261/22.4T9CLD-B.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - A isenção de custas estabelecida no artigo 4.º, n.º
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1, O tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º do Decreto
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XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As medidas de coação têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 527/2025 Processo n.º 116/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 523/2025[1] Processo n.º 1312/2023 Plenário Relatora: Conselheira Dora
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2025 Sumário: Aprova o Plano
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O art. 615/1, b), refere-se à sentença em si mesma
Portaria n.º 250/2025/1 Objeto A presente portaria aprova, em anexo, o
Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O denominado standard da prova funciona, essencialmente, como uma orientação para