia, pela redução da capacidade de ganho, está abrangida pela contribuição extraordinária de solidariedade prevista no art. 76º, da Lei 83-C/2013, de 31/12
Relator: HELENA CANELAS
abrangidos por contratos administrativos de provimento que transitaram, por força daquele diploma, para a modalidade de contrato a termo resolutivo deve considerar-se como termo inicial das respetivas relações jurídicas
Relator: HELENA CANELAS
órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade
Relator: NUNO COUTINHO
pedido de pagamento da compensação retributiva por aplicação do regime lay-off, na modalidade de redução dos períodos normais de trabalho, remetido pela sua entidade empregadora, assiste-lhe o direito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pagamento de multas processuais, dado que estas não se enquadram no objecto das diversas modalidades do mesmo, visto não se integrarem nos conceitos de taxa de justiça ou encargos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
implícito. VI. O Hospital de Santa Maria é um instituto público, na modalidade de «estabelecimento público», segundo o artigo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
arbitrária, desproporcional ou desprovida de motivo justificador, nem absolutamente intolerável em face das diferentes modalidades do concurso para colocação dos docentes, nos termos do D.L. n.º 35/2003, de 27/02
Relator: NUNO COUTINHO
beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento da respectiva compensação assiste, por ser parte interessada, enquanto representado no foro pelo patrono nomeado, o direito
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nas modalidades previstas no nº1 do artigo 9.º inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.A.C., como o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro. As declarações apresentadas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.A.C., como o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro. As declarações apresentadas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
requisitos do n.º 4 do art. 264.º do CPPT e sendo a modalidade da venda a de propostas por carta fechada, impõe-se que o órgão da execução