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ACÓRDÃO Nº
824/2025
Processo n.º 1022/2025
Plenário
Relatora: Conselheira
Mariana Canotilho
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional.
I.
Relatório
a)
Eleição para a Assembleia de Freguesia de Santiago de Litém – lista do Partido
Socialista – processo n.º 797/25.5T8PBL.4
1.
No processo relativo à eleição para a Assembleia de Freguesia de Santiago de
Litém, no concelho de Pombal, Jorge
Manuel Gonçalves da Silva, na qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista, interpôs, ao abrigo
do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei
Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho – recurso da decisão do Tribunal Judicial da
Comarca de Leiria, Juízo Local Cível de Pombal, que indeferiu o requerimento
apresentado pelo recorrente quanto à admissão da lista candidata daquele
partido na mencionada freguesia.
2.
No despacho recorrido, o tribunal a quo manteve a decisão de rejeição,
de 27 de agosto de 2025, da candidatura da lista do Partido Socialista para a
Assembleia de Freguesia de Santiago de Litém, no concelho de Pombal, julgando
improcedente o pedido de sanação de irregularidade, formulado em 28 de agosto
de 2025, o qual, nas palavras do recorrente, procedia a uma “nova
retificação adicional da lista de suplentes”.
Na
verdade, após o primeiro despacho, de 21 de agosto de 2025, em que se assinalou
que a lista continha uma irregularidade, respeitante à paridade de género dos
seus integrantes, nos termos da Lei Orgânica n.º 3/2006, na atual versão da
Lei Orgânica n.º 1/2019 (Lei da Paridade), já que se verificou uma sequência de
três posições (concretamente, os números 7, 8 e 9 da lista) ocupadas por
candidatos homens, o respetivo mandatário apresentou nova lista com vista a
corrigir tal incumprimento legal.
Ocorre
que nesta nova lista candidata à Assembleia de Freguesia de Santiago de Litém,
submetida em 25 de agosto de 2025, se manteve o vício de uma sequência de três
posições ocupadas por candidatos do mesmo sexo (desta vez, do sexo feminino),
concretamente, as três suplentes, mantendo-se a dissonância com o estipulado no
n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade, segundo a qual não podem ser
colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação
da lista.
Por
essa razão, pelo referido despacho de 27 de agosto de 2025, o tribunal
recorrido decidiu rejeitar toda a lista, com base na atual redação do n.º 1 do
artigo 4.º da Lei da Paridade.
Inconformado,
logo no dia seguinte, 28 de agosto de 2025, o ora recorrente apresentou
requerimento em que pediu que fosse remida a falha, sustentando que se tratava
de um “lapso de interpretação interna dos órgãos do partido” e, desta
forma, anexou, mais uma vez, nova lista, tendo ajustado as suas posições
substituindo o candidato efetivo n.º 8 pela primeira candidata suplente.
Perante
tal requerimento, por despacho de 02 de setembro de 2025, o tribunal a quo
esclareceu, acertadamente, que o único incidente pós-decisório fixado pela
LEOAL no artigo 29.º é a reclamação, que o pedido formulado de suprimento de
novas irregularidades era extemporâneo e que, considerado o teor do
requerimento em questão, não era possível fazer a sua convolação em reclamação.
Assim, foi indeferido o pedido, mantendo-se o despacho anterior e a rejeição da
lista.
3.
Ainda irresignado, o recorrente interpôs, por correio eletrónico, em 04 de setembro
de 2025, às 19:49, o presente recurso, alegando em síntese:
“1º O ora
recorrente no âmbito do processo supra identificado, foi notificado para suprir
irregularidades no dia 22/08/2025.
[...]
5° Ocorre, que, o ora recorrente, respondeu aos factos
vertidos no despacho,
6.° Factos esses, que se cingiam ao explanado no
despacho.
7.° Se atentarmos ao despacho, constatamos que em
nenhum momento foi mencionado, a irregularidade dos membros constantes como
suplentes.
