00839/18.0BEBRG
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo podendo as partes reagir por via do pedindo a reforma
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Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo podendo as partes reagir por via do pedindo a reforma
Relator: MANUEL SOARES
não são absolutos e ilimitados. Os comportamentos processuais contraditórios – venire contra factum propriu – revelam um uso abusivo do processo, fora das finalidades para que os direitos são concedidos. O reconhecimento ... para analisar a legitimidade para interpor recurso de decisões de maneira oposta a comportamentos processuais anteriores é muito importante. O arguido que não requereu ao juiz a investigação de factos
Relator: Paula Moura Teixeira
artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. II. - Após o trânsito em julgado da decisão final
Relator: ROSÁLIA CUNHA
taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento das partes. II – Se a parte ... artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
análise destes preceitos resulta que se tratam de mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos e finalidades, com objectivos diversos, sendo que a reclamação é o meio
Relator: PEDRO MAURÍCIO
análise destes preceitos resulta que se tratam de mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos e finalidades, com objectivos diversos, sendo que a reclamação é o meio
Relator: Helena Ribeiro
artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior ... artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo 3 – O prazo de cinco anos de prescrição do crédito
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
mais por si realizados e que estão na base do pedido formulado a final da Petição inicial, e antes disso, cujo valor integra a factura n.º 20100019, foram homologados ... omissão grave do dever de cooperação, no que a final tudo derivou, no sentido de um uso dos meios processuais [e dos meios de defesa] manifestamente reprovável, com o intuito
Relator: JOSÉ AMARAL
São mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos e finalidades, a reclamação contra o relatório pericial e o pedido de realização de segunda perícia. 2) A segunda
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE
intermédio dos seus órgãos competentes e mediante actos processuais inequívocos, em si mesmos e considerando a natureza e finalidade da fase em que se integram, não manifestou claramente
Relator: SÉNIO ALVES
meses para o efeito (se aqueles forem, simultaneamente, sujeitos processuais a quem deva ser feita a notificação da decisão final que colocar termo ao processo e se nessa decisão estiver
Relator: BARRETO DO CARMO
competência do Tribunal até e nos momentos processuais aí limitados. 3. Tendo sido arquivado o processo, no final do inquérito, ou declarado extinto o procedimento criminal por amnistia, não tendo
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
relação à prova pericial todos os direitos processuais das partes, incluindo a presença do autor do parecer em Audiência final, pois que por via desses esclarecimentos que sejam requeridos ... desde que uma parte o requeira, o perito deve comparecer na Audiência final, a fim de, sob juramento, prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados. 5 - O parecer aprovado pelo
Relator: MANUEL MATOS
função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo ... disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
facto de constituírem um desvio orquestrado pelas partes às finalidades do processo civil, na medida em que instrumentalizam os mecanismos processuais para prosseguirem determinados fins próprios. VII - Quem
Relator: JOSÉ AMARAL
litígio tem a vantagem de guiar todos os intervenientes processuais na condução cooperativa da demanda, rumo à sua criteriosa decisão final. 2. Sendo certo que a opção legislativa no novo
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
contagem de prazo para a prática dos actos processuais decorrentes de tramitação interna do processo. III- Proferida a decisão final do processo disciplinar, a interposição de recurso contencioso fica sujeita
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recorrente, embora se aproxime do uso reprovavel dos meios processuais ao seu dispor, não permite vislumbrar qual a sua verdadeira finalidade
Relator: ANA TEIXEIRA
constituem uma diligência antecipada de prova, com a finalidade de preservação desta e sua posterior valoração em julgamento, cujos requisitos processuais para a sua realização se reconduzem, segundo aquele preceito ... concreto, “se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo”, nos termos do n.º 4 desse mesmo