Tribunal Central Administrativo Norte
I - Quer a lei processual civil, no que tange ao processo declarativo, quer a lei processual administrativa, admitem que o autor possa formular num mesmo processo não apenas um único pedido mas vários, seja em cumulação real, seja em cumulação aparente. II – Mas constando do CPTA o regime próprio para a cumulação de pedidos, desde logo aquele que decorre do artigo 4º do CPTA, é ele que deve ser o convocado no âmbito do contencioso administrativo para se aferir da possibilidade da dedução cumulativa de pedidos no âmbito dos processos instaurados nos tribunais administrativos, só havendo que se recorrer ao Código de Processo Civil supletivamente (cfr. artigo 1º do CPTA) se e quando aquele não contemple a disciplina jurídica para determinada e específica situação. III – Resulta dos normativos contidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 4º do CPTA, que a conexão que justifica a cumulação de pedidos pode resultar de quatro fatores distintos e alternativos: i) a causa de pedir seja a mesma e única (cfr. primeira parte da alínea a) do nº 1); ii) os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência (nomeadamente, por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material) (cfr. segunda parte da alínea a) do nº 1); iii) a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos (cfr. primeira parte da alínea b) do nº 1); iv) a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito (cfr. segunda parte da alínea b) do nº 1). IV - Se o autor, dono das obras, funda os pedidos indemnizatórios, quantificados em A) e B) do petitório, no incumprimento contratual da ré, adjudicatária de distintos contratos de empreitada de obras públicas, convocando para tanto na petição inicial da ação o regime substantivo do Código dos Contratos Públicos no que tange à execução dos contratos de empreitada de obras públicas, e dele fez derivar a justificação da resolução daqueles contratos de empreitada, nos termos do artigo 405º nº 1, alíneas b) e c), 302º, alínea d) e 333º do CCP que convocou, e o direito à indemnização, nos quantitativos apurados, pelos prejuízos e danos que alegou, é de concluir que a apreciação daqueles dois pedidos indemnizatórios A) e B), ainda que por referência a distintos contratos de empreitada de obras públicas, implica a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito e dos mesmos princípios jurídicos, razão bastante, à luz do disposto na segunda parte da alínea b) do nº 1 do artigo 4º do CPTA para a admissibilidade da cumulação daqueles pedidos. M. Helena Canelas (relatora)
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