8.° Facto que também passou despercebido ao julgador,
habituado como sabemos a uma análise bem mais preparada e criteriosa.
9.° O Recorrente/Mandatário, médico, não habituado a
estas lides, retificou o que havia sido pedido.
10.º A irregularidade, passou ao lado de uma análise
que deveria ter sido mais criteriosa e cuidada, passou ao lado de um homem, que
apenas retificou o que lhe havia ter sido pedido.
11.° Em resposta ao Despacho, melhor identificado o
ora expoente, supriu as irregularidades detetadas e requeridas, a saber:
12.° Os candidatos efetivos com os n.°s 7, 8 e 9 serem
todos do sexo masculino, e no que respeita aos elementos de identificação das
candidatas suplentes n.°s 1 e 2 (Anabela Barbosa Gameiro e Ana Cristina Gomes
da Silva Reis), a indicação das respetivas profissões.
13° Sempre a cumprir a lei da paridade no que ao diz
respeito do mínimo legalmente exigido que são os 40% de candidatos do sexo
feminino.
14.° O Ex.mo Senhor Doutor Juiz, por despacho datado
de 28/08/2025, com a Referência: 111734619.
15° Notificou o recorrente, da rejeição da lista de
candidatura apresentada pelo “Partido Socialista” para a Assembleia de
Freguesia de Santiago de Litém.
[...]
18.° O ora recorrente, apresentou a lista inicial,
apenas corrigida com as irregularidades supridas que foram detetadas em
primeira análise.
19.° As candidatas suplentes com os números 1,2 e 3
(Anabela Barbosa Gameiro, Ana Cristina Gomes da Silva Reis e Verónica Sófia da
Silva Nogueira), estavam com a mesma ordem desde a lista inicial.
20.° Em que primeiramente, não foi detetada a
irregularidade, nem foi dada a hipótese se suprir a irregularidade, tal como
prevista, e
[...]
23.° O ora recorrente, e mesmo sem o tribunal, ter
dado a oportunidade de a lista suprir a irregularidade, que anteriormente tinha
passado em branco, uma clara violação à Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de
Agosto, Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.
24.° Supriu a irregularidade, que em primeira análise,
que tinha passado em branco ao julgador.
De direito
25° Importa atender que o prazo de correção de lista
não foi cumprido, porque nem sequer foi iniciado, por lapso do julgador.
26.° Deve a lista ser aceite, conforme a resposta dada
ao tribunal ao Despacho datado de 28/08/2025.
A não aplicação da norma da rejeição, constante do n°
1 do Artigo 27.° da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, Eleição dos
Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.
28.° Que por mera cautela citamos:
"1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e
as listas cujas as irregularidades não tenham sido supridas.”
29.° Pela extemporaneidade do Despacho do Juiz, pois
mesmo antes de ter sido dada a hipótese de suprir a irregularidade, o ora
recorrente, supriu a mesma.
CONCLUSÃO:
A Lista de candidatura apresentada pelo “Partido
Socialista” para a Assembleia de Freguesia de Santiago de Litém, não deve ser
rejeitada.
No caso em concreto, o vício era sanável e não foi
concedido o prazo constante na Lei, pelo que a decisão recorrida viola
Jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional (VG Acórdãos n.°s
574/2017, 438/2005.
A irregularidade detetada respeita unicamente à
ordenação da lista de suplentes e não compromete nem o número legal de
candidatos, nem a global observância da paridade de género exigida por lei.
A jurisprudência constitucional (v.g. Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.°s e tem reiterado que a interpretação e aplicação
das normas eleitorais deve respeitar os princípios constitucionais da igualdade
de sufrágio (art.º 113.° CRP), da proporcionalidade e da efetivação do direito
fundamental de participação política (art.º 50.° CRP).
Nestes termos, a rejeição integral da candidatura por
um lapso sanável e meramente formal relativo à lista de suplentes traduz-se
numa medida desproporcionada, que lesa o direito de participação democrática de
um partido político com representação efetiva, em prejuízo também do pluralismo
político que constitui um dos fundamentos do Estado de Direito democrático
(art.º 2.° CRP).
