Texto integral (10 641 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 699/2025
Processo
n.º 1234/2023
Plenário
Aos
22 de julho de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos
Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira,
Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria
Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso
Patrão, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal
Constitucional, os presentes autos.
Após
debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por
delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo
39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e dos Financiamentos
Políticos (doravante
designada apenas por «ECFP»), em
que é recorrente o
Partido Comunista dos Trabalhadores
Portugueses (PCTP/MRPP), foi interposto recurso da decisão
daquela Entidade, datada de 31 de agosto de 2023, que sancionou o recorrente no plano contraordenacional.
2.
Por
decisão datada de 20 de maio de 2020,
tomada no âmbito do PA 3/CA/17/2018 (doravante designado somente por
«PA»), a ECFP julgou
prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PCTP/MRPP, referentes a
2017 (v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida
adiante pela sigla «LFP»] e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei
Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da
ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»]).
3. Na sequência dessa
decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra o PCTP/MRPP pela
prática das irregularidades ali verificadas. O arguido foi notificado do
processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo
apresentado a sua defesa.
4. Por decisão de 31 de
agosto de 2023, a ECFP aplicou ao Partido Comunista
dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), a sanção
de coima no valor de 18 (dezoito) vezes o Indexante dos Apoios Sociais
(IAS) de 2018, no valor de €428,90, o que perfaz a quantia de €7.720,20 (sete
mil setecentos e vinte euros e vinte cêntimos), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 29.º, n. º 1, da LFP.
5. Desta decisão foi
interposto recurso pelo arguido PCTP/MRPP, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º,
alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla «LTC»), tendo formulado alegações nos seguintes
termos:
«1.º
A culpa é diminuta e não moderada como lhe é imputada;
2.º
Desde logo, porque a gravidade da alegada infração é ela própria muito
diminuta;
3.º
Quanto à situação económica, esta evolui desfavoravelmente, porquanto o Partido
deixou de receber, em Outubro de 2019, a subvenção de que anteriormente
beneficiava, conforme fica claro numa simples e mera consulta aos extratos
bancários;
4.º
Além disso, não houve qualquer dolo, mas mera negligência;
5.º
Quanto ao tempo, deve-se ter presente que se trata de alegados factos ocorridos
há mais de seis anos, pelo que o efeito pretendido de realização da justiça
está, neste momento, irremediavelmente perdido pelo excesso de tempo decorrido,
pelo que o processo deve ser arquivado;
6.º
Por fim, cabe dizer que o arguido não retirou qualquer benefício das alegadas
infrações, pelo que a sanção aplicada é não adequada, desproporcional e
injusta, para além de extemporânea, atendendo ao decurso do número de anos que
entretanto passou, tendo, por isso, perdido o seu eventual efeito
correctivo-pedagógico.
Pelo
que se requer a Vossa Excelência se digne determinar o simples e puro
arquivamento do presente processo.
E
tudo isto sem prejuízo do mecanismo do cúmulo jurídico que, desde já, e por
razoes de mera cautela, aqui fica também peticionado, visto penderem duas
sanções – processo de contra-ordenação n.º 10/2020 e processo n.º 862/2020 –
ainda não completamente executados.»
6. Por deliberação de 15 de
novembro de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a
decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7. Recebidos os autos
no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 17 de janeiro de
2024, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8. O Ministério Público pronunciou-se,
nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado
provimento ao recurso.
9. Notificado, o recorrente
apresentou resposta, reiterando os fundamentos do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
10. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas
modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos
políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada
em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda
procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos
termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se
tratar de processo novo.
A respeito do novo regime legal, quer
quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram
tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os
demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o
qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz
respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas
coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou
agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e
24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime
legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de
plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e
legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,
incluindo as decisões de aplicação de coimas [artigo 9.º, alínea e), da
LTC].
No referido Acórdão n.º 421/2020
esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de
regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a
critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de
financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação
mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B.
Questões a decidir
11. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 31 de agosto de 2023, são
as seguintes:
a)
Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
b)
Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
c)
Medida
concreta da coima.
C. Mérito da decisão sancionatória
12. Matéria de facto
12.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1. O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (doravante, PCTP/MRPP)
é um Partido Político português, tendo sido constituído a 18 de fevereiro de
1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2. Por comunicação escrita datada de 28 de dezembro de 2017, foi
identificado como Responsável Financeiro pelas contas do Partido relativas ao
ano de 2017 Carlos Alberto Quaresma da Costa, o qual veio a falecer no dia 11
de maio de 2019.
3. O PCTP/MRPP apresentou, a 29 de maio de 2018, as contas relativas ao ano
de 2017, que complementou em 30 de maio de 2018 e em 13 de julho de 2018, e
retificou em 2 de dezembro de 2019.
4. O Partido não entregou as reconciliações bancárias das seguintes contas
bancárias registadas nas contas do Partido, sendo que se verifica a existência
de divergência entre os saldos dos extratos bancários e os saldos
contabilísticos registados no balancete, concretamente:
4.1.
A subconta “1201 - Banco CGD Cta.0202030453030”
apresentava, em 31 de dezembro de 2017, um saldo devedor no valor de €16.487,44,
sendo que, na mesma data, o extrato da conta bancária n.º 0202030453030 da
Caixa Geral de Depósitos apresentava saldo no valor de €10.944,89;
4.2. A subconta “1202- Banco B” apresentava, em 31 de dezembro de 2017, um
saldo credor no valor de -€638,12, sendo que, na mesma data, o extrato da conta
bancária n.º 0202037026630 da Caixa Geral de Depósitos apresentava saldo no
valor de €251,12.
5. Foram registadas nas contas do Partido, na rubrica “Depósitos à Ordem”,
as seguintes contas bancárias relativamente às quais não foram apresentados os
respetivos extratos bancários:
5.1.
Subconta “122- Eleições Autárquicas”, que
apresenta um saldo devedor no valor de €8,38;
5.2.
Subconta “12302 CGD n.º 0627.078893.830 ALRAA
2016”, que apresenta um saldo devedor no valor de €730,00.
6. O Partido obteve, no ano de 2017, uma contribuição de candidato e
representante eleito, no valor de €76,32, registada na rubrica de donativos, a
qual proveio de transferência bancária do Município do Barreiro.
7. No dia 29 de março de 2017, foi efetuado um depósito bancário, no valor
de €100,00, na conta bancária do Partido destinada exclusivamente ao
recebimento de donativos (conta n.º 0202.037026.630 da Caixa Geral de
Depósitos), cuja origem não foi possível identificar.
8. No ano de 2017, o Partido obteve receita, no valor de €500,00,
depositada em 25 de setembro de 2017, na conta bancária n.º 02020.030453.030,
da Caixa Geral de Depósitos, S.A., com a descrição “Quotas JanOut CQuare
0090684117”, que registou na rubrica “donativos”, com o descritivo “Quotas
Carlos Quaresma”.
