Texto integral (21 794 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 698/2025
Processo
n.º 762/2023
Plenário
Aos
22 de julho de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos
Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira,
Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria
Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso
Patrão, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal
Constitucional, os presentes autos.
Após
debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por
delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo
39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos
(doravante designada apenas por «ECFP»),
em que são recorrentes o Partido Comunista Português (PCP), Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo
Santos, estes na qualidade de responsáveis financeiros do PCP nas contas
anuais de 2016, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade,
datada de 10 de janeiro de 2023, que sancionou os recorrentes no plano
contraordenacional.
2.
Por
decisão de 19 de setembro de 2019, tomada
no âmbito do PA 4/CA/16/2018 (doravante designado somente por «PA»),
a ECFP julgou prestadas, com
irregularidades, as contas anuais do PCP referentes a 2016 (v. o artigo
26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos
Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla
«LFP»] e o artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de
10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante
pela sigla «LEC»]).
3. Na sequência dessa
decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra o PCP e contra Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria
Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, estes na qualidade de seus responsáveis
financeiros para as contas anuais de 2016, pela prática das irregularidades ali
verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo
44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela
sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4. Por decisão de 10
de janeiro de 2023, a ECFP aplicou:
a) Ao Partido Comunista Português (PCP), a
sanção de coima no valor de 46 (quarenta e seis) vezes o salário
mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €19.596,00 (dezanove
mil quinhentos e noventa e seis euros), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 29.º, n. º 1, da LFP;
b) A Alexandre Miguel Pereira Araújo, a sanção de coima no valor de 11 (onze) vezes o SMN de 2008, o que
perfaz a quantia de € 4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros),
pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs
1 e 2, da LFP;
c) A Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, a sanção de coima no valor de 11 (onze) vezes o SMN de 2008, o que
perfaz a quantia de € 4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros),
pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs
1 e 2, da LFP.
5. Os arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º,
alínea e), da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no
Tribunal Constitucional, referida adiante por «LTC»), tendo apresentado alegações nos seguintes termos:
«[...] A)
Receitas reportadas ao ponto 4 dos factos
1.
As receitas registadas na rubrica “cantina” são
comprovadamente, de acordo com os suportes contabilísticos refeições servidas
aos delegados durante a realização do XX Congresso do PCP e aí confeccionadas,
sendo que quanto à sua razoabilidade e efectividade os documentos
contabilísticos são auto-explicativos, e a própria decisão refere-o.
2.
Assim, temos num caso 320 refeições confeccionadas e servidas
no 1º dia do Congresso à razão de €8,50 e no 2º dia do Congresso, 327 refeições
também à razão de €8,50 cada uma.
3.
Os suportes contabilísticos contêm tudo o que a decisão alega
deverem conter incluindo o preço unitário só aí não constando, aliás com
lógica, a ementa, ou seja, os concretos produtos vendidos.
4.
A mesma situação autoexplicativa se verifica nas demais
situações relacionadas com livros e imprensa e receitas em bar ou local de
convívio em Centros de Trabalho, já que os preços praticados são os preços
regulares, ou tabelados, no caso de livros e jornais ou habitualmente
praticados para cobrir a despesa com os bens alimentícios servidos, seja
bebidas, seja alimentos.
B) - Quotas
e contribuições reportadas ao ponto 5 dos factos
C) -
Novamente quotas e contribuições reportadas ao ponto 6 dos factos
5.
No ponto 5 da decisão a ECFP aponta a dúvida acerca da filiação
partidária.
6.
No ponto 6 da decisão a ECFP aponta a questão de o PCP
tradicionalmente como prática a cobrança organizada de quotas através de um
“cobrador”.
7.
O PCP não tem nenhuma posição absoluta assumida relativamente
à recusa de identificação de filiados até porque o tem feito, embora em casos
contados, não a eito, naquelas situações em que objectivamente entende que o
fornecimento desse elemento ou não compromete a reserva acerca do ficheiro de
militantes ou por se tratar de pessoa, dirigente, autarca ou outra pessoa
politicamente exposta cuja filiação é, por via do cargo ou função sobejamente
divulgada.
8.
A ECFP trava-se de razões, e mal, exigindo ao PCP que indique
o NIF dos militantes que pagam quotas, o que a nosso ver é uma exigência
ilegal, porque não contida na lei, e desnecessária, porque com o pagamento da
quota partidária, um acto puramente privado, não está em causa a relação fiscal
dos militantes nem a sua qualidade de contribuinte fiscal.
9.
Acontece mesmo que o PCP, não possui esses elementos, por não
ser um dado pessoal que se justificasse ser solicitado para a inscrição
partidária.
10.
A exigência de NIF associado à qualidade de filiado que paga
quotas é uma desnecessidade e mesmo inexigibilidade, porque da obtenção e
fornecimento desse dado pessoal não resulta nenhuma relação de adequação
proporcional à finalidade, nem a retenção e o tratamento desse dado pessoal se
ajusta à finalidade pretendida.
11.
Já a indicação do número de filiado e cumulativamente do
nome, ou vice-versa é uma questão de princípio que não demove o PCP por razões
já muitas vezes explicadas quer à ECFP quer ao próprio Tribunal Constitucional.
12.
Aquilo que o PCP recusa não é a identificação individualizada
de militantes seus, e isso tem sido repetido embora não entendido.
13.
O que o PCP recusa é a identificação inequívoca e paulatina
através do fornecimento de nome e número de filiado de todos os seus militantes
o que aconteceria se na contabilidade do exercício todos os pagantes de quotas
fossem sempre e por regra identificados simultaneamente com o nome e com o
número de filiado,
14.
porque isso equivaleria à entrega a terceiros e, porque as
contas são públicas, à entrega a entidades terceiras do ficheiro completo e
integral dos seus filiados, logo conduziria ao resultado perverso e contrário à
finalidade da comprovação das contas e à protecção de dados pessoais.
15.
Por outro lado, as listas dos filiados dos partidos não são
elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas dos partidos.
16.
O PCP, nesta matéria, não obstante a posição de fundo já
descrita e repetida, continua disponível para comprovar mediante indagação
presencial e resposta verificável documentalmente a que número de militante
corresponde dado nome de filiado e a que nome corresponde certo número de
militante. Fá-lo nos exactos termos dos acórdãos do TC sobre a matéria e
estando sempre disponível para exibir à ECFP ou à auditoria, presencialmente, a
prova da qualidade de filiados.
17.
O resultado prático da exigência da ECFP, que é fornecer um
ficheiro completo, não tem qualquer apoio na lei que não obriga o PCP a
fornecer esse ficheiro ainda que disperso por múltiplos documentos de cobrança.
18.
Essa omissão de diligência por parte da auditoria ou da ECFP
para indagar todos os casos que pretenda comprovar, não pode razoavelmente
conduzir à imputação de uma infracção, na medida em que essa identificação é
possível e o PCP sempre esteve disponível para o fazer.
19.
E como a oferta desse procedimento de indagação e
confirmação, caucionada já pelo Tribunal Constitucional, não é aproveitada pela
auditoria e pela ECFP, que de resto a conhecem há muito tempo, tal recusa de
uso da faculdade não pode ser virada contra o PCP, nem essa imputação, derivada
da omissão de diligência, pode ter apoio em conduta voluntária ou negligente do
PCP.
20.
O que já foi defendido pelo Tribunal Constitucional é que no
caso de se tornar necessário «dissipar quaisquer dúvidas que se possam
colocar», os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a
origem das receitas, nomeadamente quem foi o seu autor e o respectivo montante,
sendo exatamente isso que o PCP se predispõe a fazer.
21.
Tempos houve em que a Auditoria/ECFP, na execução do seu
trabalho nas instalações do PCP, vinha a confirmar por amostragem, e
livremente, a condição de filiado do autor da quota ou contribuição, pedindo a
identificação nominal através do número de militante, e o número da inscrição
de militante através do nome, tudo a partir das rubricas «quotizações e outras
contribuições de filiados do Partido» e «contribuições de militantes eleitos».
Estranhamente, ou talvez não, deixou de o fazer, mas a possibilidade continuou
sempre a existir, sendo uma via legal, viável e eficaz, mas também proporcional
e adequada por contraposição à burocrática entrega sem critério do ficheiro de
militantes a terceiros não sujeitos ao dever de reserva.
22.
Mais uma vez, o PCP sempre disse que disponibiliza à
auditoria e de igual modo à ECFP, dando-lhe livre acesso, um meio concreto,
directo e presencial relativo a todas as situações em que possam suscitar-se ou
dissiparem-se dúvidas se, determinado nome é filiado, e, se certo número
corresponde ou não a nome filiado no PCP. E isso é o bastante, o suficiente e o
necessário para afastar ilações infundadas como aquelas que de novo surgem na
decisão da ECFP e bastante e suficiente para cumprir anterior Acórdão do
Tribunal Constitucional sobre tal ónus, dando razão ao PCP mas que a ECFP tem
ignorado.
23.
Esta linha de argumentação é valida para as contribuições de
filiados na medida em que paulatinamente e sucessivamente, dada a publicidade
das contas, consistiria na disponibilização de um ficheiro integral dos
militantes do PCP; daí que em matéria de contribuições, em via de regra, ou
surge o nome do filiado ou o seu número de militante, em razão do entendimento
paralelo com a matéria das quotizações.
24.
O mesmo se dirá relativamente à questão de exigência de NIF
numa relação privada e não tributária.
25.
Ainda em matéria de contribuições mas também de quotas, como
as situações mencionadas em 6.1. dos factos provados figuram nas contas do PCP
recibos individuais nominais, isto é com a menção do nome em todos os
documentos referenciados.
26.
Nos demais documentos mencionados nesse ponto figuram os
nomes de quem contribuiu afiançando o PCP que são militantes.
27.
Finalmente, parece-nos censurável, não podendo passar em
claro, a opinião que a ECFP manifesta na sua decisão, muito embora com origem
em autoria diversa, no topo da página 26 da decisão, com as menções relativas a
“liberdade democrática”, “postura de resistência”, “manifestação de
clandestinidade de outrora’ etc. Tal opinião de natureza política pura, e não
jurídica, assenta muito mal numa entidade como a ECFP que supostamente deveria
ser isenta e independente, recusando por isso juízos políticos, e, muito menos,
juízos políticos acerca do PCP ou de outro qualquer partido.
28.
Sublinhe-se de passagem que não estão afinal volvidos muitos
anos desde o momento passado recente em que o PCP fez soçobrar tentativas de
lhe impor a entrega ao TC do seu ficheiro de militantes.
29.
Pretender agora a ECFP fazer entrar pelo postigo aquilo que
não entrou pela porta de então seria igualmente inaceitável e sobretudo
inexigível para comprovar boas contas.
D) E de novo
quotas e contribuições reportadas ao ponto 7 dos factos
30.
As quotas do PCP são um dever fundamental estatutário mas não
uma obrigação de receita realizada. Da realização da receita atestam os
documentos contabilísticos que são inequívocos.
31.
dever fundamental estatutário releva para efeitos
precisamente estatutários e orgânicos, mas não contabilísticos. A ideia da
dívida constituída em quotas, como já foi aventado pela ECFP e agora,
sibilinamente, introduzida através do chamado “reconhecimento contabilístico ”
é uma justaposição artificial de actos de comércio à orgânica partidária e por
isso mesmo desadequada à boa aplicação da lei dos partidos. A quota não
constitui um crédito ou um rédito como já foi imaginado, nem está sujeita a
facturação, venda a dinheiro ou nota de encomenda ou outras comparações
absurdas, como absurdo é fazer da quota uma espécie de dívida futura contraída
automaticamente pelo militante.
32.
Sublinha-se mais uma vez que as quotizações do PCP não
constituem em momento algum imparidades, rejeitando-se a sugestão que já havia
sido feita no auto, por abusiva e imprópria.
33.
Este subtema talvez deva ou possa constituir um daqueles
momentos em que muito bem ficaria, reconhecer de vez, ao menos uma vez, mas num
terreno muito próprio, a natureza única e específica das quotas partidárias,
afastando aqui de vez as desadequadas abordagens mercantilistas de seguida
levadas a consequências contabilísticas impróprias para partidos políticos.
E) Contribuições
de eleitos reportadas ao ponto 8 dos factos
34.
As contribuições assinaladas foram todas feitas pelos próprios,
contrariamente ao alegado facto que consta da decisão.
35.
Na verdade para cada uma das contribuições singulares estão
nas contas do PCP os respectivos recibos e nesses recibos constam o órgão
autárquico, o nome do eleito, o montante e a data.
36.
Todas as contribuições têm recibos individualizados e
devidamente identificados sendo o bastante e suficiente para comprovar a sua
origem, independentemente do facto de tais contribuições terem sido recebidas e
depositadas em conjunto na conta bancária.
37.