Acresce que o art.º 26.°, n.° 2 da Lei Orgânica n.°
1/2001 consagra expressamente a possibilidade de suprimento de irregularidades
processuais, devendo este mecanismo ser interpretado em conformidade com a
Constituição, permitindo que a candidatura seja admitida quando o partido
revela, como no caso, a inequívoca vontade de cumprir as exigências legais.
Nestes termos, e nos melhores do direito aplicáveis,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, e em
consequência:
a) Ver revogado o Despacho de rejeição, datado de
27/08/2025;
b) Seja determinada a admissão da lista de candidatura
do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Santiago de Litém;
c) Consideradas supridas as irregularidades,
apresentadas pelo Despacho datado de 22/08/2025;
d) Considerada suprida a irregularidade, apresentada
pelo requerente, por resposta ao Despacho datado do dia 28/08/2025;
e) Admitida a última versão da Lista retificada, e
apresentada pelo recorrente, onde se garante o cumprimento integral da Lei da
Paridade”.
O
recurso foi admitido por despacho de 08 de setembro de 2025.
b)
Eleição para a Assembleia Municipal de Pombal – lista do Partido Chega –
processo n.º 813/25.0T8PBL.2
4.
No processo relativo à eleição para a Assembleia Municipal Pombal, o Partido Chega, através do mandatário da lista, Manuel José Carreira Serra, interpôs,
ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
(LEOAL) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão
conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho – recurso da decisão do
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Cível de Pombal, de 08 de
setembro de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente quanto
à admissão da lista candidata daquele partido na mencionada eleição.
5.
No despacho recorrido, o tribunal a quo manteve a decisão de rejeição,
de 27 de agosto de 2025, da candidatura da lista do Partido Chega à Assembleia Municipal de Pombal,
julgando improcedente a reclamação formulada em 28 de agosto de 2025, em que,
segundo o recorrente, um “mero lapso material” causou a “colocação de
três candidatos do mesmo sexo nas posições 5, 6 e 7” da lista, o que, na
sua opinião, é uma irregularidade sanável.
Por
despacho, de 20 de agosto de 2025, fora assinalada uma irregularidade da lista,
respeitante à paridade de género dos seus integrantes, nos termos da Lei
Orgânica n.º 3/2006, na atual versão da Lei Orgânica n.º 1/2019 (Lei da Paridade),
já que se verificou uma sequência de três posições (concretamente, os números
3, 4 e 5 da lista) ocupadas por candidatos homens; o respetivo mandatário
apresentou nova lista com vista a corrigir tal incumprimento legal.
Ocorre
que nesta nova lista candidata à Assembleia Municipal, submetida em 22 de
agosto de 2025, manteve-se o vício de uma sequência de três posições ocupadas
por candidatos do sexo masculino, concretamente os citados números 5, 6 e 7,
permanecendo a violação da previsão do n.º 2 do artigo 2.º, da Lei da Paridade,
segundo a qual não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo
sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
Por
esta razão, pelo referido despacho de 27 de agosto de 2025, o tribunal
recorrido decidiu rejeitar toda a lista, com base na atual redação do número 1
do art. 4.º, da Lei da Paridade.
Irresignado,
o ora recorrente apresentou reclamação, em 29 de agosto de 2025, na qual
formulou o pedido de que o Tribunal recorrido convidasse novamente o partido a
corrigir a (mesma) irregularidade (pela segunda vez), revogando-se a decisão
anterior e deferindo-se a reclamação.
Perante
tal requerimento, por meio da decisão ora recorrida, de 08 de setembro de 2025,
o tribunal a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos em síntese:
“a LEOAL não prevê que, após a primeira notificação
para suprimento das irregularidades detectadas nas listas de candidaturas, deva
ser concedido um novo prazo de 3 dias para suprimento das mesmas ou de outras
irregularidades detectadas nas listas que foram objecto de rectificação. Caso
as irregularidades subsistam, ou surjam novas irregularidades, a lei impõe que
seja proferida decisão de rejeição da lista, não estando prevista a concessão
de um novo prazo para suprimento de irregularidades.
