Tribunal da Relação de Coimbra

2770/99

Data
1999-11-24
Relator
BARRETO DO CARMO
Secção
JTRC148/3
Meio processual
RECURSO

Sumário

1. A competência para julgamento de processos por crimes cometidos por Juízes e Agentes do Ministério Público conferida às Relações no art.12º, n.º 2, do CPP, enquadra-se no âmbito da competência funcio-nal, definida pela qualidade da pessoa e territorialmente. 2. Nos termos do disposto no art.32º, do CPP, deve o Tribunal conhecer oficiosamente da in-competência do Tribunal até e nos momentos processuais aí limitados. 3. Tendo sido arquivado o processo, no final do inquérito, ou declarado extinto o procedimento criminal por amnistia, não tendo por isso sido deduzida acusação contra magistrado, sendo introduzido o feito em juízo somente para apreciação do pedido cível deduzido contra a seguradora, é o Tribunal da Relação incompe-tente para o julgamento, devendo cumprir-se o disposto no art.33º, do CPP.

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