Sinceramente, em boa-fé, não se atinge razoavelmente como
seja possível à ECFP, neste ponto, encontrar verdadeira matéria de facto para
imputar uma sanção ao PCP.
F) Donativos
reportados ao ponto 9 dos factos
38.
Contrariamente à infundada conclusão da decisão, os donativos
levados às contas pelo PCP estão todos identificados pelo nome do
doador/doadora, foram todos depositados em conta bancária própria como
determina a lei e os movimentos bancários têm, entre outras, menção ao número
do cheque depositado, o que é suficiente e bastante nos termos da lei.
39.
A indicação do número de contribuinte de cada doador a
acrescer ao nome não decorre da lei, e por esse motivo o PCP também o não pediu
na origem, pelo que também o não pode fornecer, sendo por isso a exigência que
consta da decisão da ECFP desproporcionada e legalmente infundada, logo insusceptível
de censura contraordenacional.
40.
O donativo não é uma prestação sujeita a regras tributárias,
nem tem qualquer conexão tributária, pelo que a sua associação obrigatória a um
número de contribuinte é puramente arbitrária e discricionária. De resto, caso
isso fosse solicitado pelo PCP, a recusa por banda dos doadores seria, e bem,
legitima e legalmente recusada.
G) -
Donativos reportados ao ponto 10 dos factos
41.
A entrega de cópias de cheques em matéria de donativos não é
obrigatória, o que é legalmente obrigatório é a evidência bancária do depósito
do donativo em conta bancária própria.
42.
A lei também não impõe ao PCP nenhum procedimento para
extrair previamente cópia dos cheques que apresenta para desconto, sendo que os
cheques são entregues ao banco que, este sim, os guarda.
43.
Por outro lado, os cheques contém outros dados relativos à
pessoa, às características da conta bancária pessoal, à antiguidade, ao tipo de
conta, dados esses que desaconselham, impedem até, sejam guardados pelo PCP e
exibidos a terceiros.
44.
Só há donativos, devidamente depositados em conta, se para
esses donativos foi emitido um recibo, havendo ainda evidência em extracto
bancário, e há menção ainda de um nome, pelo que se não se alcança a
insistência da ECFP para algo que está nos antípodas de uma alegada
infracção.
45.
A lei de protecção de dados pessoais não está neste segmento
bem aplicada pela ECFP que bem poderia rever a adequação das exigências da
auditoria.
H) -
Donativos reportadas ao ponto 11 dos factos
46.
Mantemos que o montante de € 60,00 euros (apenas 0,0035% das
receitas nessa rubrica) considerados, ademais, numa concreta situação,
entretanto apurada, de um lapso praticado por um esforçado militante, envolve
uma situação não censurável e de diminuta materialidade. Essa diminuta
materialidade é o exemplo acabado daquelas bagatelas jurídicas que seguramente
não escapam ao juízo sensato e razoável do TC.
I) - Lista de
angariação de fundos reportada ao ponto 12 dos factos
47.
Nesta decisão também se incorre em erro de facto na medida em
que a ECFP menciona a falta da lista de angariação de fundos, muito embora essa
lista tenha sido comprovadamente junta com a contabilidade.
48.
Atesta essa entrega o recibo de 31 de Maio de 2017, com o
“discriminativo de entrega” das contas na ECFP, de onde resulta na terceira
linha “lista de angariação de fundos - papel e pdf’, logo em dois suportes
distintos, papel e ficheiro pdf. Junta-se cópia.
J)-
Angariação de fundos e Festa do «Avante!» reportada ao ponto 13 dos factos
49.
A ECFP na sua decisão em matéria de factos provados aponta
três registos no diário relativos a receitas levadas a contas da Festa do
“Avante!” pelas organizações regionais de Setúbal e Lisboa.
50.
Junta ainda a decisão, a informação de que os documentos de
suporte dessa receita são recibos emitidos e descreve o modo como se processa a
nota de crédito à respectiva organização.
51.
Estamos em crer, muito sinceramente, que se não atinge, nos
factos levados ao ponto 13, qual seja a matéria factual que possa levar a uma
infracção com sanção.
52.
Não sabem os aqui recorrentes em que medida o venerando
Tribunal Constitucional aborda a análise, para decisão, de recursos com a
natureza deste mesmo, nomeadamente se se atém apenas à peça do recurso, ou, em
complemento, se também analisa os documentos, respostas, explicações
anteriormente fornecidas à ECFP na agora fase administrativa.
53.
Admitindo que seja difícil ou inexigível que assim proceda,
mas em todo o caso, sendo do ponto de vista dos recorrentes relevante que o TC
possa conhecer as anteriores pronúncias reproduz-se de seguida a resposta sobre
esta matéria facultada à ECFP em Julho de 2020:
54.
«Alínea j) do auto, ponto 2.6. da Decisão e 4.6 do relatório
- Angariação de fundos (Festa do «Avante!»)
55.
A ECFP está preocupada, em j.l, em "aferir a quantidade
de entradas" na Festa do «Avante!» e talvez nem tanto a receita dessas
entradas que não questiona. Não se alcança sequer em que é que a especificação
da "quantidade de entradas" possa contender com a lei de
financiamento. Contudo esse exercício é de resto simples, bastando para isso
dividir o montante que figura em cada documento/registo diário pelo valor
unitário de cada EP. Uma coisa é certa: a receita obtida com a venda de
entradas nas Festa está reflectida nos documentos contabilísticos não podendo
haver dúvidas que possa referir-se a outro tipo de receita, pela própria
evidência das coisas.
56.
O ponto j.2 que integra a presente alínea j) é ininteligível de
tanta redução e simplificação minimalista. Em boa verdade não se extrai das
sete linhas do ponto j.2 absolutamente nada que mereça juízo de
censurabilidade, tornando-se inviável a defesa ou exercício do contraditório
nesta sede. O texto da alínea j.2 não contem matéria de infracção à qual seja
possível responder.
57.
A não ser que a suposta censurabilidade resida na boa prática
de emissão de "recibos internos". Ora esta mecânica própria do PCP,
de emissão de recibos, que só podem ser internos, é perfeitamente viável e
confiável, pelo que, quanto a este aspecto remetemos para o que vai escrito no
que tange a alínea a) da presente resposta, dando aqui como integralmente
reproduzida.»
58.
Neste sentido os recorrentes convidam o TC a visitar tanto
este texto como o correspondente texto da ECFP, com vista a encontrar uma
qualquer ponta de infracção, que não existe.
59.
Mas já mais adiante, na matéria de Direito, no ponto da letra
J), na página 30 da decisão recorrida, se aborda a agastada questão de saber se
a Festa do «Avante!» é uma ou várias iniciativas de angariação de fundos ou nem
uma coisa nem outra.
60.
A Festa do «Avante!» significa do ponto de vista da abordagem
contabilística, e sobretudo da sua caracterização algo sem paralelo.
61.
Ou seja, uma caracterização da Festa, simplista, redundante,
grosseira, dará - estamos certos — resultados nefastos e contrários à
realidade.
62.
Tem o PCP afirmado que a Festa do «Avante!» não é, antes de
mais, nem uma nem múltiplas actividades de angariação de fundos e se a ECFP
entende - como já fez no passado - que “dentro da organização global designada
Festa do Avante!, existe um conjunto de iniciativas de diferente natureza que
poderão ser consideradas em si mesmas acções de angariação de fundos”, esta
conclusão cabalística deixará muito por explicar e sobretudo avolumará diversos
problemas, a menos que a ECFP assuma a responsabilidade de os inaugurar.
63.
A Festa não é nem pode ser considerada simplisticamente como
um conjunto de actividades de angariação de fundos. O PCP tem apenas organizado
a contabilidade da Festa como se fosse uma única actividade de angariação de
fundos porque é a solução que corresponde à realidade do actual regime legal.
64.
Efectivamente, a Festa, mesmo vista apenas na dimensão do seu
programa de três dias, tem manifestações tão diversas e de natureza tão
diversificada, seja quanto aos conteúdos, seja quanto à forma de expressão,
seja quanto ao objecto e até implicância pecuniária; mas todas essas
actividades e facetas fazem parte da Festa e sem elas a Festa não poderia ser
concebida.
65.
A receita com origem na Festa do «Avante!» só pode ser
classificada na rubrica de angariação de fundos como o PCP faz. Mas a
semelhança com angariação de fundos termina nessa classificação, até porque o
numerus clausus do artigo 3º da lei não permite outra.
66.
A Festa do «Avante!» tem contas próprias, é uma iniciativa
partidária multifacetada e específica nas suas características, que não podendo
nem ser impedida nem a sua realização obstaculizada por formalismos ou
exigências desproporcionadas, não tem, como o Tribunal Constitucional já fez
notar, um adequado tratamento legal que seja apto a regular, pelas suas
características próprias, uma grande iniciativa partidária de massas. Esta
particularidade deve ser atendida pela ECFP, quer por dever de respeito, quer
por obrigação legal (aplicação do segmento previsto no nº 2 do artigo 12º da
lei de financiamento).
K)-
Adiantamento vs Despesa reportadas ao ponto 14 dos factos
67.
O dissenso que a ECFP aqui identifica relaciona-se com o
registo em contas de um adiantamento que, na opinião da ECFP, deveria ter sido
classificado como despesa. A questão é em primeira linha de classificação ou
qualificação do movimento, e, em segundo momento de adequada inserção desse
movimento nas contas.
68.
Foi feito um adiantamento a terceiros e esse terceiro emitiu
um recibo que o PCP levou às contas, como despesa; já a ECFP entende que tendo
sido feito um adiantamento tal movimento deveria ter sido levado à conta
corrente do terceiro que não poderia ter emitido um recibo; ou então, se o
recibo comprovava uma despesa, então o recibo não poderia ter descrito a
qualificação de “adiantamento”.
69.
Estamos assim perante um dissenso técnico-contabilístico
quanto ao movimento contabilístico, e não mais do que isso.
70.
Segundo a decisão da ECFP prevalecerá o argumento de
autoridade; como o PCP não se pode prevalecer de tal autoridade apenas resta
manter a posição assumida de ter levado a uma determinada conta um custo que a
ECFP entende deveria ter sido levado a outra conta.
71.
Contudo, o que aqui está em causa é saber se o dissenso
técnico-contabilístico, pela sua materialidade, natureza e resultado é ou não
susceptível de integrar uma infracção, e afinal não é.
72.
O regime contabilístico próprio dos partidos políticos,
previsto na lei do financiamento assenta na necessidade de “que seja possível
conhecer a sua situação financeira e patrimonial” (artigo 12º).
73.
Ora, em boa verdade, não se alcança em que medida e com qual
resultado, levar um recibo com um “adiantamento” à conta de despesas ou levar
tal recibo porque “adiantamento” à conta de terceiros, afecta, belisca sequer,
conhecer a situação financeira e patrimonial do PCP.
74.
O conhecimento acerca da situação financeira e patrimonial do
PCP não é de todo afectado ou alterado pelo facto de um determinado montante a
descontar, pois sempre seria a descontar nas receitas, ser movimentado na conta
de terceiros, por constituir um “adiantamento” ou, ao invés, na conta despesas,
por constituir um recibo de terceiros.
L)
Pagamentos, em numerário, reportados ao ponto 15 dos factos
75.
O artigo 9º da Lei de financiamento relativo a despesas tem a
seguinte redacção: 1- 0 pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente
efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a
identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os
partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo
12º.
Excetuam-se
do disposto no número anterior os pagamentos de montante inferior ao valor do
IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 /prct. da subvenção
estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
76.
A regra da excepção prevista no n.º 2 do artigo 9º da lei de
financiamento, sendo incontroversa quanto à sua vinculação legal, parte da
regra geral estatuída no n.º 1 do mesmo artigo.
77.
Ora, a regra geral que decorre do n.º 1 estabelece uma
modalidade formal e obrigatória de pagamento de despesas "por meio de
cheque ou por outro meio bancário" com uma determinada finalidade que é
"a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento".
78.
Fica claro que a preocupação do legislador não era
propriamente a forma - cheque ou outro meio -, sendo esta apenas o veículo; a
preocupação do legislador era sim a finalidade da despesa, sendo a fonte dessa
preocupação a transparência na imputação de despesas partidárias às suas
contas.
79.
Aquilo que o legislador sanciona através das regras do artigo
9º não é tanto a forma de pagamento, porque esta é apenas o veículo legalmente
preceituado para prevenir, diga-se, presumir, a falta de transparência das
despesas, através da não identificação das mesmas quanto ao montante e quanto
ao destinatário.
80.
Logo, a prevenção da transparência não se assegura legalmente
pela forma de pagamento, sendo esta forma apenas o veículo fácil para a
comprovação daquilo que importa, e que é "a identificação do montante e a
entidade destinatária do pagamento", porque é através dessa identificação
e da entidade credora que se assegura a devida transparência em matéria de
despesas.
81.
E porque assim é, porque o que é relevante é a finalidade
transparente e não o cumprimento ad nauseam da forma bancária, a lei prevê uma
regra de excepção.