Vejamos agora se este procedimento foi adoptado.
Em 20/08/2025, foi proferido despacho nos termos do
art. 26.°, n. 1 da LEOAL, a determinar a notificação do mandatário da
candidatura do "CHEGA" para, no prazo de 3 dias, suprir a
irregularidade decorrente de 3 candidatos da sua lista inicialmente apresentada
serem todos do sexo masculino, em violação do disposto no art.° 2.°, n.° 1 da
Lei Orgânica n. 3/2006, de 21 de Agosto (Lei da Paridade), mediante a junção de
nova lista de candidatura.
O partido político "CHEGA" apresentou nova
lista de candidatura dentro do prazo legal.
Analisada a lista apresentada em resposta ao sobredito
despacho, verificou-se que se
mantinha a sequência de 3 candidatos efectivos do sexo
masculino, ordenados sob os números 5, 6 e 7 (Carlos Manuel Lopes Aquino,
Leonardo Alexandre Capitão Gil e Martim Lopes Pereira Teixeira). Ou seja, a
irregularidade detectada na lista primeiramente apresentada não havia sido
suprida.
Persistindo a irregularidade apontada, o Tribunal
proferiu decisão de rejeição da lista de candidatura apresentada pelo
"CHEGA" para a Assembleia Municipal de Pombal, por violação do
disposto no art.° 2.°, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto (Lei
da Paridade), nos termos do art. 27.º, n.º 1 da LEOAL.
Face ao exposto, é forçoso concluir que o procedimento
de apreciação da legalidade das listas das candidaturas aos órgãos autárquicos
previsto na LEOAL foi devidamente observado pelo Tribunal. O existiu qualquer
violação do disposto no art. 29.°, n.° 3 da LEOAL.
Por conseguinte, o Tribunal decide indeferir a
reclamação apresentada pelo Partido Político "CHEGA" da decisão de
27/08/2025 que rejeitou a lista de candidatura à Assembleia Municipal de
Pombal, por violação do disposto no art. 2.°, n.º 1 da Lei Orgânica n.° 3/2006,
de 21 de Agosto (Lei da Paridade).”
6.
Inconformado, o recorrente interpôs, em 10 de setembro de 2025, o presente
recurso, alegando em síntese:
“I. Objeto do Recurso
Nos termos do artigo 31.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais -
doravante LEOAL), o Recorrente vem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional da decisão que rejeitou a lista de candidatos apresentada pelo
Partido Político CHEGA à Assembleia Municipal de Pombal, com fundamento em
violação do artigo 2.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (Lei
da Paridade).
II. Fundamentação
1. Tramitação processual
1. Em 20/08/2025, o Tribunal a quo notificou o
Recorrente, nos termos do artigo 26.º, n.º 1 da LEOAL, para suprir
irregularidade relacionada com a ordenação de candidatos, por violação da Lei
da Paridade.
2. O Recorrente apresentou tempestivamente nova
lista, na qual, por mero lapso material, permaneceu a sequência de três
candidatos do sexo masculino nas posições 5, 6 e 7.
3. O Tribunal considerou não suprida a irregularidade
e, em 27/08/2025, rejeitou a lista ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1 da LEOAL.
4. O Recorrente apresentou reclamação, em 28/08/2025,
ao abrigo do artigo 29.º da LEOAL, que veio a ser indeferida por decisão de
29/08/2025.
2. Da interpretação do artigo 29.º, n.º 3 da LEOAL
5. O artigo 29.º, n.º 3 da LEOAL prevê que, em sede
de reclamação, o juiz pode ordenar diligências para suprimento de
irregularidades.
6. A decisão recorrida entendeu que não havia lugar a
nova oportunidade de suprimento, restringindo indevidamente o alcance da norma.
7. Tal interpretação não é conforme à Constituição,
devendo o preceito ser lido no sentido de assegurar sempre a admissibilidade de
candidaturas quando as irregularidades são sanáveis.
