Tribunal Central Administrativo Sul

1880/17.6BELSB

Data
2017-12-19
Relator
NUNO COUTINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º nº 3 do C.P.C., exige que as parte sejam ouvidas previamente à decisão sobre questões de direito ou de facto, salvo caso de manifesta necessidade. II – De acordo com o artigo 105º nº 1 do CPTA a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deve ser requerida contra a pessoa colectiva de direito público cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão. III – Pretendendo a recorrente obter informação quanto a saber se foi tomada alguma decisão pela Segurança Social relativamente ao pedido de pagamento da compensação retributiva por aplicação do regime lay-off, na modalidade de redução dos períodos normais de trabalho, remetido pela sua entidade empregadora, assiste-lhe o direito de obter a informação solicitada, ao abrigo do exercício do direito à informação procedimental.

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