82.
A excepção prevista no n.º 2 estabelece um patamar de
irrelevância material ou de materialidade menor que permite excepcionar apenas
a forma de pagamento, ou seja a facilidade de comprovação da desejada
transparência.
83.
As despesas de patamar mais elevado beneficiam de uma
presunção de certeza quanto ao montante e destinatário porque respeitam a forma
prevista; já as despesas de menor materialidade não beneficiam dessa presunção
que resulta da forma bancária, mas devem contudo obedecer sempre à regra da
identificabilidade da despesa quando ao montante e destinatário, o que se
consegue, medianamente, na nossa sociedade funcional, com o recibo emitido pelo
destinatário do montante liquidado.
84.
Ora, todas as despesas incorridas pelo PCP, incluindo todas
as despesas assinaladas neste ponto e que a auditoria compilou são despesas que
reúnem as seguintes características que a ECFP, não só não alega, nem
considera, como não pode contestar: (i)São despesas partidárias, logo legais;
(ii) O montante está descriminado e identificado, senão a auditoria não teria
tirado as ilações que decorrem do valor singular das parcelas, da soma composta
e da proporção; (iii) As entidades destinatárias do pagamento, inclusive com o
tão caro NIF, estão também identificadas.
85.
De onde se pode concluir que o PCP respeitou a ratio da norma
proibitiva/permissiva por excepção, logo não sendo aqui admissível a imputação
de uma infracção a sancionar.
86.
Dito de outro modo, a hipotética violação da norma no plano
formal não trás associado nem representa em si mesma um desvalor jurídico que
justifique ou dê fundamento a uma sanção, salvo se as sanções desta natureza
admitissem a forma tentada, o que não é o caso, porque a exigência formal que a
norma estabelece não é o fim em si mesmo da estipulação mas o valor da
transparência que não é sequer beliscado.
87.
Sendo embora verdade que a norma estabelece um limite
quantitativo à excepção, ou seja desde que tais despesas não ultrapassem 2% da
subvenção estatal anual tal fasquia não afasta de todo a ratio da norma em
ordem a gerar transparência nas despesas partidárias.
88.
Na verdade, se a fasquia dos 2% da subvenção anual fosse
relevante do ponto de vista da ratio normativa, então teríamos uma situação de
absurdo jurídico segundo o qual até aos 2% da subvenção anual, as despesas até
poderiam ser opacas, pouco ou nada transparentes, porque a lei assim o
permitiria, mas a partir daquele patamar já a transparência se imporia, à laia
de é permitido infringir mas pouco. Ora a lei não permite nem abre margem para
se infringir pouco, o que a lei obriga é à comprovação da transparência
realizada através da " identificação do montante e a entidade destinatária
do pagamento". Foi o que o PCP cumpriu e por isso não pode ser sancionado.
M) - Saldos
de fornecedores reportados ao ponto 16 e 17 dos factos
89.
A situação em 16.3 relativa a “Página a Página” foi
regularizada em 2017. Juntamos extractos dos saldos regularizados.
90.
A situação em 17.1 relativa a "Abel Festas &
Filhos" foi regularizada em 2020. Juntamos Extractos.
91.
A suposta violação do dever de organização contabilística é
desde logo questionada pela imputação de uma alegada “incerteza”, o que
significa, desde logo, que se aborda um facto de todo não consumado, apenas
surgindo na mente da auditoria e da ECFP a dúvida se assim será mas não a
certeza de um facto ou conduta voluntária e negligentemente cometida.
92.
A regularização de contas mesmo que realizadas em data que a
ECFP não consideraria possível não invalida o facto substantivo e relevante de
que afinal, seja em que data fosse, mas em todo o caso, antes da data presente
fica comprovada a certeza – e já não incerteza – “quanto à natureza,
recuperação e regularização” de saldos.
N) - Fundos
patrimoniais reportados ao ponto 18 dos factos
93.
As alterações referidas são devidas a um conjunto de valores
de anos anteriores (contas 6881 e 7881) que foram levadas à conta 561
(resultados transitados).
O) -
Empréstimos reportados ao ponto 19 e 20 dos factos
94.
A questão prende-se com os juros (ponto 19 e 20) que o PCP
deveria obrigatoriamente cobrar aos seus militantes e afinal não cobra, e com a
alegada falta de condições contratuais acordadas em alguns casos (ponto 19).
95.
Também surge no ponto 19 a alegada falta da ‘'identidade das
partes” que desde logo se não entende na exacta medida em que a ECFP identifica
um rol de 17 (dezassete) nomes, logo sujeitos identificados.
96.
Valerá bem a pena chamar aqui a atenção, e sem comparar com
outros partidos, que têm acervo ideológico, história e entrosamento pessoal bem
diferente, que no PCP as pessoas se tratam como camaradas, tal qual fazem os
militares, que tal como estes se unem e reúnem em torno de princípios de
fraternidade e solidariedade, com uma identidade pessoal muito acentuada, e um
sentido de desprendimento material que resulta com naturalidade da adesão
espontânea e voluntária a uma ideologia muito própria na qual não cabe, como
entre irmãos não cabe, cobrar juros por ajudas com desapego e altruísmo. Em via
de regra os militantes do PCP são altruístas como o PCP o é também por natureza
ideológica. E por isso mesmo, pensar em juros seria inconcebível, porque
impensável seria concebê-los.
97.
Os empréstimos ao PCP facultados por militantes seus não
estão, nem nenhuma norma obriga a que estejam sujeitos às regras de mercado nos
mútuos bancários, na medida em que obedecem à disciplina da livre estipulação,
da liberdade contratual e das regras do Código Civil e não das relações de
comércio.
98.
O PCP não faz comércio com os seus militantes na exacta
medida em que os seus militantes recusam esse mesmo comércio, prescindindo por
razões de princípio moral da cobrança de juros remuneratórios, de mora ou
quaisquer outros encargos.
99.
É ponto assente que está ao alcance dos militantes mutuantes
prescindirem de juros, não podendo o PCP impor-lhes uma estipulação que
recusam.
100.
A norma legal que permite financiamentos sujeitos às regras
de mercado decorre do facto de tais financiamentos poderem, não fosse esse
travão, comprometer a proibição de financiamentos por pessoas colectivas, ao
caso bancos financeiros, ou seja, a lei admite financiamentos de pessoas
colectivas apenas nos casos em que tais mútuos obedeçam às regras comercias
correntes, ou seja, os partidos podem financiar-se no mercado financeiro.
101.
Tal faculdade legal, o mais, porque paredes meias com a excepção
de proibição de financiamento por pessoa colectiva, admite naturalmente, por
maioria de razão, o menos, ou seja, o financiamento por particulares,
designadamente militantes, mas agora sem a sujeição às regras comerciais, que
não praticam nem dominam, e mera sujeição sim às regras civilísticas, regras
essas que o PCP cumpre; esse procedimento não afasta, antes cumpre, o conceito
contabilístico de “produto de empréstimos” que a lei assinala,
independentemente da existência ou inexistência da cláusula de juros.
102.
Como bem interpreta a ECFP (mas nas contas de 2015
interpretava inversamente) inexistem empréstimos sem suporte documental que
estejam acima do montante que o Código Civil obriga a forma escrita, não
havendo aqui violação de lei.
103.
Este domínio não é o único, mas é um bom exemplo em que o PCP
ainda aguarda um avanço perclaro da jurisprudência constitucional relativamente
à aplicação prática de letra viva da lei no segmento final do nº 2 do artigo 12º
da lei de financiamento que estabelece a aplicação dos princípios do SNC “com
as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.
P) - Natureza
e regularização de saldos reportados ao ponto 21 dos factos
104.
A situação em 21.4 relativa à "Editorial Caminho, SA -
Barreiro" foi regularizado em 2021. Juntamos extractos.
105.
Deu a ECFP também nota da regularização relativa a cinco
fornecedores mas manteve todavia a imputação. Juntamos extractos.
106.
Ora, a suposta violação do dever de organização
contabilística é desde logo questionada pela imputação de uma alegada
“incerteza”, o que significa, desde logo, que se aborda um facto de todo não
consumado, apenas surgindo na mente da auditoria e da ECFP a dúvida se assim
será mas não a certeza de um facto ou conduta voluntária e negligentemente
cometida.
107.
A regularização de contas mesmo que realizadas em data que a
ECFP não consideraria possível não invalida o facto substantivo e relevante de
que afinal, seja em que data fosse, mas em todo o caso, antes da data presente
fica comprovada a certeza - e já não incerteza - “quanto à natureza,
recuperação e regularização” de saldos.
Q) - Natureza
e regularização de saldos reportados ao ponto 22 dos factos
108.
Juntamos o extracto da conta 272244 - Eleições Autárquicas a
31/03/2021. De notar que o saldo desta conta - 272244 - Eleições Autárquicas -
era em 2016 de 154.022,09 € e em 2021 era de 73.893,87 €.
109.
Juntamos os documentos de suporte aos registos
contabilísticos das previsões de IMI para 2016, de água, de electricidade, de
gás, de comunicações, de IVA do imobilizado e do valor do IVA pago pelas obras
do CT Olhão.
R) -
Contribuições para a campanha da ALR dos Açores reportadas ao ponto 23 dos
factos
110.
O PCP fez a este respeito a devida correcção no exercício do
ano seguinte, ou seja em 2017.
111.
A ECFP entende que as correcções a contas só se podem
realizar até ao momento “em que é proferida a decisão administrativa que as
aprecia”.
112.
Este ponto de vista contraria a prática anterior suscitada,
aconselhada e reiteradamente repetida pelo Tribunal Constitucional e pela
própria ECFP.
113.
Não foi o PCP que deu início à prática das correcções a
contas partidárias já apresentadas e fechadas, mas foi a ECFP que por diversas
vezes censurou o PCP por não o ter feito com a concordância do TC.
114.
Mais, tanto a ECFP como o TC entenderam essa omissão de
correcção como um sinal adicional que mereceria censura ao PCP, pois, uma vez
“notificado” - foi esse o termo usado - para o fazer, o PCP não teria corrigido
aquilo que deveria ter corrigido.
115.
Ora, surge agora uma nova linha, pela pena na ECFP, e que é,
na verdade, a desconsideração de qualquer faculdade de correcção das contas
ainda que dessa correção possa resultar a comprovação contrária dos factos
imputados pela ECFP.
116.
Convida-se o TC a resolver este paradoxo já que foi
anteriormente o próprio TC que acolheu essa faculdade e da qual vários partidos
e depois também o PCP acabou por fazer uso.
II - Sobre a
restante matéria da decisão
117.
O PCP e os seus responsáveis financeiros tinham e têm ainda a
firme convicção de que o procedimento adoptado nas contas anuais de 2016 é
regular e tem suporte legal, não tendo por isso sido violada qualquer norma nem
sequer a título negligente muito menos dolosamente.
118.
A imputação pela ECFP de infracção contraordenacional "a
título doloso" não está sequer fundamentada como se pudesse ser admissível
num estado de direito que se possa imputar dolo a uma conduta sem o demonstrar
minimamente, prática esta deveras inquietante.
119.
Não há de todo nenhum efectivo benefício que se possa
identificar e extrair das condutas assinaladas.
120.
O PCP e os seus responsáveis financeiros não agiram com dolo
em qualquer das suas modalidades, não lhes cabendo o ónus da sua demonstração
negativa.
121.
A comprovação do elemento subjectivo do dolo continua a não
se bastar com a alegada comprovação, em simultâneo, quer do elemento objectivo
do tipo quer do elemento subjectivo do tipo, como a ECFP faz, através dos
mesmos alegados factos contabilísticos, de resto controvertidos e discutíveis››.
6. Por deliberação de 27 de junho
de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a
decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7. Recebidos os autos
no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 10 de julho de
2023, pelo qual se admitiram liminarmente os recursos. O
Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC,
no sentido de lhes ser negado provimento. Notificados, os arguidos sustentaram,
em conjunto, o provimento dos recursos.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
8. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas
modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos
políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que, à
data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −,
não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes
aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei
Orgânica, por se tratar de processo novo. A respeito do novo regime
legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime
processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020
(acessível, como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o
qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz
respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas
coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou
agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e
24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime
legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de
plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e
legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,
incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da
LTC). No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à
competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que
a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de
valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se
resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente
financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs
979/1996 e 563/2006).
B.
Questões a decidir
9. Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, de 10 de janeiro de 2023, são as
seguintes:
a)
Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
b)
Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
c)
Medida
concreta das coimas.
C. Apreciação do recurso
10. Matéria de facto
10.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1. O Partido Comunista
Português (PCP) é um Partido Político português constituído em 26 de dezembro
de 1974, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2.
Por
comunicação recebida pela ECFP em 19 de dezembro de 2016, o PCP identificou Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos
como seus responsáveis financeiros pelas contas anuais de 2016.