3. Da jurisprudência do Tribunal Constitucional
8. O Tribunal Constitucional tem afirmado que a
rejeição de listas de candidatura é medida de última ratio, apenas admissível
quando não exista possibilidade de suprimento. Em apoio desta tese,
destacam-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
Acórdão n.º 492/2001 — O Tribunal decidiu que
irregularidades que afetem apenas alguns candidatos não justificam a rejeição
global da lista; deve preferir-se o aproveitamento dos atos válidos,
procedendo-se à supressão ou substituição dos elementos irregulares, quando
possível. (Tese: evitar que formalismos comprometam a participação política.)
Acórdão n.º 574/2017 — O Tribunal reafirmou que a
rejeição de uma lista só se justifica quando a irregularidade é insuprível;
quando a falta é sanável (ex.: ordenação), o tribunal deve permitir
correção/suprimento e só declarar indeferida a candidatura se não houver
qualquer possibilidade de emendar a situação. (Tese: rejeição como medida
excepcional e desproporcional se houver hipótese de suprimento.)
9. Nestes acórdãos, o Tribunal valoriza o princípio
da admissibilidade das candidaturas e a prevalência da vontade democrática dos
eleitores, evitando decisões formalistas que restrinjam indevidamente o acesso
a cargos eletivos.
4. Da proporcionalidade e pluralismo democrático
10. A lista apresentada pelo Recorrente cumpre, no seu
conjunto, a regra da paridade (50% de cada sexo).
11. A irregularidade em causa resulta de lapso
material de ordenação, facilmente corrigível.
12. A rejeição integral da candidatura constitui
medida desproporcionada, violando:
* O princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2
CRP);
* O princípio da cooperação processual (art. 7.º
CPC);
* Os princípios constitucionais do pluralismo
democrático e da participação política (arts.48.º e 50.º CRP).
III.Pedido
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as
suprirão, requer-se:
13. Seja admitido o presente recurso para o Tribunal
Constitucional;
14. Seja revogada a decisão que rejeitou a lista de
candidatura do Partido Político CHEGA à Assembleia Municipal de Pombal;
15. Seja determinado que o Recorrente seja notificado
para suprir a irregularidade, mediante apresentação de lista corrigida, de modo
a viabilizar a candidatura.”
O
recurso foi admitido por despacho de 11 de setembro de 2025.
Cumpre
apreciar e decidir os dois recursos, conjuntamente, nos termos do artigo 31.º
da LEOAL.
II.
Fundamentação
Eleição
para a Assembleia de Freguesia de Santiago de Litém – lista do Partido
Socialista – processo n.º 797/25.5T8PBL.4
7.
A relevante factualidade atinente a estes autos consta da descrição
pormenorizada relatada no ponto 2 supra.
8.
Nos termos do artigo 31.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional é competente para
julgar os recursos das decisões finais relativas à apresentação de
candidaturas. De acordo com aquela norma, o Tribunal Constitucional só pode
tomar conhecimento do recurso quando apresentado por quem tenha legitimidade
(cfr. n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL), se incidir sobre a decisão final
relativa à apresentação de candidaturas (cfr. n.º 1 do artigo 31.º da
LEOAL) e se tiver sido interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação
das listas admitidas à eleição (cfr. n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL).
9.
Não resulta inteiramente claro, da leitura do requerimento de recurso, qual é,
afinal, a decisão recorrida – se a decisão de dia 27 de agosto de 2025, que
recusou a admissão da lista do Partido
Socialista à Assembleia de Freguesia de Santiago de Litém, ou a decisão
de 02 de setembro de 2025, pela qual o tribunal a quo indeferiu o pedido
no requerimento apresentado pelo Partido a 28 de agosto de 2025, nos termos do
qual se pretendia a admissão de nova lista, corrigida a irregularidade
anteriormente apontada. Se, por um lado, o aqui recorrente menciona ter “sido
notificado do despacho que antecede”, ou seja, de 02 de setembro, a verdade
é que, por outro lado, vem requerer a revogação do “Despacho de rejeição,
datado de 27/08/2025”. Independentemente, porém, da efetiva determinação da
decisão recorrida, assinala-se, desde já, a falta de cumprimento de um
pressuposto processual aplicável em qualquer caso, e que sempre obstará ao
conhecimento do recurso.
