DR-0069
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, uma certidão desse original, que depois facultara ao interessado
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Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, uma certidão desse original, que depois facultara ao interessado
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, uma certidão desse original, que depois facultara ao interessado
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Não podera dizer-se que, ao indeferir a reclamação por nulidades, depois apresentada pelo interessado, o artigo em causa foi aplicado com o sentido de não exigir uma motivação adequada
Relator: TAVARES DA COSTA
sentido. II - O pedido de aclaração não pode servir para os interessados manifestarem a sua discordancia com o decidido nem tão-pouco para que façam a "analise critica" da decisão
Relator: MESSIAS BENTO
tiveram legitimidade para recorrer, mas isso não implica (nem pressupõe) a notificação de tais interessados para alegar no recurso
Relator: ALVES CORREIA
Tribunal, a referida orientação sofre restrição apenas em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida
Relator: MESSIAS BENTO
caso couberam, o Tribunal Constitucional so deve ser chamado a intervir se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciaria da decisão do juiz perante quem suscitou a questão
Relator: MESSIAS BENTO
sentido. II - O pedido de aclaração não pode, porem, servir para os interessados manifestarem a sua discordancia com o decidido, nem tão-pouco para aqueles que façam a analise critica
Relator: ALVES CORREIA
Tribunal, a referida orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida
Relator: NUNES DE ALMEIDA
quaisquer quantias, não seja necessario esperar pela abertura da Caixa Geral de Depositos: os interessados praticam logo o acto, satisfazendo o pagamento ao proprio funcionario. II - Segundo o acordão recorrido
Relator: ALVES CORREIA
Constitucional. III - Esta orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suacitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida
Relator: SOUSA BRITO
mudança das circunstancias e avalie a sua gravidade, isso não impede que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
ainda possa conhecer da questão, salvo, em determinadas situações excepcionais em que os interessados não tenham disposto de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes do proferimento
Relator: GUILHERME DA FONSECA
montante maximo das propinas e tambem o valor da taxa de matricula, ja não interessa averiguar se a formula do calculo do montante das propinas, ao englobar todas as despesas
Relator: BRAVO SERRA
questão, salvo quando ocorram hipóteses excepcionais em que, mercê de determinados circunstancialismos, à parte interessada não foi possível a suscitação da questão de inconstitucionalidade antes de ocorrer a prolação
Relator: MESSIAS BENTO
encontra-se definitivamente arrumado. II - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, so interessando decidir a questão que neles se coloca quando as decisões a proferir sejam susceptiveis
Relator: ALVES CORREIA
inconstitucionalidade. III - So assim não sera, em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão
Relator: MESSIAS BENTO
titulares dos orgãos autarquicos devem exercer os seus cargos. IV - O que interessa, para os orgãos de determinada autarquia local, e que não seja eleito quem, ao iniciar o exercicio
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
processado junto da instancia decisoria, embora deva ser iluminado pelo comportamento do interessado ao longo de toda a sua precedente actuação processual. V - Na fixação do quantitativo da multa deve
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não se vislumbrando qualquer situação, legalmente regulada, impeditiva do que vem requerido pelos partidos interessados, o Tribunal Constitucional procede a anotação da coligação para fins eleitorais, cuja denominação, sigla