9. O Partido efetuou pagamentos em numerário, no montante total de €22.804,74,
respeitantes a gastos registados nas contas.
10. O Partido realizou um pagamento em numerário, no valor de €476,01,
respeitante à fatura n.º 1 1600/000119, de 5 de agosto de 2016, do fornecedor “Primeira
Casa das Bandeiras”.
11. Verifica-se a existência de divergência entre o valor de financiamento
registado nas demonstrações financeiras do Partido, na rubrica “Empréstimos
genéricos”, respeitante a empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, o qual, em 31
de dezembro de 2017, ascendia ao montante de €19.031,09, e o valor do referido
financiamento elencado no mapa de responsabilidades do Banco de Portugal, o
qual, na mesma data, ascendia ao montante de €17.500,00.
12. Os seguintes saldos devedores, registados na rubrica “Outros Devedores e
Credores”, não registaram movimento no ano de 2017:
12.1.
“Rui Miguel Veiga Coelho", que apresenta o
saldo no valor de €8.205,05;
12.2.
“João Manuel Valente Pinto”, que apresenta o
saldo no valor de €2.625,00;
12.3.
“Vitalina Abreu”, que apresenta o saldo no valor
de €750,00;
12.4.
“José Alberto Pereira Lopes”, que apresenta o
saldo no valor de €200,00.
13. O saldo de caixa registado no balanço do Partido ascende ao valor
líquido de €7.116,99 (€8.716,91 saldos devedores - €1.599,92 saldos credores) e
inclui saldos referentes a caixa “ALRAA 2016”, que apresenta um saldo no valor
de €964,29 e a caixa “Europeias”, que apresenta um saldo no valor de €16,97, os
quais não apresentaram variação face ao ano de 2016.
14. Os saldos de natureza credora registados na conta “caixa”,
concretamente, o saldo da subconta “Autárquicas Amadora”, no valor de -€718,04,
o saldo da subconta “Autárquicas Loures”, no valor de -€335,01, e o saldo da
subconta “Caixa Moita”, no valor de -€452,87 não demonstram regularizações
posteriores.
15. Ao agir conforme descrito em 4. a 14. dos factos provados, o Arguido
representou como possível que não obedecia às obrigações legalmente previstas
suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as
contas nessas condições.
16. O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente
sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
17. Nas contas de 2017, o PCTP/MRPP registou:
17.1. No balanço: um total do ativo de €86.456,96, um total de fundos
patrimoniais de €55.136,95 e um total do passivo de 31.320,01;
17.2. Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor de 245.871,92
e gastos no valor de €205.185,32.
18. Por referência ao ano de 2017, o PCTP/MRPP recebeu subvenção estatal no
valor de €170.527,80.
19. Nas contas de 2022, o Partido registou, no Balanço, um total do ativo de
€96.416,34, um total dos fundos patrimoniais de €37.249,39 e um total do
passivo de €59.166,95, apresentando um resultado líquido do exercício negativo
no valor de -€6.835,12.
20. No âmbito dos presentes autos o Partido apresentou a reconciliação
bancária relativa à conta bancária identificada em 4.1.
12.2. Factos não provados
Com
relevância para a decisão, não há factos não provados.
12.3. Motivação da
decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria
de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos presentes
autos, das regras da experiência e de inferências lógicas. Note-se ainda que o
recorrente não impugna os elementos objetivos da matéria de facto em que
repousa a imputação das infrações contraordenacionais.
Para a prova da
factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor da
publicação existente no sítio público da internet do Tribunal
Constitucional – http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html,
da qual a mesma se extrai.
Para
prova da factualidade constante do ponto 2. dos factos provados teve-se em
conta o teor de fls. 3 e 134 a 136 do PA, documentos nos quais vem identificada
a identidade do responsável financeiro do Partido e certificado o seu óbito.
A prova dos factos
constantes do ponto 3. dos factos provados adveio do teor de fls. 6, 42 e
seguintes, 66 e 126 a 132 e 138 a 143 do PA.
Para prova dos factos
constantes do ponto 4. dos factos provados foi considerado o teor das contas
apresentadas, de onde se extrai a ausência de entrega das reconciliações
bancárias, sendo certo que do confronto do balancete junto aos autos em suporte
digital a fls. 46, com os extratos dos movimentos bancários de fls. 29 e 30
entregues (ponto 4.1. dos factos provados), e de fls. 35 e 36 (ponto 4.2. dos
factos provados), se extraem as referidas divergências. Refira-se que na
pronúncia apresentada em sede de defesa, o Partido alegou ter entregado as reconciliações
bancárias, sem que, contudo, o lograsse comprovar, fazendo-o apenas na
pendência destes autos (v. ponto 20. dos factos provados).
A prova dos factos
constantes do ponto 5. dos factos provados emergiu do balancete junto aos autos
em suporte digital (v. fls. 46), conjugado com a análise das contas
apresentadas, de onde se extrai a ausência de entrega dos extratos bancários
das respetivas contas identificadas em 5.1 e 5.2.
Para prova da matéria
factual constante do ponto 6. dos factos provados teve-se por base os extratos
dos movimentos contabilísticos entregues em formato digital, concretamente da
subconta 75311, conjugado com o extrato dos movimentos bancários da conta
identificada com o n.º 0202030453030, do banco Caixa Geral de Depósitos constante
de fls. 10 do PA, de cuja análise a mesma se extrai.
A prova dos factos
constantes do ponto 7. dos factos provados resultou do teor dos documentos
contabilísticos apresentados, concretamente do extrato dos movimentos bancários
de fls. 31 do PA, do qual resulta ter ocorrido um depósito bancário em
numerário, no valor de €100,00, realizado em balcão, com data de 29 de março de
2017, somente com o descritivo “DEPÓSITO” e sem qualquer indicação que permita
a identificação do respetivo depositante.
A prova dos factos
constantes do ponto 8. dos factos provados extrai-se da análise conjugada do
extrato dos movimentos bancários de fls. 24 com o extrato dos movimentos
contabilísticos da subconta “75311 donativos”, entregue pelo Partido em formato
digital (cfr. fls. 46 do PA).
No que respeita à prova
dos factos constantes do ponto 9. dos factos provados, a mesma resulta da
análise do extrato contabilístico da subconta “111 CAIXA”, entregue pelo
Partido em formato digital (v. fls. 46 do PA), bem como de fls. 53 do
PA.
A prova dos factos
constantes do ponto 10. dos factos provados resulta da análise conjugada do diário
de caixa e respetivos documentos de suporte, apresentado pelo Partido no âmbito
da auditoria (v. fls. 25 a 26), sendo que o Partido, na pronúncia que
apresentou, confirmou aquele pagamento (v. fls. 33).
A prova dos factos
constantes do ponto 11. dos factos provados foi resultado da análise do extrato
digital (v. fls. 46 do PA), por confronto com o mapa de
responsabilidades do Banco de Portugal de fls. 124 do PA.
