Tribunal Central Administrativo Sul
I- A presunção de veracidade de uma contabilidade formalmente bem elaborada, contida no artº78 do CPT cede perante a inveracidade dos elementos contabilizados. II- Havendo indícios sérios de que as operações tituladas pélas facturas não são verdadeiras e, portanto, que existiu um acordo simulatório entre o emitente da factura e o destinatário da mesma, com o intuito de defraudar a FP, inverte-se o ónus da prova, cabendo ao contribuinte demonstrar que o são. III- Não logrando tal desiderato, tais facturas não lhe conferem o direito à dedução do IVA nelas liquidado, ainda que, eventualmente, o mesmo tenha sido entregue nos Cofres do Estado. IV- É que, tal facto é irrelevante, pois não converte uma operação simulada, numa operação real e não correspondendo a quaisquer custos suportados a montante pelo contribuinte, a lei não autoriza a dedução de IVA nelas liquidado.
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