3.
O PCP
apresentou, em 31 de maio de 2017, as contas anuais relativas ao ano de 2016.
4.
Nas
contas anuais de 2016, o PCP registou receitas, no valor de €13.408,95, por via
dos seguintes lançamentos contabilísticos, sem que da respetiva documentação de
suporte constem elementos que permitam identificar a natureza, quantidade e
preço detalhado dos objetos titulados:
4.1. Receitas registadas na
rubrica “Locais de Convívio”:
4.1.1. Lançamento n.º 8001037,
Diário 0002, Estrutura Central, 11 de janeiro de 2016, no valor de €1.874,03, constituindo
o documento de suporte o recibo com n.º 16291, e com descritivo “Entrega da
Organ./Sector de Vendas, Bar, C7151/0949040 Bar, 18774,03, c715311 livros,
146,62, c715312 Diversos, 16,50, c715311 Avantes 23,30, Total 2.060,45”;
4.1.2. Lançamento n.º 1103073,
Diário RL13, Estrutura OR Lisboa, 31 de março de 2016, no valor de €2.301,23,
constituindo o documento de suporte o recibo com n.º 323764, e com descritivo:
“L. Convivio, Receita Total do Convívio, Valor: 2301,23, Total 2301,23”;
4.1.3. Lançamento n.º 150404047,
Diário RS13, Estrutura OR Setúbal, 30 de abril de 2016, no valor de €1.396,46, constitui
o documento de suporte o recibo n.º 266473, e com descritivo: “Receita Local
de convívio, valor: 1396,46, Total 1396,46”;
4.2. Receitas registadas na
rubrica “Cantina”:
4.2.1. Lançamento n.º 8012088,
Diário 0002, Estrutura Central, 2 de dezembro de 2016, no valor de €2.720,00
constitui documento de suporte o recibo n.º 2877, com descritivo: “Relativa:
320 refeições (6ª feira) x 8,50 euros”;
4.2.2. Lançamento n.º 8012090,
Diário 0002, Estrutura OR Setúbal, 3 de dezembro de 2016, no valor de €2.779,50,
constitui documento de suporte o recibo n.º 266473, com descritivo: “Relativa
327 refeições (sábado)x 8,50 euros”;
4.3. Receitas registadas na
rubrica “Livros e Imprensa”:
4.3.1. Lançamento n.º 1101217,
Diário RL13, Estrutura OR Lisboa, 3 de janeiro de 2016, no valor de €895,13, cujo
documento de suporte apresenta o descritivo: “SECTOR/c.t. Livraria, REFERENTE
AO MÊS: janeiro 2016, Depósito Montepio 06/01/16, importância 800,00,
Transferência, importância 95,13, Total 895,13”;
4.3.2. Lançamento n.º 150601023,
Diário RS13, Estrutura OR Setúbal, 31 de janeiro de 2016, no valor de €993,60, constituindo
o documento de suporte o recibo n.º 226747, com descritivo: “828 Avantes de
2016, valor 993,60, Total 993,60”;
4.3.3. Lançamento n.º 1101114,
Diário RL13, Estrutura OR Lisboa, 31 de janeiro de 2016, no valor de €449,00,
constituindo o documento de suporte o recibo n.º 365849, com o descritivo “NATUREZA:
C. FILIAD.; BANCA ZAMBUJAL, VALOR 93,20; BANCA S. JULIÃO TOJAL, VALOR 355,80;
transferência bancária 18.01.16; TOTAL 449,00”.
5.
Nas
contas anuais de 2016, o PCP registou receitas respeitantes ao pagamento de
quotas e contribuições de filiados, no valor de €14.542,62, sem que a
documentação de suporte permita aferir a qualidade de filiado do contribuidor:
6.
Nas
contas anuais de 2016, o PCP registou as seguintes receitas provenientes do
pagamento de quotas e contribuições de filiados, no valor total de €3.658,85,
cujos pagamentos foram efetuados por intermediário, sendo que a respetiva documentação
de suporte não permite identificar o autor material do pagamento, nem o
montante pago:
6.1. No que respeita a quotas:
6.1.1. Na estrutura Central,
foram registadas por via do lançamento n.º 8001005, Diário 0002, 4 de janeiro
de 2016, receitas provenientes de quotas, no montante de €505,28, sendo que na
parte correspondente ao valor de €61,00 foram emitidos recibos em nome de
“Isabel R. Pato” e “Manuel Pinto Ângelo”, cujo depósito bancário foi efetuado
por “Diamantino Gomes da Silva Torres”.
6.1.2. Na Estrutura OR Lisboa,
foram registadas, por via do lançamento n.º 1110052, Diário RL 13, 31 de
outubro de 2016, receitas provenientes de quotas, no montante de €3.250,00,
sendo que:
6.1.2.1. Na parte correspondente
ao valor de €2.000,00, o recibo foi emitido em nome de “Mª Isabel Duarte”, tendo
o depósito bancário sido efetuado por terceiro e não pela própria.
6.1.2.2. Na parte correspondente
ao valor de €895,00 foi efetuado um depósito bancário único a que corresponde
ao pagamento de quotas respeitantes ao mês de setembro de 2016, cujos recibos
foram emitidos em nome de Eduína Melo, no valor de €30,00, José Costa Carvalho,
no valor de €75,00, Mª José Birrento, no valor de €30,00, Ana Castilho, no
valor de €15,00, Aníbal Pires, no valor de €30,00, Carlos Figueiredo, no valor
de €37,50, Célia Matos, no valor de €22,50, Conceição Silva, no valor de €15,00,
Dora Duarte Rosa, no valor de €45,00, Durão Carvalho, no valor de €100,00, José
Miguel Jara, no valor de €30,00, Marianela Quintão, no valor de €100,00, Mário
Carvalho, no valor de €15,00, Mário Pádua, no valor de €150,00, Souto Teixeira,
no valor de €150,00, Teresa Arsénio, no valor de €15,00, Pedro Carvalho Faia
Vaz, no valor de €15,00 e Ana Rita M André C Dias, no valor de €20,00.
6.1.2.3. Na parte correspondente
ao valor de €95,00 foi efetuado um único depósito bancário, em 18 de outubro de
2016, respeitante ao pagamento de quotas, cujos recibos foram emitidos em nome
de “Santine Marques”, no valor de €30,00, “Isildo Querido” e “Conceição
Querido”, no valor de €45,00 e “Mª de Lurdes Assis”, no valor de €20,00.
6.2. No que respeita a
contribuições de filiados:
6.2.1. Na estrutura OR Lisboa,
foram registadas, por via do lançamento n.º 1102308, Diário RL13, 29 de fevereiro
de 2016, receitas provenientes de contribuições de filiados, no valor de €1.591,67,
cujo documento de suporte é constituído por depósito bancário, no valor de €3.307,35,
efetuado em 11 de fevereiro de 2016, sendo que parte desse valor,
correspondente a €607,85, respeita a contribuições de filiados cujos recibos
foram emitidos em nome de “António Vilhena”, no valor de €91,60, “Ana Alves”,
no valor de €378,09, “Rosário Almeida”, no valor de €91,60 e “Maria João
Nunes”, no valor de €54,76.
7.
Nas
contas anuais de 2016, o PCP registou, na rubrica “Quotas e outras
contribuições de filiados”, o montante de €1.084.806 a título de quotas, tratando-se
de um valor que corresponde às quotas efetivamente recebidas.
8.
Nas
contas anuais de 2016, o PCP registou as seguintes receitas, no valor de €10.926,80,
provenientes de contribuições de representantes e candidatos eleitos, cujo
pagamento foi realizado através de transferências bancárias efetuadas pelos
órgãos para os quais os contribuidores foram eleitos:
8.1. Receita no valor de €5.369,60,
registada na Rubrica contabilística “7534-Autarquias Locais”, Diário RL 13,
1101292, 31/01/2016, Estrutura OR Lisboa.
8.2. Receita no valor de €5.557,20,
registada na Rubrica contabilística “7534-Autarquias Locais”, Diário RL 13,
1102220, 29/02/2016, Estrutura OR Lisboa.
9.
Nas
contas anuais de 2016, o PCP registou receitas provenientes de donativos de
pessoas singulares, no valor de €7.060,00, cuja documentação de suporte não
permite identificar de forma inequívoca os doadores, omitindo-se o número de
identificação fiscal e outro elemento individualizador que não seja apenas o
nome.
10. Nas contas anuais de
2016, o PCP registou receitas provenientes de donativos, no valor de €17.034,00,
efetuados através de cheque, sem adequada titulação.
11. Nas contas anuais de
2016, o PCP registou, em 18 de novembro de 2016, por via do “lançamento n.º
8011077, do Diário 002”, receitas respeitantes a donativos, efetuados em
dinheiro, no valor de €60,00.
12. Nas contas anuais de
2016, o PCP registou as seguintes receitas, no valor de €11.724,94, provenientes
de atividades de angariação de fundos, relativamente às quais não procedeu à
entrega de lista na qual conste o tipo de atividade realizada e a data:
12.1. Na rubrica “feiras e
convívios”, no valor de €4.000,00, suportada pelos recibos internos n.º 217164,
em 28/07/2016, no valor de €1.000,00 e n.º 317168, em 28/07/2016, no valor de €3.000,00,
com a descrição “Receitas Tasquinhas de Sines 2016”;
12.2. Na rubrica “Convívios”,
respeitantes a atividades de angariação de fundos, suportada por recibos
internos do PCP relativos a almoços e tasquinhas em Festa, concretamente:
12.2.1. Registo no Diário RS 23,
através do Lançamento n.º 150403006, de 31/03/2016, pela OR de Setúbal, no
valor de €1.596,40;
12.2.2. Registo no Diário RS 23,
através do Lançamento n.º 150406066, de 30/06/2016, pela OR de Setúbal, no
valor de €2.308,08.
12.3. Na rubrica “Outras
Iniciativas Especiais”, por via do registo no Diário RL 13, Lançamento n.º
1108004, 31/08/2016, OR de Lisboa, no valor de €3.820,46, respeitante a
atividade de angariação de fundos provenientes de almoço comemorativo do 25 de
abril efetuado no Pavilhão José Gouveia.
13. Nas contas anuais de
2016, o PCP registou receitas provenientes de atividades de angariação de
fundos, no valor de €57.248,01, na rubrica “Festa do Avante”, cujo suporte
documental são recibos internos emitidos aos pontos de restauração explorados por
organizações regionais, de cujo descritivo constam os montantes em numerário
entregues por aquelas organizações à tesouraria da “Festa do Avante”, tendo, no
final daquela atividade, sido efetuada Nota de Crédito à organização regional
que efetuou a entrega e registado o rendimento, com o montante total das
entregas:
13.1. Registo no Diário RS 24,
através do lançamento n.º 1509043, de 30/09/2016, pela OR de Setúbal, no valor
de €36.723,12.
13.2. Registo no Diário RS 24,
através do lançamento n.º 1509131, de 30/09/2016, pela OR de Setúbal, no valor
de €20.524,89.
13.3. Registo no Diário A2013,
através do lançamento n.º 90227, pela OR de Lisboa de €39.334,00.
14. Nas contas anuais de
2016, o PCP registou na rubrica “Outros Gastos e Perdas” o valor de €24.000,00 respeitante
ao adiantamento de apoio à produção do jornal pela produção do jornal “O
Avante” e da revista “O Militante” para o ano de 2016, efetuado pelo PCP à empresa
“Editorial Avante, S.A.”, contribuinte fiscal n.º 500090440, cujo documento de
suporte é um recibo.
15. Nas contas anuais de
2016, o PCP efetuou pagamentos em numerário no montante de €82.134,77, que
ultrapassam o valor de €22.238,00 correspondente a 2% da subvenção anual recebida
pelo PCP (€1.117.375).
16. Nas contas anuais do PCP,
referentes a 2016, verificou-se que os seguintes saldos apresentados no
Balanço, na rubrica “Adiantamentos a Fornecedores”, não registaram movimentos
no ano de 2016:
16.1. “José Jacinto O.
Machado”, no montante de €1.795,53;
16.2. “Hotéis do Rio Soc.
Turística do Rio”, no montante de €67,00;
16.3. “Página a Página –
Dividas Org. Regionais”, nesta situação, a conta apresenta um saldo no valor de
€35.000,00, que corresponde a adiantamento efetuado por conta de dívidas
contraídas diretamente pelas organizações regionais ao fornecedor;
17. Nas contas anuais do PCP,
referentes a 2016, verificou-se que os seguintes saldos devedores do Balanço
não registaram movimentos contabilísticos no ano de 2016:
17.1. Na rubrica de
“Fornecedores”, “Abel Festas e Filhos”, no montante de €2.407,68
e “PT Prime”, no montante
de € 2.254,82.
17.2. Na rubrica “Devedores
Diversos”, “Empréstimo Mário Costa”, no montante de €12.515,00.