A
prova da matéria factual enunciada nos pontos 12., 13. e 14. dos factos
provados adveio
do teor dos extratos contabilísticos das subcontas em referência conjugado com
os restantes elementos de prestação de contas, de cuja análise se extrai a
sobredita ausência de informação relativa à natureza, exigibilidade ou
recuperação dos saldos identificados, assim como justificação para os saldos de
caixa registados. Com efeito, a prova dos factos constantes do ponto 12. dos factos provados
(12.1 a 12.4) resulta da análise do extrato contabilístico da subconta “278201
Rui Miguel Veiga Coelho”, da subconta “278202 João Manuel Valente Pinto da
subconta “278214 Vitalina Abreu” e da subconta “278216 José Alberto Pereira
Lopes”, entregues pelo Partido em formato digital (cfr. fls. 46 do PA). No que
concerne ao ponto 13. dos factos provados, a matéria resulta da análise
conjugada dos extratos contabilísticos de todas as subcontas da rubrica “11
caixa”, entregues pelo Partido em formato digital (cfr. fls. 46 do PA). A prova
dos factos constantes do ponto 14. dos factos provados adveio da análise dos
extratos contabilísticos da subconta “11202 Autárquicas Amadora”, da subconta “11214
Autárquicas Loures” e da subconta “11215 Caixa Moita”, entregues pelo Partido
em formato digital (cfr. fls. 46 do PA).
No que concerne ao ponto
15. dos factos provados, relativo ao elemento subjetivo dos tipos contraordenacionais
imputados, a prova extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo
com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados
mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser
alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em
presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções
baseadas em factos apurados através de prova direta.
Ora, desde logo, importa
realçar que, ao longo do processo de auditoria, foram identificadas as
concretas irregularidades detetadas nas contas e dadas diversas oportunidades
ao Partido para as esclarecer, corrigir ou mesmo para apresentar novas contas
(como se alcança do ponto 3. dos factos provados). A isto acresce que também do Relatório da ECFP de
fls. 144 a 153 do procedimento administrativo, relativo à apreciação das contas
aqui em apreço, constavam já todas as situações em análise, tendo o Partido sido
notificado (v. fls. 160 a 163 do PA) e, apesar de lhe ter sido concedido
prazo para se pronunciar ou retificar as contas, nesta parte, não o fez.
Ademais,
a análise desta factualidade foi decomposta em função do tipo de infração.
No
que respeita aos factos a que se referem os pontos 4., 5, 11., 12., 13. e 14. dos
factos provados, não é verosímil que o recorrente não tenha representado a
possibilidade de a informação contabilística prestada comprometer a fiabilidade
das contas, inviabilizando a compreensão integral da realidade representada,
tornando-a obscura ou ambígua – quanto à reconciliação bancária (v.
ponto 4. dos factos provados), à ausência de entrega
de extratos bancários de movimentos de conta (v. ponto 5. dos factos provados), à
divergência entre o valor de financiamento registado nas demonstrações
financeiras do Partido e o valor do referido financiamento elencado no mapa de
responsabilidades do Banco de Portugal (v. ponto 11. dos factos
provados) e à natureza, exigibilidade e regularização de saldos devedores e
credores (v. pontos 12. a 14. dos factos provados) –, nem que não se
tenha conformado com esse facto, já que a não observância do dever de assegurar
a transparência e a fiabilidade da informação contabilística prestada, constituindo
um dos mais intuitivos deveres de organização contabilística a cuja observância
o recorrente está vinculado, foi ainda sinalizada pela ECFP desde, pelo menos,
a notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2017, sem que o Partido
tenha apresentado integral
explicação quanto às identificadas irregularidades.
Relativamente
aos factos descritos no ponto 6. dos factos provados, o arguido recorrente
revela conhecimento de que a transferência ordenada pelo Município do Barreiro
dizia respeito ao recebimento de contribuições de um representante eleito, que
identificou como Ruben Filipe Penin Manha. Com efeito, tal foi esclarecido pelo
Partido no âmbito da defesa apresentada nestes autos (v. requerimento
apresentado a fls. 35 e 36), na qual afirmou que «os donativos em causa
foram realizados pelo Sr. Ruben Filipe Penin Manha, no valor total de 76,00
euros, acontecendo que, por lapso, o NIB indicado ao Município do Barreiro foi
o do Partido e não o do doador em causa. Esta situação já tinha sido mencionada
no vosso relatório anterior e foi prontamente corrigida». Ora, para além da
genérica alegação das razões para a adoção daquele procedimento, não foi
apresentado suporte probatório idóneo à sua demonstração. Acresce que, ao
admitir que a situação já havia sido mencionada anteriormente e posteriormente
corrigida, demonstra consciência da inobservância dos deveres legais neste
domínio.
Quanto
aos factos a que se referem os pontos 7. e 8. dos factos provados, alega o
recorrente, na defesa apresentada a fls. 35 e 36 do processo, que «o
Partido, de acordo com as indicações das auditorias, tem vindo a melhorar
diversos controlos administrativos, nomeadamente, os recibos de donativos».
Ora, não só tal revela conhecimento das práticas inadequadas que foram adotadas
pelo Partido no recebimento dos donativos, como não é verosímil que o Partido
não tenha constatado o recebimento de quantias, a título de donativos, sem
cuidar de identificar o seu autor (v. ponto 7. dos factos provados) ou o
registo de quantias recebidas a título de quotas na rubrica de donativos (v.
ponto 8. dos factos provados). Assim, nada tendo feito para sobrestar a estes
procedimentos ou para os corrigir, é manifesto que com os mesmos se conformou.
No
tocante aos factos descritos nos pontos 9. e 10. dos factos provados, o próprio
arguido admite a excecionalidade da realização dos referidos pagamentos em
numerário, mostrando-se ciente de que os mesmos não obedecem aos deveres legais
nesta matéria. Com efeito, já no âmbito da defesa apresentada nestes autos, havia o recorrente tomado
posição quanto a esta matéria, alegando que «os pagamentos em numerário mais
elevado resultam, por um lado, do centralismo financeiro resultante da dimensão
do partido, e, por outro, do tipo de despesas em causa (jornais, refeições,
combustíveis e portagens) que têm de ser pagas em numerário. O Partido tem-se
organizado para que os diversos pagamentos sejam efetuados com uma maior frequência
através do cartão de pagamentos MB, sendo notória a evolução negativa dos
pagamentos em numerário, relativamente a anos anteriores» (v. ponto
4.3. do requerimento de fls. 35 e 36). Temos assim que o arguido reconhece
expressamente a indevida prática contabilística na realização dos sobreditos
pagamentos em numerário, manifestando intenção de o Partido vir a adotar
distinta conduta futura, o que é revelador da consciência da violação dos
deveres legais nesta matéria e da sua conformação com tal resultado.