Vejamos.
10.
Nos termos da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, é
indispensável a apresentação de reclamação prévia ao contencioso regido pela
Secção II (artigo 31.º e seguintes) da LEOAL, que estabelece as regras
processuais aplicáveis aos recursos relativos à admissão de candidaturas. De
harmonia com a síntese feita pelo Acórdão n.º 702/2021, que devemos seguir de
perto:
“Nos termos do artigo 25.º da LEOAL, findo o prazo
para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das
mesmas à porta do edifício do tribunal competente. Nos cinco dias subsequentes,
o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que
o integram e a elegibilidade dos candidatos, podendo, no mesmo prazo as
entidades proponentes, os candidatos e os mandatários, impugnar a regularidade
do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato. É deste processo que
resultam as listas definitivas, após decisão definitiva do juiz sobre a sua
admissibilidade, a afixar à porta do edifício do tribunal nos termos do artigo
29.º, n.º 5, LEOAL. Não é, pois, aceitável o argumento de que apenas após a
afixação das listas definitivas teve o recorrente acesso à lista completa em
causa.
No presente processo, após a notificação do despacho
de dia 10 de agosto de 2021, de admissão definitiva das listas apresentadas,
correu um prazo de 48 horas durante o qual os candidatos, os seus mandatários,
os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores concorrentes podiam reclamar (artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL).
Findo esse prazo, a decisão em causa torna-se definitiva e consolida-se na
ordem jurídica, não podendo ser posta em causa por uma reclamação posterior.
Trata-se de uma consequência da natureza especial do
processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança jurídica, e
do princípio da aquisição progressiva dos atos eleitorais, fixado na
jurisprudência do Tribunal Constitucional neste âmbito. Tal como referido no Acórdão n.º 529/2017 (ponto 7):
«7. A consolidação da fase de apresentação das
candidaturas dá-se com a prolação do despacho que as admita ou rejeite (artigo
27.º). Seguem-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de apresentação
de candidaturas (cfr. o artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei
do Tribunal Constitucional), que se desdobra numa subfase de reclamação prévia
necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional (v. LEOAL,
respetivamente, artigos 29.º e 31.º e seguintes) e a fase necessária de sorteio
das listas (cfr. o artigo 30.º da LEOAL).
Conforme tem sido afirmado por jurisprudência uniforme
e constante deste Tribunal, o processo eleitoral, por razões de celeridade e
segurança que lhe são conaturais, desenvolve-se “em cascata”, de tal modo que
não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja
definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição
progressiva dos atos (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 262/85,
acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir
de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Segundo tal
conceção de desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz
proferido, na sequência da apresentação das candidaturas ao abrigo do disposto
no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, tem uma natureza necessariamente liminar e não
preclusiva, uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição
indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite
as candidaturas apresentadas (v. artigos 27.º a 29.º da LEOAL).
Por isso, é de permitir até um dado momento posterior
à prolação do despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL o suprimento de
irregularidades por iniciativa da própria candidatura, e independentemente de
tal despacho, nomeadamente prevenindo eventuais reclamações futuras
apresentadas por candidaturas concorrentes. De resto, e como referido na
decisão recorrida, tem sido justamente essa a orientação do Tribunal
Constitucional, fixando como termo final da possibilidade de suprimento o
momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas
a que se reporta o artigo 27.º daquela Lei: o suprimento das
irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para
suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou
rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada (v.,
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 723/93, 744/93 e 438/2005).»
É também a esta luz que deve ser lido o artigo
4.º, n.º 1, da Lei da Paridade, que não estabelece uma nulidade insanável e invocável
a todo o tempo.
