Tribunal Central Administrativo Norte
00034/16.3BEBRG-S1
- Data
- 2020-11-13
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - O objeto da prova pericial consiste na percepção ou averiguação de factos que reclamam conhecimentos especiais que o julgador em princípio não domina [porquanto, pese embora as questões de facto estarem assentes em pressupostos que estão sujeitos à livre apreciação do julgador, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica], sendo por isso que a prova pericial tem um significado probatório diferente do de outros meios de prova, designadamente, da prova documental, suportada em parecer técnico. 2 - A Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto veio estabelecer o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, e entre o mais, dispõe que as perícias médico-legais são solicitadas por autoridade judiciária ou judicial, e ordenadas por despacho da mesma, nos termos da respectiva lei de processo [Cfr. artigo 3.º, n.º 1], sendo que no exercício das suas funções periciais, os médicos gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados [Cfr. artigo 5.º, n.º 4]. 3 - Enquanto médico escolhido pelo Conselho Médico-Legal, e enquanto subscritor do parecer que esteve na base da consulta técnico-científica assumida, está o Professor Doutor J., nos termos do artigo 484.º, n.º 1 do CPC, obrigado a fundamentar as suas respostas e conclusões, e na medida em que está garantida às partes o direito de requerem a prestação de esclarecimentos complementares [Cfr. artigos 485.º e 486.º, ambos do CPC], tal é bastante para assegurar em relação à prova pericial todos os direitos processuais das partes, incluindo a presença do autor do parecer em Audiência final, pois que por via desses esclarecimentos que sejam requeridos e prestados, podem as partes ficar a conhecer qual o percurso cognitivo seguido e que veio a fundamentar as respostas dadas pelo Perito, patenteadas no parecer por si subscrito. 4 - Atento o disposto no artigo 486.º do CPC, desde que uma parte o requeira, o perito deve comparecer na Audiência final, a fim de, sob juramento, prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados. 5 - O parecer aprovado pelo Conselho Médico-Legal não pode deixar de ser tido e considerado como parte do relatório médico-legal que é devido nos autos em face da perícia requerida e deferida às partes pelo Tribunal a quo, sem o qual, manifestamente, a perícia médica requisitada pelo Tribunal não está completa. 6 – O relatório/parecer/consulta técnico-científica que o Tribunal a quo remeteu à Autora, ora Recorrente, e relativamente ao qual a mesma requereu a comparência em Tribunal do seu autor para efeitos de prestar esclarecimentos face ao que foi por si escrito, não é um parecer, na acepção do que assim dispõe o artigo 426.º do CPC, desde logo porque o mesmo, apesar de assim identificado pelo Presidente do Conselho Médico-Legal, não foi junto aos autos precedendo pedido de qualquer das partes. 7 - Como decorre do disposto no artigo 426.º do CPC, e do que aí se trata, é da prática de um acto por qualquer um dos intervenientes processuais, e que se traduz na junção aos autos, por sua auto determinação, de parecer [que o legislador definiu como podendo provir de advogados, de professores ou de técnicos], que é atinente a prova documental. 8 - Como decorre do disposto no artigo 467.º do CPC, estamos já, não no domínio da prova documental, antes porém da prova pericial, e em face do que tratam os autos, de perícia médico-legal [cfr. n.º 3], a qual, se requerida por auto determinação de uma das partes, sempre tem de ser admitida pelo julgador, e sendo deferida, é requisitada pelo Tribunal e realizada pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, a saber a Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto e o Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
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