Quanto
ao facto atinente à consciência da ilicitude, constante do ponto 16. dos factos
provados, refere a decisão recorrida que o Partido sabia que as condutas
praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido
livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da
matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também
aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da
experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza
abdutiva. Ora, a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério
essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da
ilicitude do arguido, já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de
um juízo de culpa ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual
indiferença relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas
na LFP e na LEC. É precisamente pelas funções que desempenhou o arguido (e o
seu responsável financeiro, entretanto falecido) que se lhe impunha uma
exigibilidade reforçada enquanto destinatário especial das normas de dever
impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional
tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.ºs 77/2011 e
86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao
financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os
seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as
normas a que estão vinculados. Ora, resulta da globalidade da prova produzida
que o arguido PCTP/MRPP, exerceu atividade partidária no ano a que respeitam os
autos, tendo, além do mais, apresentado as contas anuais em moldes que
demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si
impendiam. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da
matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência
comum e de inferências lógicas.
A prova dos factos
descritos no ponto 17. dos factos provados resulta do teor de fls. 131 e 132 do
PA.
A prova dos factos
descritos no ponto 18. dos factos provados resulta do teor de fls. 53 do PA.
A factualidade descrita
no ponto 19. dos factos provados extrai-se dos elementos que integram as contas
relativas ao ano de 2022 apresentadas pelo Partido e que se encontram
publicitadas no site da ECFP.
Para prova dos factos
identificados no ponto 20. dos factos provados resultou o teor do documento de
fls. 37, de cuja análise a mesma se extrai.
14. Matéria de direito
14.1. Considerações gerais
A decisão recorrida
considerou que o arguido incorreu na prática da contraordenação prevista no
artigo 29.º, n.os 1, da LFP, com fundamento na violação do dever de
organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das
regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais
previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos
números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo
28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a
competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos
no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações
impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos
políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos
com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400
vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores
ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos
políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior
são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no
valor de 200 vezes o valor do IAS».
A tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento
dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de
dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no
artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração
sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja
inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional
concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente
sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem
contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a
contrario, o comportamento proibido.
No caso vertente, o comportamento proibido é concretizado por
referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo
14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos
políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível
conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das
obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico
de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências
de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas
apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e
patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação da observância dos
deveres a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de organização contabilística é
concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos
demais números e alíneas deste artigo. Mas a inobservância do dever genérico
ocorre ainda nos casos em que, não se verificando embora a inobservância de
deveres legais específicos, se
verifiquem deficiências ou insuficiências de organização
contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste
mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de
organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos
factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos
pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das
contas apresentadas» (v., entre outros, os Acórdãos
n.ºs 198/2010, 711/2013, e 246/2021). No Acórdão n.º 81/2021, afirmou-se
que «a não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos
e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários
referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística
que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o
Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo
12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo
sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários»,
acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das
despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no
Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito
previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é
responsável no plano contraordenacional».
A análise dos pressupostos da responsabilidade
contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve
referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no
referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º
345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica
de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos
deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas
eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos,
conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral
constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o
facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade
contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma
de dolo (…) não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial
que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
Traçado este quadro geral, apreciemos a infração concretamente
imputada ao recorrente na decisão sancionatória.
14.2. Preenchimento do tipo contraordenacional
Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o arguido
pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.º 1, da LFP,
com fundamento na inobservância do dever genérico de organização
contabilística, consagrado no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, daquele
diploma, aplicável
ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, consubstanciada
em sete núcleos factuais:
i. Divergência
entre os saldos bancários e o correspondente registo contabilístico (v.
ponto 4. dos factos provados);
ii. Ausência de
entrega de extratos bancários de movimentos de contas (v. ponto 5. dos
factos provados);
iii. Incumprimento do regime
legal relativo às contribuições de representantes eleitos (v.
ponto 6. dos factos provados);
iv. Incumprimento do regime
legal relativo aos donativos (v. pontos 7. e 8. dos factos provados);
v. Realização de pagamentos de despesas em numerário em valores superiores
aos limites legais (v. pontos 9. e 10. dos factos provados).
vi. Divergência
no registo do valor de financiamento bancário (v. ponto 11. dos factos
provados);
vii. Incerteza
quanto à situação financeira e patrimonial do Partido (v. pontos 12.,
13. e 14. dos factos provados).
14.2.1. Está em
causa, no primeiro núcleo
factual, a
existência de divergência entre os saldos bancários e o respetivo registo
contabilístico, correspondente à inobservância do dever de organização
contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP,
aplicável às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do
mesmo diploma.
Resulta
da factualidade dada como provada que o Partido não
entregou as reconciliações bancárias das seguintes contas bancárias registadas
nas contas do Partido, sendo que se verifica a existência de divergência entre
os saldos dos extratos bancários e os saldos contabilísticos registados no
balancete, concretamente: (i) a subconta “1201 - Banco CGD
Cta.0202030453030” apresentava, em 31 de dezembro de 2017, um saldo devedor no
valor de €16.487,44, sendo que, na mesma data, o extrato da conta bancária n.º
0202030453030 da Caixa Geral de Depósitos apresentava saldo no valor de
€10.944,89; e (ii) a subconta “1202- Banco B” apresentava, em 31 de
dezembro de 2017, um saldo credor no valor de -€638,12, sendo que, na mesma
data, o extrato da conta bancária n.º 0202037026630 da Caixa Geral de Depósitos
apresentava saldo no valor de €251,12. (v. ponto 4. dos factos
provados).
A
reconciliação bancária visa assegurar que todos os débitos/créditos em conta
foram efetivamente lançados nos registos contabilísticos, devendo existir uma
total correspondência entre ambas as realidades. Trata-se, por isso, de um
importante instrumento de controlo da fiabilidade dos movimentos de tesouraria
do Partido.
Por
conseguinte, conforme se afirmou no Acórdão n.º 498/2010, «a impossibilidade
de confirmar que todos os custos e proveitos e que todos os movimentos
bancários identificados estão reflectidos nas contas anuais é incompatível com
o cumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º
da Lei n.º 19/2003, que, assim, se mostra violado».
No
caso vertente, as apontadas divergências entre os saldos registados nas
subcontas “1201 - Banco CGD Cta.0202030453030” e “1202-
Banco B” e os
correspondentes saldos dos respetivos extratos bancários são reveladoras de uma
deficiente organização contabilística, que coloca em crise a consistência dos
registos apresentados pelo Partido e, consequentemente, a fidedignidade da
informação que as contas anuais refletem.
Em
suma, a descrita atuação consubstancia uma inobservância do dever genérico de
organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da
LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo
diploma, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1,
daquele mesmo diploma.
14.2.2. O segundo núcleo factual consiste na omissão da
entrega de extratos bancários de movimentos de contas (v. ponto 5. dos
factos provados), correspondente à inobservância do dever específico
previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP – e, bem assim,
do dever geral de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.º 1,
do mesmo diploma −, nos termos do qual se prevê que «constam de listas
próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) os extratos
bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito».
