Tribunal Central Administrativo Norte

00839/18.0BEBRG

Data
2025-10-23
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo podendo as partes reagir por via do pedindo a reforma da decisão quanto a custas ou em requerimento avulso, ou em recurso, se a ele houver lugar. II. Tendo sido apresentado requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes do trânsito em julgado da decisão recorrido é o mesmo tempestivo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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