18. As contas anuais do PCP,
referentes a 2016, não permitem esclarecer a origem e a natureza dos saldos
registados no balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais”, não tendo sido possível
justificar a movimentação das contas de Fundos Patrimoniais através da análise
dos movimentos a débito/crédito efetuados ao longo do ano, concretamente:
18.1. A rubrica “Fundos”, ano
2016, apresentou um saldo final credor no valor de €-18.194.693,78, tendo-se
verificado a existência de outros movimentos a débito e crédito no valor de €-1.549.898,02;
o saldo final da mesma rubrica no ano 2015 foi de €-16.644.795,76.
18.2. A rubrica “RESULTADOS
TRANSITADOS” (conta 561) incluiu o “resultado de 2015”, no valor de €-352.842,00
e outros movimentos a débito e a crédito, cujo saldo foi de €1.381.976,00. O
resultado final apurado nesta rubrica foi de €283.381,96. O saldo final da
mesma rubrica no ano 2015, foi de €-745.751,89.
19. Nas contas anuais de
2016, o PCP registou os seguintes valores, mutuados por pessoas singulares ao
PCP, sem que conste da documentação de suporte a identificação completa e
inequívoca dos sujeitos, os juros estipulados, e as demais condições do
contrato:
19.1. “ANTÓNIO AMADOR DA SILVA
ESTEVES”, no valor de €500,00;
19.2. “EMP.MIGUEL VIEGAS”, no
valor de €500,00;
19.3. “JOSÉ COSTA FERNANDES”,
no valor de €2.992,79;
19.4. “CÂNDIDO CAPELA”, no
valor de €498,80;
19.5. “CASAIS BAPTISTA”, no
valor de €249,40;
19.6. “MANUEL VELOSO”, no
valor de €249,40;
19.7. “JORGE MATOS”, no valor
de €900,00;
19.8. “EMP.FERNANDO ADÃO”, no
valor de €997,60;
19.9. “EMP.FRANCISCO
GUERREIRO”, no valor de €265,07;
19.10. “Empréstimo de Carlos à con. Fig. Foz”,
no valor de €170,00;
19.11. “EMP. DE ADELAIDE À COM. FIG. FOZ”, no
valor de €31,17;
19.12. “EMP.ANTÓNIO BAIÃO À COM. FIG. FOZ”, no
valor de €18,88;
19.13. “EMANUEL PEÇA – PENACOVA”, no valor de €235,00;
19.14. “EDUARDO FERREIRA – PENACOVA”, no valor
de €172,58;
19.15. “AUGUSTO MANUEL GONÇALVES FIGUEIREDO”, no
valor de €1.274,16;
19.16. “ÁLVARO PINTO”, no valor de €1.000,00;
19.17. “JORGE ESPADA ESTEVÃO CORREIA”, no valor
de €500,00.
20. Nas contas anuais de
2016, o PCP registou os seguintes valores, mutuados por pessoas singulares ao
PCP, sem que conste da documentação de suporte a identificação completa e
inequívoca dos sujeitos, os juros estipulados, e as demais condições do
contrato:
20.1. “JOÃO ROCHA SILVA”, no
valor de 3.000,00;
20.2. “MARGARIDA LECA”, no
valor de 4.000,00;
20.3. “ROSA TAVARES”, no valor
de 3.139,63;
20.4. “ALEXANDRE PEREIRA”, no
valor de 4.500,00;
20.5. “JOÃO FERNANDO”, no
valor de 3.859,88;
20.6. “FRANCISCO ANTÓNIO
RAPOSO”, no valor de 3.000,00;
20.7. “MANUEL SILVA CRUZ”, no
valor de 3.284,02;
20.8. “JOSÉ CÂNDIDO LÚCIO
CORREIA”, no valor de 3.450,00.
21. Nas contas anuais do PCP,
referentes a 2016, verificou-se incerteza quanto à natureza e regularização de
saldos no passivo, respeitantes a Fornecedores, que não registarem qualquer
movimento no ano de 2016:
21.1. “MULTIAUTO, LDA.”, que
apresenta um saldo final no valor de €500,00;
21.2. “ZON TV CABO PORTUGAL,
S.A.”, que apresenta um saldo de €240,12;
21.3. “PÁGINA A PÁGINA –
DIVULGAÇÃO DO LIVRO, S.A.”, que apresenta um saldo de €630,11;
21.4. “EDITORIAL CAMINHO,
S.A.- BARREIRO”, que apresenta um saldo de €771,97;
21.5. “PÁGINA A PÁGINA –
DIVULGAÇÃO DO LIVRO, S.A.”, que apresenta um saldo de €1.687,19;
21.6. “TIPOGRAFIA MICAELENSE,
LDA.”, que apresenta um saldo no valor de €828,19;
21.7. “CRÓMIA”, que apresenta
um saldo de €505,40;
21.8. “ADEGA DAS MOURAS
ARRAIOLOS”, que apresenta um saldo de €992,59
21.9. “NOVADIS”, que apresenta
um saldo de €787,17;
21.10. “PÁGINA A PÁGINA – DIVULGAÇÃO
DO LIVRO, S.A”, que apresenta um saldo no valor de €669,90;
22. Nas contas anuais do PCP,
referentes a 2016, verificou-se incerteza quanto à natureza e regularização dos
seguintes saldos no passivo “Outras contas a pagar”, porquanto:
22.1. A rubrica “Actos
Eleitorais – Eleições Autárquicas” apresenta um saldo no valor de €154.022,09, respeitante
a eleições autárquicas de 2013.
22.2. A rubrica “Outros
Credores por acréscimos de gastos” apresenta o saldo credor de €150.169,02, tendo
sido registados os seguintes gastos, reconhecidos no período, sem apresentação
de documentação vinculativa que sirva à sua comprovação, relativamente aos saldos:
a.
Respeitantes
a IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) de 2016:
b.
Respeitantes
a previsão de água:
c.
Respeitantes
a previsão de Eletricidade:
d.
Respeitantes
a previsão de Gás:
e.
Respeitantes
a previsão de comunicações:
f.
Respeitantes
a IVA (Imposto sobre o valor acrescentado) do Imobilizado relativo ao ano de
2016:
g.
Respeitantes
a CT Olhão Valor Pago SPG IVA:
23. Nas contas anuais do PCP,
referentes a 2016, não se procedeu à integração das contas de campanha
respeitantes às eleições de deputados à Assembleia Legislativa Regional dos
Açores, realizadas a 16 de outubro de 2016, não se encontrando reconhecido em
resultado do ano, refletido na Demonstração de Resultados, o montante de €15.061,09
correspondente às contribuições efetuadas pelo PCP à campanha.
24. Ao agirem conforme
descrito em 5. e 6. dos factos provados, os Arguidos sabiam que da sua conduta
resultaria, como consequência necessária, o facto punível, apresentando as
contas anuais nessas condições.
25. Ao agirem conforme
descrito em 8. a 23. dos factos provados, os Arguidos representaram como
possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de
punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas
condições.
26. Os Arguidos sabiam que a
sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido
livre, voluntária e conscientemente.
27. Nas contas de 2016, o PCP
registou:
27.1. No balanço: um total do ativo
de €21.037.145,32; um total do Fundo de Capital de €17.688.283,11 e um total do
passivo de €3.348.862,21.
27.2. Na demonstração dos
resultados do ano: rendimentos de € 10.120.707,14 e gastos no valor de €10.368.496,13.
28. Por referência a 2016, o
PCP recebeu subvenção estatal no valor de €1.117.375,28.
29. O PCP encetou diligências
no âmbito dos presentes autos com vista ao esclarecimento e correção de algumas
das situações identificadas, entregando, em 22 de julho de 2020, documentação
referente às contas anuais de 2016.
30. Nas contas anuais de
2021, o PCP registou:
30.1. No balanço: um total do
ativo de €27.850.051,27, um total do Fundo de Capital de €18.735.373,75 e um
total do passivo de €9.114.677,52;
30.2. Na demonstração dos
resultados do ano: um resultado líquido do período no valor de €1.667.466,63.
31. Alexandre
Miguel Pereira Araújo
e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo
Santos são responsáveis financeiros do PCP desde, pelo menos, 2008.
10.2. Factos não provados
Com relevância para a
decisão, não se provou que:
1. Ao agir conforme descrito
em 7. dos factos provados, os Arguidos representaram como
possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de
punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas
condições.
10.3. Motivação da
decisão sobre a matéria de facto
A
decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova
documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para
a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados, foi
considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do
Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai, não se tratando de
matéria de facto controvertida.
A
prova da matéria de facto referida no ponto 2. dos factos provados resulta de fls.
3 do PA.
A
prova do facto indicado no ponto 3. dos factos provados decorre de fls. 4
e seguintes do PA.
A
prova dos factos identificados nos pontos 4. a 4.3.3. dos factos provados
adveio do teor dos extratos contabilísticos das subcontas “7151-LOCAIS DE
CONVIVIO”, de fls. 35 a 42 verso, “7152 – CANTINA”, de fls. 43 a 45, e da
subconta “715311-LIVROS E IMPRENSA”, de fls. 46 a 101, conjugados com os
documentos de fls. 18 a 34 dos autos.
A
prova da factualidade constante do ponto 5. resulta da análise dos extratos
contabilísticos das subcontas “722 - QUOTAS”, de fls. 125 a 263, assim como de
“728 - CONTRIBUIÇÕES DE MILITANTES”, constantes de fls. 264 a 350 verso,
conjugada com o teor dos documentos de fls. 103 a 124 verso dos autos, não se
tratando, no mais, de facto controvertido, já que os recorrentes confirmam que
os documentos de suporte das receitas decorrentes de contribuições de filiados
não especificam o número de filiados e que essa omissão é propositada.
A
prova da factualidade indicada no ponto 6. dos factos provados resulta do teor
dos extratos contabilísticos das subcontas “722 - QUOTAS”, de fls. 125 a 263,
assim como de “728 - CONTRIBUIÇÕES DE MILITANTES”, constante a fls. 264 a 350
verso, conjugado com o teor dos documentos de fls. 103, 104, 114, 115, 117, 119
e 124 dos autos. Não se trata de facto controvertido, já que os recorrentes
confirmam a realização do pagamento das contribuições nos termos imputados,
sustentando nada existir neste facto que constitua infração.
Para
a prova dos factos identificados no ponto 7. dos factos, consideraram-se os
elementos das contas apresentadas pelo PCP, não se tratando, no mais, de
matéria de facto controvertida.
A
prova da matéria factual constante em 8. a 8.2. dos factos provados resulta do
extrato contabilístico da subconta “75334 - AUTARQUIAS LOCAIS”, de fls. 355 a
387, do comprovativo de transferência bancária de fls. 351 e dos recibos
emitidos pelo PCP, constantes de fls. 351 verso e 352 (v. ponto 8.1. dos
factos provados), assim como do Lançamento n.º 1102220 no Diário RL 13, em 29
de fevereiro de 2016, registado no extrato contabilístico da subconta “75334 -
AUTARQUIAS LOCAIS”, de fls. 355 a 387 dos autos, do comprovativo de
transferência bancária de fls. 353 e dos recibos emitidos a fls. 358 verso e
359 (v. ponto 8.2. dos factos provados).
A
prova da factualidade enunciada no ponto 9. dos factos provados resulta do teor
do extrato contabilístico da subconta “75313 – TITULADOS POR CHEQUE” de fls.
393, conjugado com a Lista de Donativos constante de fls. 392 e os recibos de
fls. 388 e 389, 390 e 391 dos autos.
A
matéria de facto constante em 10. resultou do teor do extrato contabilístico da
subconta “75313 – TITULADOS POR CHEQUE”, de fls. 393, conjugado com os
documentos entregues com a prestação de contas, verificando-se da sua análise a
ausência dos referidos elementos.
Para
a prova dos factos contantes no ponto 11. dos factos provados considerou-se o
teor do extrato contabilístico da subconta “75313 – TITULADOS POR CHEQUE”, de
fls. 393 dos autos, conjugado com o teor do comprovativo de depósito bancário
de fls. 388 e, bem assim, dos recibos constantes a fls. 388 verso e 389.
A
prova da factualidade descrita nos pontos 12. a 12.3. dos factos provados
resulta do teor do Extrato Contabilístico da subconta “72316 – CONVIVIOS” de
fls. 396 e 397, do extrato Contabilístico da subconta “72319 – OUTRAS
INICIATIVAS ESPECIAIS”, de fls. 400 a 402, dos documentos de suporte de fls. 394,
395, 398 a 399 verso dos autos, dos recibos internos do PCP constantes de fls.
240, 241, 244 a 249 do PA, conjugados com os documentos de prestação de contas
apresentados, de cujo exame se extrai a ausência da lista em referência.