Resulta da factualidade dada como provada que o Partido não entregou os extratos bancários
de duas contas bancárias registadas na contabilidade do Partido: (i)
subconta “122- Eleições Autárquicas”, que apresenta um saldo devedor no valor
de €8,38; e (ii) subconta “12302 CGD n.º 0627.078893.830 ALRAA 2016”,
que apresenta um saldo devedor no valor de €730,00.
Tal conduta traduz-se, pois, na ausência de
entrega de documentos contabilísticos legalmente exigidos e essenciais ao
conhecimento e comprovação da situação económica e financeira do Partido.
Assim, a
atuação do recorrente é subsumível
ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância
do dever previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), do mesmo diploma.
14.2.3. Na imputação iii.,
está em causa
o incumprimento do regime legal relativo às contribuições de representantes
eleitos. A
factualidade relevante é a descrita no ponto 6. dos factos provados, da qual
resulta que o Partido registou nas contas anuais de 2017, na rubrica de
donativos, receitas provenientes de contribuições de representante eleito, no
valor total de €76,32, cujo pagamento foi efetuado pelo Município do Barreiro.
No
recurso apresentado, o arguido não contestou que as sobreditas transferências
bancárias tivessem sido efetuadas pelo Município do Barreiro por indicação de
um representante eleito, nem impugnou a sua natureza de contribuição ou registo
a título de donativos, atribuindo – ao longo do processo – a conduta em causa a
lapso incorrido por terceiros.
Cumpre
apreciar.
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1,
alínea b), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos
as contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas
por cada partido, ou por coligações, ou por estes apoiadas. Quanto ao meio
previsto para a sua realização, resulta do n.º 2 que «[q]uando em numerário,
são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário
que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas
bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser
efetuados depósitos que tenham essa origem».
Ora, é certo que o Tribunal Constitucional tem
desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.ºs 498/2010, 314/2014,
261/2015, 296/2016 e 420/2016) que «[a] transferência de verbas diretamente
de uma Câmara Municipal (...) para o Partido [é] um procedimento
inadequado para a concretização de contribuições de eleitos locais, pelo que se
impõe a conclusão de que há um incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º
19/2003». Só que de um tal entendimento quanto à inadequação de
transferências de verbas por terceiros (em particular por Municípios), a título
de contribuições de candidatos e representantes eleitos, não resulta, sem mais,
a afirmação de uma infração contraordenacional.
Com efeito, o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da
LFP não exige, embora aconselhe, a coincidência entre a identidade do
contribuidor material e do executor do pagamento, nada impedindo, todavia, nos
termos da lei, que o pagamento seja realizado por intermédio de outrem,
desde que se conservem as condições materiais próprias daquelas receitas, em
particular as que relacionam com a qualidade de candidato ou representante
eleito do contribuidor material. A coincidência sugere-se, prima facie,
pela possibilidade de, sempre que o pagamento é executado por terceiros, a
esfera patrimonial do eleito (executor material) se confundir com a esfera
patrimonial do executor formal, gerando uma dinâmica de opacidade que dificulta
o escrutínio da atividade financeira e patrimonial dos partidos.
É por isso que o dever de comprovar a qualidade
de autor material da contribuição há-de revestir-se de particular acuidade nos
casos, como o presente, em que se quebra a coincidência desejada entre a
autoria material da contribuição e a respetiva execução, exigindo-se, portanto,
que o pressuposto de admissibilidade da receita se encontre perfeitamente
esclarecido por referência ao seu autor material. Uma tal circunstância
projeta-se no reforço das exigências de comprovação, em termos tais que da
identificação da origem das contribuições (v. artigo 3.º, n.º 2, da LFP)
deva resultar o esclarecimento cabal (i) do fundamento de legitimidade
do executor formal que atua por intermédio do contribuidor; (ii)
da qualidade de candidato ou representante eleito do contribuidor.
Ora, nada disto se obtém a partir da documentação
de suporte apresentada, verificando-se que o arguido se limitou a oferecer um
compromisso de palavra quanto à autoria material dos pagamentos, indicando a identidade do
representante eleito que terá ordenado a contribuição em causa − sem, todavia, que a documentação de suporte apresentada, da qual apenas
resulta que a transferência foi efetuada pelos órgãos autárquicos, permita
comprovar a identidade do contribuidor material da receita registada. Não tendo
observado o dever de comprovação reforçado que resulta a falta de coincidência
na execução do pagamento da contribuição, o arguido praticou a infração do
artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LFP, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1,
do mesmo diploma.
14.2.4. Na imputação iv.,
está em causa o incumprimento do regime legal dos donativos de pessoa singular
em duas diferentes vertentes: (i) recebimento de um donativo cuja origem
não foi possível identificar (v. ponto 7. dos factos provados); e (ii)
registo como donativo de quantia respeitante a pagamento de quotas (v.
ponto 8. dos factos provados), factualidade que a decisão recorrida subsume à
inobservância do regime previsto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea h), 7.º,
n.os 1 e 2, e 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), todos
da LFP, aplicável
às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo
diploma.
No que concerne à primeira, verificou-se que, no ano de
2017, o Partido registou o recebimento de um donativo no valor de €100,00, sem
que a documentação de suporte permita identificar a sua origem.
Nos termos do artigo 12.º, n.º 3,
alínea b), subalínea i), da LFP, constitui requisito especial do
regime contabilístico dos partidos políticos a discriminação das receitas,
designadamente das previstas no artigo 3.º do mesmo diploma. Neste preceito
enumeram-se aquelas que podem constituir receitas próprias dos partidos
políticos, entre as quais figuram, na parte relevante para o presente recurso,
os donativos de pessoas singulares.
A especial pertinência da
identificação da qualidade em que pessoas singulares efetuam entregas
patrimoniais a um partido político prende-se com a limitação legal às fontes de
financiamento. Com efeito, existe uma taxatividade das fontes de receita
própria dos partidos políticos, as quais se encontram enumeradas no artigo 3.º
da LFP.
Nos
termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da LFP, constituem receitas
próprias dos partidos políticos, além do mais, os donativos de pessoas
singulares. Porém, estes donativos estão sujeitos a obrigações específicas,
mormente relacionados com o seu meio de realização,
limite anual e regime de discriminação contabilística.
Quanto ao meio previsto para a sua realização, nos termos
do n.º 2 do mesmo normativo, estas fontes de receita, «[q]uando em
numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio
bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas
em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas
podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem».
Ademais, relativamente ao limite anual, prevê o artigo 7.º,
n.º 1, da LFP, que «[o]s donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares
identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por
doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária», sendo que
também aqui se preceitua que «[o]s donativos de natureza pecuniária
são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas
a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta
origem» – v. artigo 7.º, n.º 2, da LFP.
Já no que concerne ao regime previsto para a sua discriminação
contabilística, releva o disposto no artigo 12.º, n.º 3, alínea b),
subalínea i), da LFP, no qual se consagra o dever contabilístico
especial de discriminação das receitas, que inclui as previstas em cada uma das
alíneas do artigo 3.º.
