Tribunal Central Administrativo Norte

01797/10.5BEBRG-A

Data
2024-09-13
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A adopção do critério consubstanciado na "teoria da indemnização", segundo o qual a eliminação do efeito negativo do não pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento do interessado do exercício do cargo opera-se pela indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto culposo da Administração, não traduz um princípio geral de direito administrativo, a aplicar em todos os casos, dependendo da solução mais adequada à conciliação dos interesses em causa, em cada situação a resolver, impondo-se restringir a sua aplicação em benefício da "teoria do vencimento" sempre que a especificidade da situação em análise assim o dite (do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-11-1992, no recurso 4928ª). 2. No caso concreto os danos que resultam do facto de o acórdão proferido nos autos principais não poder ser executado coincidem com os danos causados pelo acto administrativo anulado. 3. O exequente receberia, se não fosse a prática do acto anulado, o valor líquido do vencimento, ou seja, o valor bruto com dedução dos descontos legais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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