Para
a prova dos factos descritos nos pontos 13. a 13.3. dos factos provados teve-se
por base as contas apresentadas, concretamente o teor do extrato
contabilísticos da subconta “7231403 ESPAÇOS RESTAURAÇÃO”, de fls. 437 a 439,
bem como a documentação de suporte dos registos contabilísticos de fls. 440 a
443.
A
prova dos factos elencados em 14. dos factos provados baseou-se no teor do
extrato contabilístico da subconta “68851 – COMP.NA.PROD.JORNAL “O AVANTE”, de
fls. 444 dos autos, conjugado com o recibo constante de fls. 445.
Para
a prova dos factos constantes no ponto 15. dos factos provados considerou-se o
teor do extrato “11 - Caixa”, constante de fls. 446 a 456 e, bem assim, da
informação complementar prestada pelo auditor em fls. 717 e 718.
A
matéria factual constante do ponto 16. a 16.3. dos factos provados resultou do
teor dos elementos contabilísticos juntos aos autos e da análise comparada dos
saldos das subcontas em referência dos balancetes respeitantes às contas do PCP
nos anos de 2016 entregues em formato digital –fls. 43 do PA e do balancete
analítico das contas do ano de 2015, constante a fls. 657 a 716 dos autos,
concretamente das subcontas “22815765 José Jacinto O. Machado”, “22815219
Hotéis do Rio Soc. Turística do Rio”, “22880001 Página a Página – Dividas Org.
Regionais”, cujo extrato contabilístico se encontra a fls. 457.
A
prova da matéria factual identificada nos pontos 17. a 17.2.1. dos factos
provados resulta da análise conjugada dos saldos das contas em referência
constantes dos balancetes analíticos entregues, em formato digital, pelo PCP,
respeitantes ao ano de 2016, a fls. 43 do PA, assim como do balancete
respeitante às contas do ano de 2015, constante de fls. 657 a 716,
concretamente das subcontas “221116023 Abel Festas e Filhos”, “2211800474 PT
Prime” e da subconta “278212015 Empréstimo Mário Costa”.
Para
prova dos factos identificados em 18. a 18.2. dos factos provados considerou-se
o teor do extrato contabilístico da subconta “511 FUNDOS”, de fls. 458 a 462,
assim como da Subconta “561 RESULTADOS TRANSITADOS”, de fls. 463 a 477.
A
prova da factualidade elencada nos pontos 19. a 19.17. dos factos provados
resultou da análise conjugada do balancete analítico das contas de 2016
entregue em formato digital pelo PCP, a fls. 43 do PA, concretamente das
subcontas:“2580101 EMP.ANTÓNIO AMADOR DA SILVA ESTEVES”, “2580102 EMP.MIGUEL
VIEGAS”, “2580301 JOSÉ COSTA FERNANDES”, “2580302 CÂNDIDO CAPELA”, “2580303
CASAIS BAPTISTA”, “2580304 MANUEL VELOSO”, “2580308 JORGE MATOS”, “2580601
EMP.FERNANDO ADÃO”, “2580602 EMP.FRANCISCO GUERREIRO”, “2580603 Empréstimo de
Carlos à con. Fig. Foz”, “2580604 EMP. DE ADELAIDE À COM. FIG. FOZ”, “2580605
EMP.ANTÓNIO BAIÃO À COM. FIG. FOZ”, “2580606 EMANUEL PEÇA – PENACOVA”, “2580607
EDUARDO FERREIRA – PENACOVA”, “2581403. - AUGUSTO MANUEL GONÇALVES FIGUEIREDO”,
“2581701 - ÁLVARO PINTO”, “2582203 - JORGE ESPADA ESTEVÃO CORREIA”, em
conjugação com os demais elementos de prestação de contas. O facto de não ter
sido acordado o pagamento de juros é expressamente admitido pelos recorrentes,
que consideram tratar-se de procedimento legalmente admissível.
A
prova da matéria factual elencada nos pontos 20. dos factos provados resultou
da análise conjugada do balancete analítico das contas de 2016 entregue em formato
digital pelo PCP, em fls. 43 do PA, em concreto nas subcontas: “2580202 - JOÃO
ROCHA SILVA”, “2580305 - MARGARIDA LECA”, “2580306 - ROSA TAVARES”, “2580307 -
ALEXANDRE PEREIRA”, “2581205 - JOÃO FERNANDO”, “2582204 - FRANCISCO ANTÓNIO
RAPOSO”, “2582205 - MANUEL SILVA CRUZ”, “2588001 - JOSÉ CÂNDIDO LÚCIO CORREIA”,
conjugado com o teor de fls. 478, 480, 481, 482, 483, 484, 485, 486 e 488 dos
autos.
A
prova da factualidade elencada nos pontos 21. dos factos provados resultou da
análise conjugada do balancete analítico entregue pelo Partido, em formato
digital, respeitante ao ano de 2016 entregue, em fls. 43 do PA, assim como do
balancete analítico respeitante às contas do ano de 2015 junto a fls. 657 a
716, concretamente das subcontas “221102016 - MULTIAUTO, LDA.”, “221111336 -
ZON TV CABO PORTUGAL, S.A.”, “2211115108 - PÁGINA A PÁGINA – DIVULGAÇÃO DO
LIVRO, S.A.”,“221115325 - EDITORIAL CAMINHO, S.A.- BARREIRO”, “221115532 -
PÁGINA A PÁGINA – DIVULGAÇÃO DO LIVRO, S.A.”, “221119036 - TIPOGRAFIA
MICAELENSE, LDA.”, “221122050 - CRÓMIA”, “221122147 - ADEGA DAS MOURAS
ARRAIOLOS”, “221122159 - NOVADIS”,“2211901439 - PÁGINA A PÁGINA – DIVULGAÇÃO DO
LIVRO, S.A.”.
A
prova do facto indicado no ponto 22. resulta do teor do extrato da subconta
“272244 ELEIÇÕES AUTARQUICAS” e do extrato da subconta “27229 OUTROS CREDORES
POR ACRÉSCIMOS DE GASTOS”, de fls. 490 e 492 a 495, conjugados com os elementos
de prestação de contas, de cuja análise se constatam as referidas ausências.
Para
prova da matéria de facto descrita no ponto 23. dos factos provados foi
considerada a Demonstração dos Resultados da “CDU – Coligação Democrática
Unitária” (CDU), respeitantes às eleições de deputados à Assembleia Legislativa
Regional dos Açores, realizadas a 16 de outubro de 2016, constante de fls. 17,
bem como os restantes elementos de prestação de contas, de cuja análise resulta
a incerteza.
Os
pontos 24. e 25. dos factos provados, relativos ao dolo do tipo, foram
decompostos em função da intensidade do dolo. A prova desta factualidade vem
extraída da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de
experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos
agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na
ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais
apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos
apurados através de prova direta.
Importa notar que a imputação da prática, a título de dolo necessário (v.
ponto 24 dos factos provados), dos factos indicados nos pontos 5. e 6. dos
factos provados, resulta da circunstância de tanto o PCP como os seus
responsáveis financeiros – que, no mais, foram responsáveis financeiros para
as contas anuais do PCP desde 2008 (v. o ponto 31. dos factos provados)
–, tendo conhecimento de que as questões sindicadas têm sido uniformemente
decididas pelo Tribunal Constitucional desde, pelo menos, o ano de 2009 (v.
os Acórdãos n.º 515/2009; 70/2009; 711/2013; 245/2021 e, recentemente, o
Acórdão n.º 566/2024), não poderem desconhecer a inevitabilidade do significado
infracional da sua conduta, não podendo senão, pois, perante o conhecimento do
necessário efeito do entendimento acolhido, pretender a sua ocorrência.
É que tendo a ECFP fundamentado devidamente a exigência de
demonstração da qualidade de filiado como requisito de admissibilidade material
das receitas provenientes de quotas (v. ponto 5 dos factos provados),
dando oportunidade para a sua retificação, assim como a inadequação do
pagamento de contribuições de filiados através de um terceiro (v. ponto
6. dos factos provados), também aqui se permitindo a sua retificação, e tendo uma
e a outra posições sido reiteradamente confirmadas pelo Tribunal
Constitucional, não pode senão a persistência dos recorrentes na sua conduta,
não entregando aqueles dados e mantendo a prática ali referida, implicar a consciência
da necessidade da infração e a conformação com a mesma.
Já no que respeita à prática dos
factos imputados a título de dolo eventual, importa considerar, em concreto, no
que respeita aos pontos 11. e 15 dos factos provados, todos relativos à inobservância
do dever de discriminação de receitas e
despesas – tanto quanto ao registo
contabilístico de donativos recebidos por forma não consentida por lei (v.
ponto 11. dos factos provados), como ao registo de despesas cujo pagamento
excedeu o limite permitido por lei (v. ponto 15. dos factos provados) –, que não é crível
que os recorrentes, tendo
tido, desde a notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2016, em 9 de
julho de 2019 (fls. 292 a 295 do PA), conhecimento da inadequação dos
registos efetuados, sinalizados pela ECFP, não tivessem a consciência de que os
elementos apresentados não serviam ao cumprimento do dever de devida discriminação,
cuja inobservância se imputa, nem que não se tenham conformado com a dúvida de
saber se da ausência daqueles elementos resultaria violação daquele dever.
Semelhantes
considerações se convocam a propósito da imputada prática, a título de dolo
eventual, dos factos vertidos nos pontos 4, 8. a 10.,
12. a 14., 19. e 20. dos factos provados, estando em causa, em todos estes
casos, a inobservância do dever de comprovação de receitas e
despesas por ausência ou insuficiência de documentação de suporte. É que,
sabendo os arguidos que não apresentaram a totalidade da documentação de
suporte necessária ou que, quando a apresentavam, essa documentação não cumpria
os requisitos mínimos para servir à comprovação de receitas e de despesas – tal
como, no mais, havia sido sinalizado pela ECFP desde, pelo menos o Relatório cuja
notificação foi efetuada em 7 de julho de 2019 (fls. 292 a 295 do PA) –,
e que uma tal omissão corresponderia à inobservância de dever a que estavam
vinculados, não pode deixar de resultar, da circunstância de os arguidos nada
fazerem para suprir a documentação em falta, o reforço da convicção formada quanto
à possibilidade de a sua conduta integrar a prática de infrações.
Finalmente, também quanto aos factos
a que se referem os pontos 16. a 18. e 21. a 23. dos
factos provados, não
é crível que os arguidos não se
tenham conformado com a possibilidade de, ao terem realizado registos
contabilísticos divergentes, obscuros e inadequados, revelando plena
consciência do dever de fidedignidade que acompanha as contas anuais
apresentadas pelos partidos políticos, não se tenham confrontado com
a dúvida de saber se, ao nada terem dito ou acrescentado sobre aqueles registo
contabilísticos, comprometiam a fiabilidade das contas, deixando de observar o
dever de organização contabilística cuja violação é imputada.
Quanto
à consciência da ilicitude, constante do ponto 26. dos factos provados, refere
a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram
proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente.
Vêm
indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões que
fundamentam o juízo de culpa, devendo recordar-se que, também aqui, a prova
destes factos se faz por via indireta, com recurso às regras da experiência
comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. No mais,
recorde-se que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência
da ilicitude do facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do facto,
não se confundido com o erro de conhecimento – apenas pode afastar a culpa
quando o erro não for censurável. Não se encontra, de resto, razão que permita
sustentar que a atuação dos arguidos foi movida por uma deficiência de
valoração que impediu a orientação no sentido da observância das normas de
dever. É certo, no mais, que deficiências contabilísticas identificadas nas
contas anuais do PCP, relativas a 2016, decantando situações pretéritas já
sindicadas pelo Tribunal Constitucional foram, no mais, sinalizadas
repetidamente, sem que os arguidos tenham suprido as irregularidades. A prova
da consciência da ilicitude resulta, pois, da matéria objetiva dada como
provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A
prova dos factos constantes em 27. dos factos provado resulta de fls. 7 e 8 do
PA.
A
prova dos factos constantes do ponto 28. dos factos provados decorre de fls. 45
do PA.
Para
a prova dos factos constantes do ponto 29. dos factos provados consideram-se os
documentos juntos pela defesa dos Arguidos constantes de fls. 578 a 622.
A
prova da factualidade elencada no ponto 30. dos factos provados extrai-se do
teor da publicação existente no sítio público da Internet do Tribunal
Constitucional, em concreto em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/PCP.pdf?src=1&mid=6768&bid=5410.
A
factualidade descrita no ponto 31. dos factos provados resulta do conhecimento
funcional da ECFP, obtido por via da tramitação dos processos de prestação de
contas de anos anteriores, concretamente dos anos de 2008 a 2015, devidamente
vertido nos autos.
