00711/05.4BECBR
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
regra, o processo decorre sem qualquer intervenção judicial até ao termino da fase dos articulados, constituindo excepções a tal regra a situação prevista no art. 234º
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Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
regra, o processo decorre sem qualquer intervenção judicial até ao termino da fase dos articulados, constituindo excepções a tal regra a situação prevista no art. 234º
Relator: FREITAS NETO
admissibilidade da coligação inicial do interveniente, deve a mesma ser deduzida na fase dos articulados, em articulado próprio, visto estar em apreciação, por banda do interveniente, uma pretensão diferente, alicerçada
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
regra, o processo decorre sem qualquer intervenção judicial até ao termino da fase dos articulados, constituindo excepções a tal regra a situação prevista no art. 234º
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
presentes autos se encontram na fase anterior, mostrando-se findos os articulados, perante a fase processual mais adiantada em que se encontra aquela ação, não se vislumbra que os prejuízos
Relator: ALBERTO RUÇO
declarativo, mas não se o processo terminar nesta fase, devido ao facto de tais questões serem decididas logo após os articulados. 2. O direito de fazer cessar a compropriedade, conferido
Relator: JOANA COSTA E NORA
alínea a), e n.º 2, do CPTA opera apenas na fase posterior aos articulados, e caso os mesmos evidenciem irregularidades a suprir, antes do despacho saneador. VIII - Notificado para
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Código de Processo Civil vigente, os factos principais têm de ser alegados na fase inicial, nos articulados, os factos instrumentais e os factos complementares e concretizadores podem ser adquiridos para
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
acção administrativa especial, de pretensão conexa com acto administrativo, prevendo as seguintes fases: (i) apresentação dos articulados pelas partes, (ii) saneamento da causa, seguida ou não da (iii) fase
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
artigo 476 do CPC., o tribunal, quando se confrontou com ela, em fase final dos articulados, deveria ter actuado no sentido de conferir à parte a possibilidade de saná
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa ... multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio. II) -Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.425º, do C.P.C.), somente possibilita
Relator: ISABEL FONSECA
então a parte para colmatar lapsos e/ou lacunas do articulado, em ordem a preparar os autos para a fase do julgamento
Relator: Ana Patrocínio
apresentação de meios de prova dos factos alegados corresponde ao momento de apresentação dos articulados - cfr. artigo 78.º, n.º 2, alínea ... entidade demandada deve, na contestação, deduzir, de forma articulada, “toda a matéria relativa à defesa”. IX - Consiste finalidade da fase de saneamento da causa, inter alia, o conhecimento e decisão
Relator: PAULO AMARAL
análise dos articulados, finda a respectiva fase e em ordem a estabelecer factos aceites por acordo e factos sujeitos a prova, mesmo independentemente da realização ou não de uma audiência
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Abril - mesmo, aqui, sem identificar as suas normas, em articulado autónomo, posteriormente à fase das alegações -, sem que a tenha recolocado na fase do recurso jurisdicional
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
processo comum, não altera aquela forma do processo, isto é, os articulados nela admissíveis e demais fases processuais previstos no CPC para a sua tramitação (petição inicial, contestação, eventual réplica
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Estando os autos em fase de julgamento, a introdução de novos factos por iniciativa da parte só pode ocorrer com a apresentação de articulado superveniente. II. Apresentado um articulado superveniente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
acordo com o resulta do art. 508º do CPC, logo após os articulados, entra-se na fase do despacho pré-saneador, meio através do qual se pretende impedir ... sejam prejudicados por razões de forma, relacionados com a falta de requisitos externos dos articulados, com a falta de documentos que necessariamente devam instruir a acção, ou com a deficiente
Relator: Antero Pires Salvador
direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até à fase de alegações. 2 - Concluindo-se que os factos
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
artigo 891º do CPC). 2. Esta acção especial apresenta, no essencial, três fases, a da apresentação dos articulados, produção de prova e decisão (cfr. artigos 892º a 900º do C.P.C
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
interpretação tem de fazer-se de acordo com o que tiver sido articulado na acção e na fase executiva . 3. A liquidação pode fazer uso de informações posteriores relativamente