Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não padece de omissão de pronuncia acordão que se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente. II - E processualmente inadmissivel requerimento em que não requer a aclaração ou rectificação de acordão anterior, nem se argui a respectiva nulidade, mas que apenas visa obter uma eventual revisão da decisão reclamada. III - Deve ser condenado em multa como litigante de ma fe o recorrente que, apos o Tribunal Constitucional ter decidido não conhecer do recurso, utiliza os meios processuais que a lei põe ao seu dispor de forma tão inadequada que não pode conceber-se que não tenha consciencia da acção entorpecedora da justiça que uma tal actuação provoca, designadamente obstando a baixa do processo atraves de meios com fins unicamente dilatorios. IV - O juizo de valoração para efeito de fixação de multa deve limitar-se ao processado junto da instancia decisoria, embora deva ser iluminado pelo comportamento do interessado ao longo de toda a sua precedente actuação processual. V - Na fixação do quantitativo da multa deve atender-se a que a remessa do processo, entretanto determinada obviou a eventuais manobras dilatorias.
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