Estes
recebimentos, enquanto receita própria do Partido, têm obrigatoriamente de
respeitar as citadas imposições legais, em particular quanto ao seu meio de realização, com vista a assegurar a
possibilidade de comprovação da identidade dos seus autores e,
consequentemente, contribuir para um princípio de transparência das contas
anuais.
No caso em apreço, o recebimento da sobredita quantia, mediante
depósito bancário efetuado por meio distinto dos previstos no artigo 3.º, n.º
2, da LFP, impede a identificação do autor desse mesmo donativo e, como tal,
sindicar a sua conformidade e legalidade. Note-se, uma vez mais, que a especial
pertinência da identificação da qualidade em que pessoas singulares efetuam
entregas patrimoniais a um partido político prende-se com a limitação legal às
fontes de financiamento. Com efeito, as fontes de receita própria dos partidos
políticos são taxativas, sendo elencadas no artigo 3.º da LFP.
Por tal razão, foi o Partido notificado, no decurso da auditoria,
para confirmar a proveniência do depósito em causa e esclarecer se foram
emitidos os respetivos recibos. Posteriormente, no relatório da ECFP,
o Partido foi notificado para «[a]o abrigo do art.º 30.º, n.º 5, da LO 2/2005, pode o PCTP/MRPP
pronunciar-se sobre o mencionado, bem como prestar os necessários
esclarecimentos e juntar elementos adicionais considerados pertinentes,
designadamente a identificação do depósito em apreço e os recibos respeitantes
aos donativos recebidos».
O
Partido não correspondeu.
Ora,
conforme referido supra (v. ponto 14.1), no que respeita à
responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.os 1
e 2, da LFP, os deveres impostos pela LFP têm, como seus destinatários, os
Partidos e respetivos dirigentes, sobre os quais recai o dever de garantir a
observância dos deveres impostos em matéria de financiamento e organização
contabilística.
Por
conseguinte, a estes incumbe dar cumprimento às normas de dever que visam
salvaguardar a transparência e fidedignidade das contas dos Partidos,
sendo-lhes exigível que, quando deparados com situação irregular e violadora
das imposições legais nessa matéria, diligenciem pela sanação de qualquer vício
daí decorrente.
Daqui
resulta que, confrontados com a realização de um depósito bancário, a título de
donativo, em numerário, efetuado ao balcão da instituição bancária, mas sem
qualquer indicação que permita a identificação do respetivo depositante, ao
Partido e seu responsável financeiro incumbia o dever de garantir o cumprimento
da citada norma ínsita no artigo 7.º, n.º 2, da LFP, designadamente
diligenciando junto da instituição bancária pela obtenção de informação
complementar (tal como a cópia do respetivo talão de depósito em numerário, do
qual poderia ser possível retirar algum elemento identificativo do
depositante), demonstrando, perante a ECFP, que havia, pelo menos, desencadeado
os mecanismos ao seu dispor para lograr essa mesma identificação.
Por
outro lado, no que respeita ao registo como donativo de quantia de €500,00, depositada em 25 de setembro de 2017, na conta bancária n.º
02020.030453.030, da Caixa Geral de Depósitos, S.A., com a descrição “Quotas JanOut
CQuare 0090684117”, verifica-se
que o Partido recebeu quantias, a título de pagamento de quotas por um
filiado e não de donativos, como incorretamente registado nas contas
anuais apresentadas. Não obstante assinalada tal incoerência nos registos, o
Partido nunca a esclareceu ou retificou.
Daqui decorre que o Partido procedeu a uma indevida discriminação das receitas,
em contravenção do citado artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i),
da LFP.
Face
ao exposto, os factos apurados representam uma inobservância das normas
conjugadas do artigo 3.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, bem como do artigo
12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), ambos da LFP, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1,
do mesmo diploma.
14.2.5. Está em
causa, no quinto núcleo factual, a imputação da violação do artigo 9.º da LFP,
decorrente do facto de, nas contas apresentadas, estar registada
a realização de pagamentos de despesas em numerário em valores superiores
aos limites legais. Em concreto, resultou provado que, no período em análise: (i)
o Partido efetuou pagamentos de despesas em numerário, no valor global de €22.804,74,
sendo que, embora se considerados individualmente, tais pagamentos foram
inferiores ao salário mínimo nacional de 2008 (€426,00), no seu conjunto
ultrapassaram o limite de 2% da subvenção anual, no caso, €3.410,56,
considerando o valor da subvenção paga ao Partido, ou seja, €170.527,80 (v.
os pontos 9. e 18. dos factos provados); e (ii) o Partido efetuou um pagamento de
despesa em numerário no montante individual de €476,01 (v.
o ponto 10. dos factos provados).
Na defesa
oportunamente apresentada, alega o arguido, em suma, que o centralismo
financeiro resultante da dimensão do partido gera dificuldade de controlo
quanto às despesas que têm de ser pagas em numerário (v. ponto 4.3. do
requerimento de fls. 35 e 36 dos autos).
O
limite de despesas passíveis de pagamento em numerário é fixado no artigo 9.º,
n.ºs 1 e 2, da LFP, o qual dispõe que «o pagamento de qualquer
despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque
ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade
destinatária do pagamento» (v. n.º 1 deste artigo), exceto nos casos
em que os pagamentos «forem de montante inferior ao valor do IAS desde que,
no período de um ano, não ultrapassem 2 /prct. da subvenção estatal anual»
(v. n.º 2 deste artigo). Em síntese, deste artigo resulta que o
pagamento de despesas dos partidos políticos é efetuado pelos meios típicos
previstos no artigo 9.º, n.º 1, da LFP, salvo nos casos em que se realizem
pagamentos de montante inferior ao valor do IAS, desde que, no período de um
ano, não ultrapassem 2% da subvenção estatal anual. O apuramento dos limites
previstos no artigo 9.º, n.º 2, da LFP está, pois, sujeito a um exercício de
concretização que se refere, por um lado, ao valor do IAS relativo ao período
em causa e, por outro, ao valor correspondente a 2% da subvenção estatal anual
paga no mesmo período.
Contudo, considerando que estamos perante pagamentos
ocorridos antes de 2018, é de atentar no disposto nos artigos 152.º, n.os
2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 1.º do Decreto-lei n.º
397/2007, de 31 de dezembro, e 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
nos termos dos quais o valor a considerar é o do salário mínimo nacional (SMN)
de 2008, enquanto o valor do IAS não o ultrapassasse. Visto que tal apenas
sucedeu no ano de 2018 (cfr. Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro), a unidade
de medida a considerar para este efeito é o salário mínimo nacional
vigente no ano de 2008, no valor de €426,00.
Por outro lado, tendo o Partido recebido uma
subvenção estatal anual no valor de €170.527,80, os pagamentos em
numerário não podem exceder o valor anual correspondente a 2% daquele montante,
isto é, €3.410,56.
