Tribunal da Relação de Coimbra

358/05.5TBFIG-A.C1

Data
2006-11-14
Relator
ALEXANDRINA FERREIRA
Secção
JTRC
Meio processual
AGRAVO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

1. Encontrando-se depositadas, à ordem do Tribunal, todas as rendas vencidas na pendência da acção, encontra-se cumprido o disposto no art.58º nº1 do RAU, sendo irrelevante o facto do depósito ter sido feito indicando como senhorias quem nesse momento já o não é. 2. Face à própria natureza dos incidentes, não cabe no âmbito do incidente de despejo imediato averiguar se houve, ou não, mora (dos senhorios ou da arrendatária), nem ponderar a existência de eventual má fé.

Texto integral (1220 palavras)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra A... veio interpor recurso da decisão proferida no incidente de despejo imediato que contra si foi suscitado por B... e mulher C.... Na decisão recorrida deixou-se assente: 1. Os autores, B... e mulher C..., requereram a fls. 124, incidente de despejo imediato com o fundamento de que a ré A... não procedeu, nem ao pagamento, nem ao depósito das rendas vencidas na pendência da acção, nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º 1 do RAU. 2. A ré veio, entretanto, comprovar depósitos de rendas efectuados até Fevereiro de 2007. 3. Aqueles depósitos foram efectuados a favor de terceiras pessoas, D... e E..., que não são as proprietárias do arrendado. 4. Os autores, notificados de tais depósitos, impugnaram-nos, alegando que eles se encontram feitos a favor de terceiras pessoas, D... e E..., pessoas que não são as proprietárias do arrendado. 5. Na acção de despejo os autores invocam dois fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento: a falta de pagamento de rendas e a não habitação do arrendado por mais de um ano. 6. A ré contestou a acção de despejo, invocando recusa do senhorio em receber as rendas, razão porque passou a efectuar o seu depósito na CGD e, também, porque os autores, embora dissessem ser os proprietários do arrendado, não o demonstraram. 7. Ainda na contestação, a ré reconheceu o autor como adquirente do prédio arrendado e, por isso, sucessor dos direitos de locador das referidas D... e E..., matéria que foi integrada nos Factos Assentes, na altura do saneamento do processo. *** Considerando que, pelo menos desde a data da contestação, a autora já sabia a identidade do senhorio, a decisão recorrida julgou a causa do depósito a favor D... e E... insubsistente e, consequentemente, decretou o despejo imediato do arrendado. *** A agravante apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1. O douto despacho recorrido aplicou indevidamente a lei aos factos e não se encontra suficientemente fundamentado. 2. A inquilina demonstrou de forma inequívoca, através da junção dos respectivos documentos, que procedeu ao depósito de todas as rendas vencidas na pendência da acção. 3. O depósito das rendas começou a ser efectuado cerca de dois anos da data da interposição da acção de despejo e está feito à ordem do Tribunal Judicial da Comarca da Figueira. 4. Durante a pendência da acção a recorrente, agindo com plena boa fé, manteve o mesmo procedimento renovando mensalmente, o depósito da renda, pelo que, para efeitos do disposto no art.º 58.º do RAU se encontra assegurada a finalidade da lei de protecção ao senhorio, existindo depósito de todas as rendas vencidas. 5. Face à existência de tais depósitos encontra-se caducado o direito dos autores de obter o despejo imediato do inquilino ao abrigo do disposto no art.º 58.º do RAU. 6. Não se verifica, pois, qualquer fundamento, quer de direito quer de facto, que sustente a decisão de deferir o pedido de despejo imediato da inquilina. 7. O douto despacho recorrido, por erro de interpretação e aplicação, viola expressamente o disposto nos art.º s 23.º, 25.º, 26.º e 58.º do RAU. *** Dispõe o art.º 58.º do RAU que 1. Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 2. O senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do disposto no número anterior, sendo ouvido o arrendatário. 3. O direito a pedir o despejo imediato nos termos deste preceito caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas em mora e a importância de indemnização devida e disso faça prova sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final. Por sua vez, dispõe o art.º 23.º do mesmo diploma que 1. O depósito é efectuado na Caixa Geral de Depósitos, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário ou por outrem, em seu nome, e do qual constem: a) A identidade do senhorio e do arrendatário; b) A identificação e localização do prédio, ou parte do prédio, arrendado; c) O quantitativo da renda; d) O período de tempo a que ela diz respeito; e) O motivo por que se pede o depósito. 2. Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da Caixa Geral de Depósitos, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito. 3 O depósito fica `ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efectuado na pendência da acção de despejo, do respectivo tribunal. Tendo presente o que prescrevem aqueles transcritos preceitos e as circunstâncias específicas do presente caso, ajustar-se-á a ele, o incidente de despejo imediato, de forma a merecer o deferimento? Afigura-se-nos que não. Com efeito, encontrando-se depositadas, à ordem do tribunal, todas as rendas até Fevereiro de 2007, encontra-se cumprido o disposto no art.º 58.º, n.º 1 do RAU. É certo que o depósito foi feito com a indicação de que D... e E... eram as senhorias. Mas, constituirá tal indicação, fundamento bastante para acolher a pretensão dos agravantes de ver despejado, imediatamente, o arrendado ? Crê-se que não. O incidente suscitado gira em torno do pagamento ou depósito. E, este, está feito. Ora, sendo inerente à própria natureza dos incidentes, que o que neles se discuta e haja de provar, seja breve e sucinto, afigura-se-nos que levar a discussão a um ponto em que se tem de averiguar se houve, ou não, mora dos senhorios (consoante sustenta a ré) ou, se houve, ou não, mora da ré (conforme defendem os autores), se a autora ao efectuar os depósitos indicando como senhorias D... e E..., estava ou não de boa fé, se seria de esperar que a autora após a contestação, se apressasse a alterar a identidade do senhorio fazendo figurar os nomes dos autores nos depósitos, se ao deduzirem o incidente de despejo imediato, os autores, bem sabendo que os depósitos estavam a ser efectuados, também agiram, ou não, de boa fé, é desvirtuar a referida natureza do incidente. E não é de aceitar uma decisão de despejo imediato que, face à natureza do incidente, não tenha espaço para ponderar sobre a existência ou não de culpa no cumprimento da obrigação de pagar ou depositar as rendas vencidas na pendência da acção. Acresce que o deferimento do incidente pressupõe a inviabilidade do levantamento do depósito por parte dos autores, o que está por demonstrar. Embora num caso com diferentes contornos, também o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 19.05.04, Col. Jur.: Ano XXIX, Tomo III, pág. 277 e ss., entendeu ser de conceder ao inquilino a possibilidade de demonstrar que agiu sem culpa na efectivação dos depósitos das rendas, questão cuja discussão não se ajusta à natureza do incidente, acabando por confirmar a decisão da 1.ª instância que havia entendido que «nos casos em que existe matéria controvertida sobre a existência ou não de mora do arrendatário e em que se discute se o senhorio está ou não em situação jurídica de poder exigir as rendas, não pode ser decretado o despejo imediato». Face ao exposto, acordam os juizes da secção cível em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida. Custas pelos agravados.
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