Tribunal Central Administrativo Sul

634/12.0BELSB

Data
2017-03-02
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) – Por força do disposto no nº 4 do art.° 6° nº4 da Lei 12-A/2008, de 27.02.o recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nas modalidades previstas no nº1 do artigo 9.º inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. II) - Porém como decorre dos termos em que foi definido e anunciado, o concurso levado a efeito, foi realizado ao abrigo do art° 6° n° 6 do mesmo diploma que estipula que em caso de impossibilidade de ocupação de iodos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida. III) – Do cotejo das indicadas normações, no caso concreto há que marcar antes der tudo uma distinção e precisão à questão sub judice pois é uma questão que tem de ser avaliada previamente à abertura do concurso, pois estamos na hipótese de concurso nos termos referidos em II) em que o concurso deve ser precedido de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública. IV) – Ora, o concurso, realizado nos referidos termos, veio a ser previamente autorizado por despachos dos Ministros da Tutela, deles se vendo claramente que não estabeleceram qualquer prioridade para os candidatos titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo no entanto que ser respeitada a prioridade legal para os trabalhadores do sistema de mobilidade especial (SME),sendo os restantes candidatos colocados de acordo com a sua graduação. V) – Por assim ser, nenhum reparo é objectivável à sentença ao perfilhar o entendimento de que o citado n° 4 do art° 6° não consagra qualquer regra de prioridade apenas impõe que o recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado se inicie sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. Dito de outro modo: daqueles incisos legais apenas emerge que só pode recorrer-se a um concurso externo quando os detentores de vínculo incluindo os do SME não sejam suficientes para o preenchimento das vagas postas a concurso.

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