Por
fim, no que respeita ao facto não provado referido no ponto 1., respeitante à
conduta descrita no ponto 7. dos factos provados, a razão de ser do juízo é a
circunstância de tais factos, pelas razões que constam da fundamentação da
matéria de direito, não permitirem nenhuma infração, termos em que não se
poderá dar como provado que os arguidos tinham consciência da mesma. Certo é que, na razão de ordem de uma
decisão judicial, a apreciação jurídica, em particular no que respeita ao
preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria de facto,
pelo que se trata aqui da antecipação de uma conclusão por obter. Sucede que a
atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo de um estado de
coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um parâmetro – o
elemento intelectual do dolo numa infração de dever − pressupõe
logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a verosimilhança
desta. Isto é particularmente evidente quando a prova do elemento subjetivo do
tipo se baseia em primeira linha, como é o caso das infrações que incidem sobre
a violação de deveres funcionais, em presunções judiciais estabelecidas a
partir de regras da experiência acerca da conduta e as atitudes dos portadores
do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e inevitável desarmonia entre a
ordem expositiva e a ordem judicativa do processo decisório, atento o figurino
linear da primeira e circular da última, desarmonia essa que é reveladora da
conhecida aporia metodológica da dicotomia convencional entre questão-de-facto
e questão-de-direito.
11. Matéria de direito
11.1. Considerações gerais
A decisão recorrida considerou
que os arguidos incorreram na prática da contraordenação prevista no artigo
29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever de
organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
Nos termos do
artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao
financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos
II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes»,
sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos
29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal
Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1,
do mesmo diploma. Por sua vez, o artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento
das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os
partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são
punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor
de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores
ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos
políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior
são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no
valor de 200 vezes o valor do IAS».
Ora, a tipificação acolhida em matéria de infrações ao
financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para
as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção
prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de
integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever
cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional
concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente
sancionatória, que seleciona as condutas que constituem contraordenação; e as
normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o
comportamento proibido.
No caso vertente, o comportamento proibido é concretizado por
referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo
14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos
políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível
conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das
obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de
organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de
organização contabilística que impedem o conhecimento da real situação
financeira e patrimonial dos partidos, não possibilitando a verificação da
observância dos deveres a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de organização contabilística é
concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos
números e alíneas daquele artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre
ainda nos casos em que, não se verificando a inobservância de deveres
específicos, se verificam deficiências de organização contabilística
que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem
o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização
contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem
implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer
deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas
apresentadas» (v. os Acórdãos n.ºs 198/2010, 711/2013,
e 246/2021).
No Acórdão n.º 81/2021 afirmou-se que «a não
apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e
do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012
constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre
os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de
Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a
apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo
sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários»,
acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das
despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no
Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito
previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é
responsável no plano contraordenacional». A análise dos
pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo
29.º da LFP aconselha ainda uma breve referência à natureza estruturalmente
dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se
segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na
ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito
estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de
financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das
respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por
este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do
RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é
ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º
19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo (…) não pressupondo,
além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a
ele se adicione com autonomia». No que respeita à responsabilidade
contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar
o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um
mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente
dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha
sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas
partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de
garante acima referido» (v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o
Acórdão n.º 301/2011).
É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a
observância dos deveres impostos aos partidos em matéria de financiamento e
organização contabilística, competindo-lhes adotar, no interior das estruturas
partidárias, procedimentos profiláticos destinados a prevenir a violação das
normas da LFP.
11.2. Preenchimento do tipo contraordenacional
A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação
prevista no artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP, com fundamento na
inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º,
n.ºs 1 e 2, aplicável
ex vi do artigo 14.º, n.º 1, da LFP, consubstanciada nos seguintes núcleos
factuais:
i.
Insuficiente comprovação de receitas (v.
ponto 4. dos factos provados);
ii.
Insuficiente comprovação de receitas provenientes
de quotas e contribuições de filiados (v. ponto 5. e 6 dos factos
provados);
iii. Registo contabilístico inadequado de quotas (v. ponto 7. dos
factos provados);
iv.
Registo de receitas provenientes de contribuições
de candidatos e de representantes eleitos realizadas pelo órgão para o qual
foram aqueles candidatos e representantes eleitos (v. ponto 8. dos
factos provados);
v.
Insuficiente comprovação de receitas provenientes
de donativos (v. pontos 9. e 10. dos factos provados);
vi.
Registo de donativos recebidos em numerário (v.
ponto 11 dos factos provados);
vii. Insuficiências de comprovação de receitas provenientes de atividade de
angariação de fundos (v. pontos 12. e 13. dos factos provados);
viii. Documentação de suporte de despesas a título de adiantamento
incompatível com o registo contabilístico efetuado (v. ponto 14. dos
factos provados);
ix. Registo de pagamentos em numerário em montante superior ao limite
permitido (v. ponto 15 dos factos provados);
x.
Incerteza quanto à natureza, recuperação e
regularização de saldos apresentados no Balanço, na rubrica “Adiantamentos a
Fornecedores” (v. ponto 16. dos factos provados);
xi. Incerteza quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos
devedores apresentados no Balanço, na rubrica “fornecedores” e “devedores
diversos” (v. ponto 17. dos factos provados);
xii. Incerteza quanto à origem e à natureza dos saldos registados no balanço,
na rubrica “Fundos Patrimoniais” (v. ponto 18. dos factos provados);
xiii. Insuficiente comprovação de receitas provenientes de mútuos concedidos
por pessoas singulares ao PCP (v. pontos 19. e 20. dos factos provados);
xiv. Incerteza quanto à natureza e regularização de saldos no passivo, respeitantes
a Fornecedores (v. ponto 21. dos factos provados);
xv. Incerteza quanto à natureza e regularização de saldos no passivo, respeitantes
a “Outras contas a pagar” (v. ponto 22. dos factos provados);
xvi. Incerteza quanto à integração das contas de campanha respeitantes às eleições de
deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, realizadas a 16 de
outubro de 2016 (v. ponto 23. dos
factos provados).
11.2.1. Cada um dos núcleos de factualidade referidos integra-se em três modalidades
de infração ao dever genérico de organização contabilística.
Em
concreto, está em causa a ausência ou insuficiência de discriminação
de receitas e despesas (v. pontos 7., 11. e 15. dos factos provados); a
ausência ou insuficiência de comprovação de receitas e despesas (v.
pontos 4. a 6., 8. a 10. e ponto 12. a 14., 19., 20. dos factos provados); e a representação
contabilística não fidedigna (v. pontos 16. a 18. e 21. a 23. dos
factos provados).
Vejamos.
11.2.2. A imputação referida à modalidade de ausência ou insuficiência de
discriminação diz respeito à factualidade constantes dos pontos 7., 11. e
15. dos factos provados, estando em causa a circunstância de as contas anuais de
2016, apresentadas pelo PCP, integrarem factos sujeitos a registo contabilístico
que foram imperfeita ou indevidamente discriminados.
A exigência de discriminação nas contas anuais
dos partidos políticos constitui um dever genérico de organização
contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, aplicável ex vi do
disposto no artigo 14.º, n.º 1, da LFP, que, dando expressão à obrigatoriedade
de a contabilidade dos partidos políticos refletir, de forma completa e
rigorosa, a sua situação financeira e patrimonial, admite o desdobramento em
deveres especiais de discriminação.
Ora, resulta dos factos provados que o registo contabilístico das
quotas, nas contas anuais, foi realizado na dependência do seu efetivo
recebimento, contrariando o regime do acréscimo (v. ponto 7 dos factos
provados), verificando-se o registo contabilístico de donativos recebidos por
forma não consentida por lei (v. o ponto 11. dos factos provados) e,
ainda, de despesas cujo pagamento, realizado em numerário, excedeu o limite
permitido (v. o ponto 15. dos factos provados).
Relativamente ao facto referido no ponto 7. dos factos provados, os
recorrentes sustentam que as receitas provenientes de quotas não devem ser
objeto de inscrição contabilística obrigatória, a título de receitas estimadas,
corrigidas através do registo de imparidades, considerando que ‹‹[a] ideia
da dívida constituída em quotas, como já foi aventado pela ECFP e agora,
sibilinamente, de novo introduzida através do chamado “reconhecimento
contabilístico” é uma justaposição artificial de actos de comércio à orgânica
partidária›› (v. 25.º das conclusões), sendo ‹‹absurdo [sic]
fazer da quota uma espécie de dívida futura contraída automaticamente pelo
militante›› (v. ponto 26.º das conclusões).
A obrigatoriedade de pagamento de quotas, na qual repousa a sua
constituição contabilística a título de dívida, resulta dos Estatutos do PCP – v.
o artigo 9.º do Capítulo II (“Os membros do Partido, seus deveres e direitos”),
nos termos do qual se estabelece que ‹‹[p]ode ser membro do Partido
Comunista Português todo aquele que aceite o Programa e os Estatutos, sendo
seus deveres fundamentais a militância numa das suas organizações e o pagamento
da sua quotização›› –, sendo a sua integração nas contas condição necessária
para uma completa discriminação de receitas, nos termos do artigo 12.º, n.ºs
1 e 2, por referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea a), ambos da
LFP. Por outro lado, resulta do parágrafo 22 da Estrutura Conceptual do Sistema
de Normalização Contabilística, publicada pelo Aviso n.º 15652/2009, no Diário
da República, 2.ª série – n.º 173 – 7 de setembro de 2009, aplicada com as
devidas adaptações, que as contas anuais dos partidos políticos devem ser
preparadas de acordo com o pressuposto subjacente ao regime do acréscimo, tal
significando que as receitas dos partidos, incluindo as que resultam de quotas,
devem ser incluídas a título de estimativa de receitas, em função do valor
anual das quotizações.
Sucede que a decisão recorrida não dá como provado o valor global
das quotas vencidas no ano de 2016 que, de acordo com o regime do acréscimo,
deveria ter sido inscrito na contabilidade do PCP, circunstância que
inviabiliza a formulação de qualquer conclusão quanto a uma eventual
divergência entre tais valores e, consequentemente, a afirmação de uma
incorreta prática contabilística. Com efeito, não tendo sido alegado nem
provado o valor correspondente à globalidade das quotas vencidas no ano de 2016
que, independentemente do recebimento, deveria ter sido inscrito nas contas
anuais do PCP, fica inviabilizado o juízo de insuficiência ou de excesso dos
valores efetivamente registados em relação aos devidos, não se permitindo, por
falta de uma tal premissa, a formulação de uma conclusão segura quanto à
infração contraordenacional imputada, termos em que não se mostra preenchido o
elemento objetivo do tipo.
Quanto à factualidade referidos no ponto 11. dos factos provados,
está em causa a circunstância de as contas anuais do PCP, referentes a 2016, incluírem
o registo contabilístico de donativos por forma não consentida por lei, em
violação do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 7.º, n.ºs 1 e
2, daquele diploma. Os recorrentes, não contestando a prática dos factos
imputados, embora referindo ter-se tratado de lapso de militante, sustentam
que, pela diminuída materialidade dos factos – donativo no valor de €60,00 –, se
trata de uma ‹‹situação não censurável›› (v. ponto 42.º das alegações),
na qual, por isso, não deve repousar a imputação de qualquer infração.
Só que o recebimento de receitas ilegais, incluindo o caso que se
traduz na obtenção de receitas por forma não consentida por lei – constituindo uma
das mais intensas forma de violação das regras relativas ao controlo de
conformidade das contas dos partidos políticos – verifica-se independentemente
da expressão financeira da receita, exceto aí onde esta seja tão insignificante
que não ultrapasse o patamar mínimo que justifica a intervenção
contraordenacional no plano material. O montante envolvido na receita recebida
ilegalmente não é, no presente caso, de molde a permitir afirmar uma tal
irrelevância e, bem assim, a excluir a tipicidade do facto, tratando-se de caso
subsumível tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
Finalmente, no caso da factualidade referida em 15. dos factos provados, está
em causa o facto de o PCP ter realizado pagamentos em numerário, indicados na
rubrica “11 – Caixa”, no montante de €82.134,77, excedendo
manifestamente o limite previsto decorrente do artigo 9.º, n.ºs 1 e
2, da LFP, nos termos do qual se estabelece a proibição de realização de pagamentos
em numerário que excedam o valor correspondente a 2% da subvenção estatal – no
caso concreto, no montante de €22.347,51, dado
o recebimento de subvenção de €1.117.375,28.
Os recorrentes, admitindo a ultrapassagem daquele limite,
consideram, todavia, que ‹‹[a] exigência formal que a norma estabelece não é
fim em si mesmo da estipulação, mas o valor da transparência que não é sequer
beliscado›› (v. ponto 74.º das conclusões). Não têm razão.
