Tribunal Central Administrativo Norte

00711/05.4BECBR

Data
2007-06-21
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Considerando a tramitação definida pelo CPC na sua versão vigente após a sua reforma operada em 1995/1996 temos que, por regra, o processo decorre sem qualquer intervenção judicial até ao termino da fase dos articulados, constituindo excepções a tal regra a situação prevista no art. 234º, n.º 4 ou as situações em que sejam suscitados incidentes que devam ser resolvidos pelo juiz. II. Entre tais situações temos, v.g., os incidentes de intervenção de terceiros ou as arguições de nulidades processuais. III. Daí que findos os articulados, e antes de ser designada data para a audiência preliminar ou ser proferido despacho saneador, a lei incumbe o juiz de proferir decisões interlocutórias, destinadas a apreciar questões ou incidentes cuja decisão pode ou deve ser proferida antes do saneamento, ou conferir às partes a possibilidade de regularização da instância. IV. Omitido o despacho previsto e imposto legalmente no art. 326º, n.º 2 do CPC tal gera nulidade que inquina os ulteriores termos do processo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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