Atendendo aos factos provados em 9., está em causa a violação do
segundo dos limites consagrados no n.º 2 do citado artigo 9.º da LFP: não
obstante nenhum dos pagamentos em numerário aqui considerados ter ultrapassado
o limite do IAS aplicável à data, no seu conjunto e atento o período anual a
considerar, ultrapassaram largamente o correspondente a 2% da subvenção estatal
anual.
Por outro lado, quanto aos factos provados
descritos no ponto 10., a
realização de um pagamento, em numerário, de despesa no valor individual
superior ao referido montante de €426,00, ultrapassa o primeiro dos limites
previstos no artigo 9.º, n.º 2, da LFP, igualmente em violação do citado
preceito legal.
Assim,
não tendo sido observados os deveres que impunham o pagamento daquelas despesas
por meio de cheque ou por outro meio bancário, verifica-se a violação do
disposto no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2 da LFP, o que constitui atuação
subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma
legal.
14.2.6.
O sexto
núcleo factual prende-se com a verificação de uma divergência entre o mapa de
responsabilidades do Banco de Portugal e o registo contabilístico dos
financiamentos (v. ponto 11. dos factos provados). Está em causa uma
divergência entre o valor de financiamento registado nas demonstrações
financeiras do Partido, na rubrica “Empréstimos genéricos”, respeitante a
empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, o qual, em 31 de dezembro de 2017,
ascendia ao montante de €19.031,09, e o valor do referido financiamento
elencado no mapa de responsabilidades do Banco de Portugal, o qual, na mesma
data, ascendia ao montante de €17.500,00.
Na
defesa apresentada, o arguido não contesta a assinalada divergência,
justificando-a com a circunstância de «a parte de uma prestação do
empréstimo bancário paga no final Dezembro, que não tinha saldo suficiente na
conta bancária» (v. ponto 4.4. do requerimento de fls. 35 e 36 dos
autos).
Cumpre
analisar.
Nos
termos do artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), alínea c),
subalínea iv) e alínea d), subalínea i), a primeira com
referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea f), ambos da LFP, o regime
contabilístico próprio dos partidos políticos implica a discriminação das
receitas advenientes do «produto de empréstimos, nos termos das regras
gerais da atividade dos mercados financeiros», os encargos financeiros com
empréstimos e a discriminação das operações de capital referentes a créditos.
Do
exposto resulta que, contabilisticamente, o valor a registar nas contas anuais
como financiamento bancário deve corresponder ao montante efetivamente em
dívida à data de referência do balanço (31 de dezembro), isto é, ao valor real
da dívida existente nessa data e não a qualquer montante ajustado em função de operações
não concretizadas.
Com
efeito, ainda que a alegada parcela da dívida não tenha sido integralmente paga
até ao término do ano civil a que respeitam as contas, o valor do financiamento
vencido permanece inalterado, razão pela qual o montante total da dívida
bancária deve ser registado pelo valor realmente indicado pelas instituições
bancárias, refletido, no caso, no mapa de responsabilidades de crédito do Banco
de Portugal.
Assim,
ao não registar na contabilidade do Partido o valor correto do financiamento
obtido por via de crédito bancário, mostra-se violado o artigo 12.º, n.os
1, 2 e 3, alínea b), subalínea i), conjugado com o artigo 3.º,
n.º 1, alínea f), ambos da LFP, o que constitui atuação subsumível ao
tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
14.2.7. Vejamos
agora a imputação vii., relativa à incerteza quanto à situação
financeira e patrimonial do Partido relativamente: (i) à natureza, exigibilidade
e regularização de saldos devedores (v. ponto 12. da matéria de facto);
e (ii) à correspondência das efetivas disponibilidades dos saldos de
caixa (v. pontos 13. 14. da matéria de facto).
Segundo a decisão recorrida, a existência das sobreditas
incertezas «limitam a possibilidade de conhecimento da situação financeira e
patrimonial do Partido», o que implica incumprimento do artigo 12.º, n.os
1 e 2, da LFP.
Resultando do
dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.ºs
1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma,
a obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir a sua
situação financeira e patrimonial, cabe ao Partido e seu responsável financeiro
assegurar a completude da informação contabilística prestada, em termos tais
que dela não decorra ambiguidade ou obscuridade.
Daqui decorre que a subsistência de saldos credores e devedores,
com antiguidade superior a um ano, sem que tenha ocorrido regularização ou
esclarecimento quanto à sua permanência, obsta à cabal compreensão da situação
patrimonial do Partido e gera ambiguidade quanto à transparência e fiabilidade
das contas apresentadas.
Note-se que a incerteza imputada na decisão recorrida não diz respeito à
correção dos valores inscritos na contabilidade, à identidade dos sujeitos
envolvidos ou sequer a alguma imperfeição da documentação de suporte. A
incerteza diz respeito à própria natureza dos negócios subjacentes ao registo
contabilístico dos saldos, e traduz-se no seguinte: a existência de elevados
saldos do ativo e do passivo reconhecidos pelo partido e inscritos na respetiva
contabilidade, mas que permanecem por regularizar ao longo de extenso período
de tempo, não permite, por um lado, aferir da fidedignidade das operações que
originaram a inscrição de tais saldos e, por outro, sindicar a admissibilidade
das despesas e receitas em causa.
No que concerne aos saldos devedores (ativo), a subsistência
desses créditos por cobrar há mais de um ano constitui indício objetivo de
imparidade, o qual reclama uma justificação contabilística que traduza uma
avaliação da situação, que o recorrente deveria ter efetuado. Com efeito, à luz
do SNC e segundo os §§ 12 e 16a da Norma Contabilística e de Relato Financeiro
(NRF) n.º 27, os ativos financeiros com maturidade definida, ou seja, com um
prazo de vencimento definido à partida, devem ser registados ao custo (ou ao
custo amortizado), menos perdas por imparidade. Assim, em cada data de relato,
a entidade deve avaliar a imparidade dos créditos sobre clientes. No caso de
haver uma evidência objetiva de imparidade (§§ 24 e 25) – como é o caso da sua
persistência ao longo de mais de um ano –, a entidade poderá ter de reconhecer
uma perda na demonstração de resultados. A avaliação que conduza a tal
conclusão deverá ter em conta os indícios objetivos previstos na citada norma e
considerar as tentativas de cobrança e outros elementos que justifiquem ou não
uma fundada convicção sobre essa imparidade.
Tal resultava também do § 17.6 da Norma Contabilística e de Relato
Financeiro para Entidades do Sector Não Lucrativo (NCRF-ESNL), a que alude o
Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
Ora, o certo é que as contas apresentadas pelo PCTP/MRPP são
omissas quanto a tal avaliação, mesmo depois de a questão ter sido suscitada,
seja no âmbito da auditoria conduzida no processo administrativo, seja
posteriormente no Relatório da ECFP a que alude o artigo 30.º da LEC, na
sequência da auditoria às contas apresentadas.
