Tribunal da Relação de Coimbra
I - O processamento do incidente da caducidade da providência cautelar, deve correr nos autos da respectiva providência e não por apenso a este ou ao processo principal. II - São irrelevantes os factos do requrerimento ter sido distribuído e apensado à acção principal, e de terem sido pagos preparos autónomos dos processos principal e da providência cautelar.
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