Tribunal Central Administrativo Norte
00289/17.6BEMDL
- Data
- 2024-01-11
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. II. - Após o trânsito em julgado da decisão final do processo e depois de elaborada a conta de custas, não é tempestivo o pedido da parte, no âmbito de incidente de reclamação da conta de custas, para ser dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP. III. Admitir que o juiz se pronunciasse sobre uma tal questão atentaria contra a regra de que após o trânsito em julgado da decisão se esgota o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do art. 613.º n.º 1 do CPC, pois que não se está perante uma retificação de erros materiais ou uma verdadeira reforma da sentença ou do acórdão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.