6.3. A não impugnação, através de
reclamação, do despacho de dia 10 de agosto de 2021, de admissão
definitiva das listas apresentadas dentro do prazo legalmente previsto,
preclude a possibilidade de vir, posteriormente, pôr em causa as mesmas listas.
Note-se que não está em causa o dever de o tribunal
oficiosamente controlar a legalidade das listas de candidatos apresentadas.
Trata-se, isso sim, de um pressuposto processual para o recurso para o Tribunal
Constitucional. Tal como decidido no Acórdão n.º 689/2021, ponto 4:
«4. O Tribunal Constitucional tem decidido, em jurisprudência constante,
que não é admissível a interposição do recurso previsto no artigo 31.º da LEOAL,
sem precedência de reclamação, em situações de normal funcionamento do
tribunal a quo.
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL, prevê, como meio
de impugnação do despacho que tenha admitido qualquer candidatura, a dedução de
reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende
impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto
recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na
verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais
relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o
Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de
admissão de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o
Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a
reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º,
n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo
o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a
regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Assim, é de concluir que a admissibilidade do recurso
para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação,
meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a
prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º da
mesma Lei.
Como resulta do Acórdão n.º 473/2017:
“É esta a jurisprudência uniforme e constante do
Tribunal Constitucional em casos semelhantes.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009
deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013
(…), o seguinte:
‘Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o
Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e
veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, […],
e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais
recentemente, o 496/09, […]) ‘o contencioso de apresentação de candidaturas,
tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de
reclamar no tribunal de comarca’, pelo que ‘onde não haja reclamação, não há
recurso para o Tribunal Constitucional’».
Assim sendo, não tendo o recorrente reclamado em
tempo da decisão de admissão das listas, algo que não contesta, não pode agora
recorrer para o Tribunal Constitucional invocando a nulidade dessa mesma
decisão. Como referido no recente Acórdão n.º 693/2021, ponto 12,
«independentemente de saber se o requerimento apresentado pelo ora reclamante
(…), e por ele reputado como reclamação, deve, efetivamente, ser como tal
considerado, é inequívoco que o mesmo sempre seria, para tais efeitos,
intempestivo. Em termos práticos, para o que releva nesta sede, esta
circunstância provoca os mesmos efeitos preclusivos da não apresentação de
reclamação, explicitados anteriormente. Em consequência, não pode o recurso ser
admitido.»
Não pode, pois, também no presente processo, ser
admitido o recurso, por inexistir prévia reclamação.”
11.
Sucede, porém, no caso concreto que, conforme se relatou, o requerimento do
recorrente, de 28 de agosto de 2025, com pedido de “nova retificação
adicional da lista de suplentes” não configura, na verdade, uma reclamação
em relação à decisão anterior, nem nela é convolável, o que levanta um
obstáculo insuperável ao conhecimento deste recurso.
Assim
sendo, no presente recurso, em face da ausência de reclamação anterior, não se
pode conhecer do pedido, uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos
para a sua admissibilidade.
b)
Eleição para a Assembleia Municipal de Pombal – lista do Partido Chega –
processo n.º 813/25.0T8PBL.2
12.
No que respeita a este recurso, do mandatário do Partido Chega, não se vislumbram obstáculos a
que o Tribunal Constitucional possa dele conhecer, tendo sido apresentada
reclamação em relação à decisão de não admissão de candidatura, em 28 de agosto
de 2025, que foi decidida em 08 de setembro de 2025.
13.
A relevante factualidade atinente à eleição para a Assembleia Municipal de
Pombal, 813/25.0T8PBL.2, consta da descrição pormenorizada relatada no
ponto 5 supra.
14.
O requerente centra a sua pretensão num argumento simples: trata-se de um vício
sanável, decorrente de um “mero lapso material”, reconhecendo, todavia,
que “permaneceu a sequência de três candidatos do sexo masculino nas
posições 5, 6 e 7”. Afirma que houve um “lapso material de ordenação,
facilmente corrigível” que não interfere com o cumprimento da paridade de
género exigida por lei.