Daqui decorre que a permanência destes saldos devedores nas contas
anuais apresentadas gera incerteza quanto à fiabilidade das quantias dos ativos
nas demonstrações financeiras e, consequentemente, quanto à situação financeira
e patrimonial do Partido.
Por outro lado, no
tocante aos saldos de caixa, verificou-se que o balanço apresenta saldos de
caixa no valor de €7.116,99, sem que tenha sido fornecida qualquer justificação
sobre a inscrição de tal montante. Ora, considerando que os saldos de caixa
terão de corresponder a meios líquidos de tesouraria efetivamente existentes
na entidade, esta quantia não deve exceder o que for necessário para efetuar
pagamentos em numerário.
No
caso em apreço, importa ter presente que, face aos limites decorrentes do já
citado artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, os pagamentos
em numerário efetuados pelo Partido no ano de 2017 não podem exceder o valor
anual correspondente a 2% da subvenção estatal, isto é, a quantia de €3.410,56,
do que resulta que o valor correspondente ao saldo de caixa se afigura
manifestamente desproporcionado face às necessidades de meios líquidos de tesouraria
do Partido, em particular quando conjugado com a circunstância de terem sido
efetuados pagamentos em numerário, ao longo do ano, no valor de €22.804,74 (v.
ponto 9. dos factos provados).
Ademais, a circunstância de se manterem registados saldos de natureza
credora registados na conta “caixa” – concretamente, o saldo da subconta
“Autárquicas Amadora”, no valor de - €718,04, o saldo da subconta “Autárquicas
Loures”, no valor de -€335,01, e o saldo da subconta “Caixa Moita”, no valor de
-€452,87 – que não demonstram regularizações posteriores, evidencia uma
incorreta representação dos saldos de caixa.
A este propósito, alegou o recorrente, a fls. 35 e 36 dos autos,
que «a situação resultou de despesas de campanhas pagas com numerário da
caixa central, e mesmo entre caixas das campanhas, por descuido ou perante
condições especiais», alegação que vem reconhecer a ocorrência de práticas
incorretas no uso dos saldos de caixa, comprometendo a sua fidedignidade e
correção documental e contabilística.
Considerando que as
exigências contabilísticas impostas às contas anuais dos partidos políticos
visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras
substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, o
que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os pagamentos
realizados em numerário devem ser residuais (v. os artigos 3.º, n.ºs 2 e
3, e 9.º, n.os 1 e 2, da LFP), os saldos de caixa dos partidos
políticos, constituindo um meio necessário de gestão de saldos em numerário,
não deverão exceder o montante correspondente ao limite dos pagamentos em
numerário cuja realização é legalmente admitida ao Partido.
Em suma, verificando-se
um estado de incerteza quanto à informação indicada em 12. a 14. dos factos
provados, não pode senão concluir-se que a atuação é subsumível ao tipo de
ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância
do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º,
n.º 1, todos da LFP.
14.2.8. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo,
relativamente às condutas a que se referem os pontos
14.2.1. a 14.2.7., baseia-se nos factos provados em 15. e 16. dos factos provados,
dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à
infração prevista no artigo 29.º, n.o 1, da
LFP, o Partido agiu com dolo eventual.
14.3.
Consequências jurídicas
A
ECFP aplicou ao recorrente Partido Comunista
dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), a sanção
de coima no valor de 18 (dezoito) vezes o Indexante dos Apoios Sociais
(IAS) de 2018, no valor de €428,90, o que perfaz a quantia de €7.720,20 (sete
mil setecentos e vinte euros e vinte cêntimos), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 29.º, n. º 1, da LFP.
Considerando
que o valor do IAS para o ano de 2018 foi fixado em €428,90, pela Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, no caso do
Partido, entre €4.289,00 e €171.560,00.
O recorrente alegou que a coima aplicada é
desadequada, com fundamento na culpa diminuta, reduzida gravidade da infração,
no lapso de tempo decorrido desde a ocorrência dos factos, na ausência de benefício
económico e na atual situação financeira do Partido.
A decisão recorrida ponderou, por um lado, o grau mediano da gravidade da conduta do recorrente,
medido pelo número de vezes em que cada um dos deveres foi violado e pela
consideração do peso relativo das infrações no total da despesa e da receita (com
impacto de 0,27% das receitas registadas nas contas) e, por outro lado, uma
culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual; e
ponderando ainda o tempo de existência do partido – que, à data da prestação
das contas em apreço, tinha 43 anos de experiência – e a sua situação
económica.
No
caso vertente, embora as infrações cometidas sejam imputáveis ao arguido a
título de dolo eventual, é de entender, tendo em atenção os factos provados,
que a gravidade da conduta dos recorrentes, traduzida
na prática da contraordenação que a cada um deles é imputada, afigura-se
mediana, pois consistiu, além do mais, na reiterada violação do dever de
organização contabilística das contas anuais, consagrado no artigo 12.º, ex
vi artigo 14.º, n.º 1, ambos da LFP.
Por
outro lado, para efeitos de ponderação da culpa dos agentes,
considera-se a circunstância de os arguidos terem diligenciado pela obtenção de
informação retificativa, o que, manifestando a intenção de contribuir para a
remoção da ilicitude, reduz as exigências de punição, sendo legítimo considerar
que as necessidades preventivas que se fazem sentir são pouco elevadas.
Ademais, considerando que estão em causa
infrações de natureza formal e a postura colaborante adotada pelo Partido ao longo do
processo – o qual revelou um claro esforço na regularização das contas, seja
mediante a sua retificação (v. ponto 3. dos factos provados), seja
através da apresentação da reconciliação bancária em falta (v. ponto 20.
dos factos provados) –, julga-se adequado e
proporcional reduzir a medida concreta da coima a aplicar ao Partido para 14
IAS.
Por fim, invoca o Partido a aplicação do «mecanismo do
cúmulo jurídico que, desde já, e por razoes de mera cautela, aqui fica também
peticionado, visto penderem duas sanções – processo de contraordenação n.º
10/2020 e processo n.º 862/2020 – ainda não completamente executados» - v.
ponto 6. das alegações de recurso. Todavia, o invocado instituto do cúmulo
jurídico não é aplicável no âmbito da presente decisão – face ao disposto nos
artigos 19.º, n.os 1 a 3, e 32.º, ambos do RGCO –, uma vez que ao
arguido vem aplicada uma única coima pela violação do artigo 29.º, n.º 1, da
LFP, sendo, por isso, insuscetível de aqui ser cumulada com qualquer outra.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente
o recurso interposto pelo Partido
Comunista Dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), da decisão da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 31 de agosto de 2023, confirmando-se a sua condenação, pela prática da contraordenação prevista e punida
pelo artigo 29.º, n.o 1, da LFP, e punindo-se o mesmo com coima
que se fixa em 14 (catorze) vezes o Indexante
dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, o que perfaz a
quantia de €6.004,60 (seis mil e quatro euros e sessenta cêntimos).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 22
de julho de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José
Teles Pereira - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão
Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes