Tribunal Central Administrativo Norte
00352/17.3BEPNF
- Data
- 2021-01-22
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 - Estando em causa pedido de efectivação de responsabilidade contratual, para efeitos de que o Tribunal a quo pudesse vir a dar como provado que o contrato de trabalhos a mais foi levado a escrito, o ónus dessa alegação corria a cargo da Autora, impondo-se que na Petição inicial descrevesse com rigor e suficientemente desenvolvimento os factos constitutivos do seu direito, mormente, do bem fundado da sua pretensão, que não pode ser suprida pela remissão para um documento que apenas se reporta à “homologação de trabalhos a mais” numa empreitada. 2 - A apresentação por parte da Autora do documento n.º 3, não visa fazer prova de que o contrato escrito foi realizado, ou admitir de forma reconhecida e confessada que o mesmo inexiste, antes apenas e só, como decorre do ponto 6 da Petição inicial, de que os trabalhos a mais por si realizados e que estão na base do pedido formulado a final da Petição inicial, e antes disso, cujo valor integra a factura n.º 20100019, foram homologados pelo próprio Presidente da Câmara Municipal, nos termos que foram dados a saber e conhecer à Autora por esse ofício. 3 - Tem aplicação o efeito da declaração de nulidade dos contratos, regulado no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, que impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou, se a restituição não for possível o valor correspondente, quando no âmbito de uma empreitada realizada, a entidade adjudicante vem a invocar perante o adjudicatário que foi preterida formalidade essencial, por não ter sido efectuado contrato escrito relativamente a trabalhos a mais que foram realizados. 4 - Encontram-se preenchidos os pressupostos que determinam a condenação do Réu como litigante de má- fé, pois que foram por si violadas todas as alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, na medida em que, e ao contrário do que sustenta o Recorrente, a dedução da sua defesa nos autos [com a dedução da Contestação] foi muito para além da mera invocação de factos que integravam o exercício do seu direito de defesa e na convicção de que o fazia por dele estar certo e na convicção de que lhe assistia razão na improcedência da pretensão da Autora, quando apresenta oposição à pretensão deduzida pela Autora que assenta em pressupostos de facto que não deveria desconhecer, para além de ter omitido factos relevantes para efeitos da apreciação desse pedido, com enfase neste particular de omissão grave do dever de cooperação, no que a final tudo derivou, no sentido de um uso dos meios processuais [e dos meios de defesa] manifestamente reprovável, com o intuito de nada pagar à Autora, visando a obstrução da justa composição do litígio.* * Sumário elaborado pelo relator
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