Não
tem razão.
Ao
apresentar a nova versão da lista, em 22 de agosto de 2025, o recorrente
incorreu, pela segunda vez, em distinto segmento da lista candidata, na mesma
irregularidade que lhe havia sido assinalada originalmente pelo tribunal
recorrido, contrariando o disposto o n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade.
Desse modo, nunca foi apresentada ao tribunal a quo uma lista
efetivamente corrigida, sem qualquer irregularidade - porquanto a que foi
apresentada, num segundo momento, se encontrava eivada do mesmo problema
apontado inicialmente. Por esse motivo, como é manifesto, a dita irregularidade
não pode ser dada por suprida. Foi o que acertadamente decidiu o juízo a quo,
conforme transcrito supra.
Tanto
basta para improceder o presente recurso.
De
qualquer forma, e além disso, deve registar-se que não pode prosperar a ideia
de que se tratou de um simples erro de ordenação entre os candidatos que não
afeta o conteúdo material da lista. Pelo contrário, em consonância com o
decidido no Acórdão n.º 685/2021:
“De facto, uma lista candidata tem o seu perfil
definido pelos seus membros e, no mesmo patamar de importância para
o desenvolvimento da apreciação democrático-eleitoral que os cidadãos fazem nas
urnas, pela ordem de precedência de que esses membros dispõem no conjunto do
projeto político que se sujeita a voto popular. Não é, de todo, indiferente que
um candidato A, em determinada lista, ocupe o primeiro lugar ou um lugar de
topo ou o último lugar da ordenação. A mesma lógica vale quando a alteração
atinge uma única inversão de posição, pois um rebaixamento, de maior ou menor
envergadura, altera a substância da candidatura, quanto mais não seja por
diminuir a probabilidade de o elemento em posição menos elevada ser
efetivamente eleito. Subsumindo esta construção ao caso concreto, é relevante,
para o processo político-eleitoral, que a candidata que ocupava o quarto lugar
da lista tenha passado para o quinto lugar. À luz de tal modificação, não
podemos afirmar que houve um mero lapso, um erro de escrita que não acarretaria
uma alteração na composição da lista e que não se trataria, substancialmente,
de uma nova candidatura – apresentada, irremediavelmente, em momento impróprio.
Desta forma, verificou-se, como demonstrado, uma
modificação da lista candidata, em momento em que já não era legalmente
possível. Tudo considerado, não tem razão o recorrente.”
Ora,
na situação sub judice, aplica-se precisamente o mesmo raciocínio. A
alteração de posições entre os candidatos na lista implica que estaríamos
formal e materialmente perante a entrega de uma nova lista do partido às
eleições em questão, quando o processo eleitoral já tinha ultrapassado a fase
de apresentação de candidatura. Assim sendo, conclui-se, a final, que a
lista apresentada se consolidou, por ação do próprio partido visado, contendo
um vício de inobservância da paridade legalmente imposta.
Em
consequência, a decisão recorrida deve ser mantida e o recurso deve ser julgado
improcedente.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Não conhecer do objeto do recurso interposto por Jorge Manuel Gonçalves da Silva, na qualidade de mandatário
da lista do Partido Socialista;
b)
Negar provimento ao recurso interposto por Manuel
José Carreira Serra, enquanto mandatário da lista do Partido Chega, confirmando a decisão recorrida,
que rejeitou, por incumprimento do n.º 2 do artigo 2.º, em conjugação com o n.º
1 do artigo 4.º da Lei da Paridade, a lista daquele partido candidata à
Assembleia Municipal de Pombal, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de
outubro de 2025.
Lisboa, 16 de setembro de 2025 - Mariana Canotilho - Rui
Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro -
Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo
Dias - José João Abrantes
Relatora certifica os votos de conformidade da Senhora
Conselheira Maria Benedita Urbano e dos Senhores Conselheiros António
Ascensão Ramos e Afonso Patrão, que participaram na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho