Tribunal Central Administrativo Norte

00069/21.4BEMDL-S1

Data
2022-05-13
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Indeferido o requerido pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 01/2022, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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