00059/03 - BRAGA
Relator: Moisés Rodrigues
eventualmente, o mesmo tenha sido entregue nos cofres do Estado. III – Tal facto é irrelevante, uma vez que a simulação reporta-se ao preço constante das facturas e não
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Relator: Moisés Rodrigues
eventualmente, o mesmo tenha sido entregue nos cofres do Estado. III – Tal facto é irrelevante, uma vez que a simulação reporta-se ao preço constante das facturas e não
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
recorreu não tem que efectuar preparo para despesas com a avaliação. II- Sendo irrelevante o facto de na respectiva resposta ter afirmado expressamente requerer a realização de avaliação
Relator: TOMÉ BRANCO
como bem observa recorrente. III – Na verdade, para efeitos de enquadramento jurídico, é irrelevante o facto de o arguido haver entregue, entretanto, nos cofres do Estado a quantia
Relator: TOMÉ BRANCO
como bem observa recorrente. III – Na verdade, para efeitos de enquadramento jurídico, é irrelevante o facto de o arguido haver entregue, entretanto, nos cofres do Estado a quantia
Relator: Dulce Neto
aquela que consta desse documento. 4. Para a contagem do assinalado prazo é irrelevante o facto de o contribuinte ter pago o imposto, pois que esse prazo começa a correr
Relator: ALEXANDRINA FERREIRA
acção, encontra-se cumprido o disposto no art.58º nº1 do RAU, sendo irrelevante o facto do depósito ter sido feito indicando como senhorias quem nesse momento já o não
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
agregado familiar, tem o recorrente direito a esse suplemento, por ser irrelevante o facto de ele (e só ele) beneficiar de alojamento fornecido pelo Estado em aquartelamento militar
Relator: FERREIRA DE BARROS
anomalia psíquica actual e permanente. II - O facto de o requerido apresentar, por vezes, alterações de memória para factos recentes é irrelevante para tal conclusão. III - Os factos apurados não
Relator: Fernanda Xavier
mesmo tenha sido entregue nos Cofres do Estado. IV- É que, tal facto é irrelevante, pois não converte uma operação simulada, numa operação real e não correspondendo a quaisquer custos
Relator: SANTOS CABRAL
relevante para efeito do artº 38º nº5 da Lei da Imprensa é absolutamente irrelevante o facto de o arguido se encontrar detido num determinado local, assumindo papel fundamental a necessidade
Relator: GIL ROQUE
providência e não por apenso a este ou ao processo principal. II - São irrelevantes os factos do requrerimento ter sido distribuído e apensado à acção principal, e de terem sido
Relator: NUNO CAMEIRA
juridicamente irrelevante o facto de a interpelação para prestar a garantia ser posterior à sua perda de validade pelo decurso do prazo quando se não provem outros factos
Relator: MAIO MACÁRIO
finalidade de, por tal modo, obstar à venda desse bem. II. É irrelevante o facto de o titular do bem ser pessoa diversa do executado/depositário
Relator: VITAL MOREIRA
associações sindicais o artigo 175, n. 4, do Codigo Civil. IV - E, pois, irrelevante o facto de, numa daquelas decisões, a mesma norma ter tambem sido julgada inconstitucional enquanto
Relator: NUNES DE ALMEIDA
apreço a data da edição do diploma que a contem, e completamente irrelevante o facto de essa competencia lhe poder ter vindo a ser posteriormente retirada, pela revisão constitucional
Relator: MARIO AFONSO
inconstitucionalidade enunciada apenas na interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional, sendo irrelevante o facto de se tratar de norma ja julgada inconstitucional pelo mesmo Tribunal. V - Neste particular, não
Relator: MARTINS DA FONSECA
para efeitos de renovação do controlo da regularidade da sua constituição. II - E irrelevante o facto de no acordo constitutivo os partidos coligados terem subordinado a apresentação de listas conjuntas
Relator: VITAL MOREIRA
poderia justificar-se um regime especial de protecção. VI - E manifestamente irrelevante o facto de que os trabalhadores despedidos sempre poderiam impugnar a legalidade do despedimento e requerer a suspensão
Relator: TAVARES DA COSTA
então em vigor; 2 - Nessa exacta medida e para esse especifico fim, e irrelevante o facto de aquele servidor do Estado so ter sido desligado do serviço
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes, até, as modificações de facto e de direito posteriores, excepto, quanto a estas últimas, se for suprimido