01815/15.0BEPRT
Relator: Helena Canelas
alínea a) do nº 1); iii) a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos (cfr. primeira parte da alínea b) do nº 1); iv) a procedência
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Relator: Helena Canelas
alínea a) do nº 1); iii) a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos (cfr. primeira parte da alínea b) do nº 1); iv) a procedência
Relator: MANUEL BARGADO
alterada a decisão sobre a matéria de facto, impõe-se a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus previsto no artigo ... pretensão da restituição da coisa é um pedido derivado daqueles pedidos principais. IV - Não é o facto de se peticionar a declaração de nulidade da escritura de compra em venda
Relator: VASQUES OSÓRIO
viveu com o arguido em condições análogas às dos cônjuges portanto, em união de facto [como sucede nos autos], seja colocado perante a alternativa de, mentir, correndo o risco ... obrigação de prestar depoimento. III - Tendo-se por certo que os factos objecto dos presentes autos [autos principais] ocorreram em período temporal em que não existia coabitação entre testemunha
Relator: ELISABETE VALENTE
juros desde essa data. II – O facto da fiadora ser citada para os termos da execução 5 anos depois dos devedores principais, só por si, não pode significar, sem mais
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
São do conhecimento geral os nomes dos treinadores principais do F..., do S... e do S.... II - São, por isso, factos notórios. III - A identificação dos treinadores-adjuntos dos referidos ... abstrato, facto notório. IV - No entanto, os Recorrentes J... e T... estão nos autos em posição relacional; um é treinador principal, outro o adjunto. V - Se é facto notório
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, alegando, para o efeito, factos integradores daqueles pressupostos de modo especificado e concreto, não ... pelo contra-interessado não poderá configurar-se como uma situação de facto consumado porquanto decidido no autos principais ter ocorrido licenciamento ilegal sempre em execução da decisão judicial se poderá
Relator: ANABELA TENREIRO
prova plena de factos, através da confissão, tem como principais efeitos a dispensa da prova em relação aos mesmos pela parte contrária ao confitente, e a vinculação do juiz, obrigado ... demais carecem de legitimidade. III--A confissão, como meio de demonstração da realidade dos factos controvertidos atinentes ao confitente, não se confunde com pressupostos processuais, razão pela qual não
Relator: ELISABETE VALENTE
apontar genericamente a controvérsia entre as partes sobre as matérias principais, deixando para a decisão sobre a matéria de facto a descrição dos factos que, relativamente a cada grande tema
Relator: MARIA HELENA FILIPE
I - O despacho que determinou a exoneração da comissão do militar fora
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
recurso 4928ª). 2. No caso concreto os danos que resultam do facto de o acórdão proferido nos autos principais não poder ser executado coincidem com os danos causados pelo acto
Relator: PAULA DO PAÇO
sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
regime da coligação pressupõe uma pluralidade de partes principais e uma pluralidade de pedidos principais que são formulados diferentemente por cada um dos autores ou contra cada um dos réus ... sendo diferente a causa de pedir, quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras
Relator: ANA PINHOL
prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito
Relator: Ana Paula Santos
prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos
Relator: AUGUSTO CARVALHO
sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito
Relator: SÓNIA MOURA
existência de um direito de crédito (n.º 1) e ao devedor demonstrar os factos que têm efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo credor ... pagamento da taxa de justiça é um facto demonstrado de forma ostensiva pelo teor dos autos principais, aos quais a ação de honorários é apensada. 6. No que tange
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, distinguem-se dos essenciais (a que se referem ... mesmo artigo 5.º) pelas seguintes características principais: não têm de ser alegados; constituem elementos de facto que, isolada ou conjuntamente, podem aportar convicção sobre aqueles outros e sobre eles
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
mesma relação jurídica material; b) a procedência dos pedidos principais dependa no essencial da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito
Relator: BRÁULIO MARTINS
características fisionómicas mais semelhantes possíveis às do suspeito. 2. A reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global do julgado, também se não poderá bastar com meras ... demandam, normalmente, alguma confirmação credível adjacente, pois dois dos principais crivos da decisão jurisdicional em sede de cognição de facto, a verosimilhança e a razoabilidade, quadram mal ou com muita