Recorde-se que as exigências contabilísticas impostas às contas
anuais dos partidos políticos visam possibilitar o adequado escrutínio do
cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas
em sentido estrito, o que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual
os pagamentos realizados em numerário devem ser residuais (v. artigos
3.º, n.ºs 2 e 3, e 9.º, n.ºs 1 e 2, da LFP). A fixação de um limite
formal de pagamentos concretiza as finalidades materiais que o regime visa
proteger, nada havendo, no alegado pelos recorrentes, que seja apto a afastar a
relevância contraordenacional daquela ultrapassagem. O facto praticado pelos
recorrentes reconduz-se à não observância do limite previsto no artigo
9.º, n.ºs 1 e 2, da LFP, contrário ao dever de organização contabilística
previsto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto
no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
11.2.3. Veja-se agora a modalidade de ausência de comprovação de
receitas e de despesas.
A exigência de apresentação, com as contas anuais dos partidos políticos,
de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas e despesas
registadas constitui um dever genérico de organização contabilística imposto
pelo artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do
disposto no artigo 14.º, n.º 1, daquele diploma. O dever de comprovação
contabilística visa possibilitar o escrutínio do cumprimento das regras
substantivas sobre despesas e receitas, reivindicando, por isso, um conteúdo
qualitativo mínimo para que se possa considerar observado.
No que respeita ao ponto 4. dos factos provados, está em causa a circunstância de a documentação de suporte relativa às receitas tituladas
não permitir, por ausência
de informações essenciais à determinação da natureza, qualidade e quantidade daqueles
bens ou serviços, cotejar o respetivo preço com o valor de mercado, em termos
tais que seja possível, a partir da documentação apresentada, saber se foram
recebidos pagamentos proibidos nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º
3, alínea b), da LFP.
Nas suas alegações, os recorrentes sustentam que
a factualidade referida no ponto 4. não poderia fundamentar a infração
contraordenacional imputada, já que, no caso das receitas relativa à cantina (v.
ponto 4.1. dos factos provados), os ‹‹[p]reços das refeições levados às
contas são autoexplicativos›› (v. ponto 2 das conclusões), verificando-se, no
caso da venda de livros e de jornais (v. ponto 4.2.), ‹‹[a] mesma
situação autoexplicativa›› (v. o ponto 3.º das conclusões).
Só que a qualidade autoexplicativa atribuída
pelos recorrentes à documentação de suporte apresentada, é manifestamente
insuficiente. Com efeito, qualquer uma das faturas mencionadas no ponto 4. dos
factos provados é insuficiente para permitir, sem elementos adicionais, que a
ECFP possa compreender o que foi vendido e em que quantidade, em alguns casos
por incluir elementos vagos e ininteligíveis (v. ponto 4.1.1. e 4.3.),
outras vezes por lhe faltar a indicação do objeto e do preço individualizado (v.
4.1.2., 4.1.3. e 4.2.). Veja-se, de resto, que o artigo 36.º, n.º 5, alínea b),
do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), dispõe que constitui
formalidade de inclusão obrigatória nas faturas a ‹‹[q]uantidade e
denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com
especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as
embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação
separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução›. Na ausência
daqueles elementos apresentados, a documentação de suporte não reúne os
elementos qualitativos mínimos para que se possa realizar a sua função de comprovação,
termos em que se tem por violado o artigo 12.º, n.º 1,
da LFP, enquadrável no tipo objetivo de ilícito previsto no artigo
29.º, n.º 1, do mesmo diploma, na modalidade de comprovação de
receitas.
Relativamente à factualidade referida no ponto 5.
dos factos provados, está em causa a imputação da violação do dever de comprovação
de receitas provenientes de quotas de filiados, sem que da documentação de
suporte constem elementos identificativos aptos a comprovar a qualidade de
filiado dos contribuidores. Segundo a decisão recorrida, o registo de receitas
provenientes de quotas de filiados faz recair sobre o partido político o dever
de demonstrar a condição de filiados dos indivíduos que efetuaram o pagamento
das quotas, uma vez que tal é condição de admissibilidade dessa receita, nos
termos do 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP.
Nas suas alegações, os recorrentes contestam a
existência da obrigação legal de proceder à identificação individualizada e
nominativa dos filiados, reconhecendo que ‹‹[a] indicação do número de
filiado e cumulativamente [sic] do nome, ou vice-versa é uma questão de
princípio que não demove o PCP›› (v. o ponto 9.º das conclusões),
reafirmando, todavia, disponibilidade para permitir a comprovação casuística daquela
condição de admissibilidade.
Sobre a adstrição dos partidos políticos ao dever
de comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores, pronunciou-se o
Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 566/2024, a propósito das contas anuais
de 2015 do PCP, no sentido em que a documentação de suporte daquelas receitas
deve conter os elementos suficientes para permitir a identificação inequívoca do
filiado e a comprovação material dessa qualidade. Como se afirmou naquela
decisão, ‹‹[o]s recibos por si emitidos e que titulam tais recebimentos – em
particular, os relativos aos lançamentos identificados – omitem qualquer
elemento que comprove ou permita comprovar que os sujeitos neles inscritos como
filiados são realmente filiados, designadamente a menção ao respetivo número.
Além disso, muitas vezes os nomes são descritos de forma abreviada, inexistindo
algum elemento pessoal que permita individualizar e identificar, se necessário,
a identidade do contribuinte e confirmar se possui ou não a qualidade de
filiado. Ora, o documento contabilístico que titula a perceção daquela receita
deve conter os dados suficientes, não apenas para individualizar adequadamente
o sujeito e o conteúdo da receita – nome do contribuidor, montante pago, data
do recebimento, meio de pagamento, inter alia –, como para comprovar, se
necessário, as condições de admissibilidade substantiva dessa receita. No caso
vertente, a condição essencial é a qualidade de filiado do partido, pois só
quotas ou contribuições pagas por quem esteja investido nessa qualidade podem
ser subsumíveis à receita prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP. Ao
omitirem esse dado dos recibos emitidos, os quais constituem os documentos
contabilísticos de suporte às receitas inscritas nas contas, os arguidos
violaram o artigo 12.º, n.º 1, da LFP››.
Assim, ao não comprovar a qualidade de filiado
dos contribuintes das receitas provenientes de pagamentos de quotas e de
contribuições, que é condição de admissibilidade material daquelas receitas, os
arguidos violaram o artigo 12.º, n.º 1, da LFP.
Semelhantes considerações se convocam a propósito
da factualidade referida no ponto 6. dos factos provados, em que está em causa
o recebimento, pelo PCP, de receitas provenientes do pagamento de quotas e outras
contribuições de filiados, cujos pagamentos foram efetuados através de um terceiro,
admitido internamente pelo PCP por referência à figura do ‹‹cobrador de
quotas››, sem que a documentação de suporte permita, todavia, identificar o
autor da contribuição e o montante individualmente pago.
Os recorrentes contestam que se possa afirmar a
prática de infração contraordenacional relativamente ao procedimento interno de
cobrança e recebimento de quotas e outras contribuições de filiados, por
intermédio da figura do ‹‹cobrador de quotas››, ‹‹[q]ue é característica
cimentada ao longo dos anos e que constitui uma marca distintiva do PCP, não se
podendo confundir com pagamento de terceiros visto que os lançamentos estão
identificados e há evidência contabilística da pertinência da quota›› (v.
o ponto 4.3. do exercício do direito de resposta ao Relatório ECFP).
Ora, se é verdade que a lei não exige a
identidade entre o autor e o executor do pagamento das receitas indicadas em
3.º, n.º 1, alínea a), da LFP, nada impedindo, portanto, que o pagamento
seja realizado por intermédio de outrem, certo é que uma tal
circunstância só pode valer na medida em que se conservem as condições
materiais e formais de recebimento daquelas receitas, em particular as que
relacionam com a qualidade de filiado do contribuidor.
Na verdade, o dever de comprovar a qualidade de
filiado do autor material da contribuição há-de revestir-se de particular intensidade
num caso, como o presente, em que se quebra a coincidência entre a autoria
material da contribuição e o respetiva execução, exigindo-se que o pressuposto
de admissibilidade da receita se encontre perfeitamente esclarecido. Uma tal
circunstância projeta-se no reforço das exigências de comprovação formal, em
termos tais que da identificação da origem das contribuições (v. artigo
3.º, n.º 2, da LFP) deva resultar o esclarecimento (i) do fundamento de
legitimidade do executor que atua em nome do contribuidor; e (ii)
da qualidade de filiado do autor material da contribuição. Ora, nada disto é
possível com base na documentação de suporte indicada no ponto 6. dos factos
provados, termos em que se tem por firmada a violação do artigo 12.º, n.º 1, da
LFP.
No que respeita ao ponto 8. dos factos provados,
está em causa a circunstância de as contas incluírem o registo de receitas
provenientes de contribuições de candidatos e representantes eleitos, nos
termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LFP, cujo depósito não foi
efetuado pelos próprios, mas pelo órgão autárquico para o qual os candidatos
foram eleitos, não resultando demonstrado, segundo a decisão recorrida, ‹‹[q]ue
tenham sido realizadas por indicação expressa dos mesmos››.
Ora, saber se as receitas indicadas em 8. dos
factos provados provêm da contribuição de candidatos e representantes eleitos
ou se, por outro lado, a realização formal da transferência bancária, pela
autarquia, coincide com a titularidade material da contribuição, é um problema
de mérito, não de representação contabilística. Com efeito, a qualidade de «candidato
ou representante eleito» do sujeito contribuidor é condição de admissibilidade
material das receitas previstas no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LFP,
sem a qual a perceção da receita é ilícita. Tal como se afirmou a propósito das
receitas provenientes de quotas, também o registo de receitas provenientes das
contribuições de candidato ou representante eleito faz recair sobre o partido
político o dever de demonstrar a identidade do contribuidor, uma vez que tal é
condição de admissibilidade dessa receita, nos termos do 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP.
Os recorrentes afirmam, nas suas alegações, a
convicção sobre a conformidade legal da sua atuação, sustentando que as
contribuições de candidatos e representantes podem ser formalmente efetuadas
pelos órgãos para os quais aqueles candidatos ou representantes foram eleitos.
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1,
alínea b), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos
as contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas
por cada partido, ou por coligações, ou por estes apoiadas. Quanto ao meio
previsto para a sua realização, resulta do n.º 2 que «[q]uando em numerário,
são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário
que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas
bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser
efetuados depósitos que tenham essa origem».
O Tribunal Constitucional tem afirmado de modo
constante (v. os Acórdãos n.ºs 498/2010, 314/2014, 261/2015, 296/2016 e
420/2016) que «[a] transferência de verbas diretamente de uma Câmara Municipal
(...) para o Partido [é] um procedimento inadequado para a concretização
de contribuições de eleitos locais, pelo que se impõe a conclusão de que há um
incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2003». Só que de um tal entendimento
quanto à inadequação de transferências de verbas por terceiros (em particular por
Municípios), a título de contribuições de candidatos e representantes eleitos, não
resulta, sem mais, uma infração contraordenacional.
Com efeito, o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da
LFP não exige, embora aconselhe, a coincidência entre a identidade do
contribuidor material e do executor do pagamento, nada impedindo, todavia, nos
termos da lei, que o pagamento seja realizado por intermédio de outrem,
desde que se conservem as condições materiais próprias daquelas receitas, em
particular as que relacionam com a qualidade de candidato ou representante
eleito do contribuidor material. A coincidência sugere-se, prima facie, pela
possibilidade de, sempre que o pagamento é executado por terceiros, a esfera
patrimonial do eleito (autor material) se confundir com a esfera patrimonial do
executor formal, gerando uma dinâmica de opacidade que dificulta o escrutínio
da atividade financeira e patrimonial dos partidos.
É por isso que o dever de comprovar a qualidade
de autor material da contribuição há-de revestir-se de particular intensidade
nos casos, como o presente, em que se quebra a coincidência desejável entre a
autoria material da contribuição e a respetiva execução, exigindo-se, portanto,
que o pressuposto de admissibilidade da receita se encontre perfeitamente
esclarecido por referência ao seu autor material. Uma tal circunstância
projeta-se no reforço das exigências de comprovação, em termos tais que da
identificação da origem das contribuições (v. artigo 3.º, n.º 2, da LFP)
deva resultar o esclarecimento cabal (i) do fundamento de legitimidade
do executor formal que atua por intermédio do contribuidor; e (ii)
da qualidade de candidato ou representante eleito do contribuidor.
Ora, nada disto se permite a partir da
documentação de suporte apresentada, verificando-se que os arguidos se limitam
a oferecer um compromisso verbal quanto à autoria material dos pagamentos, sem,
todavia, que da documentação de suporte apresentada, da qual apenas resulta que
as transferências foram efetuadas pelos órgãos autárquicos, se comprove a
identidade do contribuidor da receitas registada. Não tendo observado o dever
de comprovação reforçado que resulta da falta de coincidência na execução do
pagamento das contribuições, os arguidos praticaram a infração do artigo 3.º,
n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LFP.
No que respeita ao ponto 9. dos factos provados,
está em causa a inobservância do dever de comprovação de receitas provenientes
de donativos, pela circunstância de a documentação de suporte não permitir
identificar, de forma completa e inequívoca, o seu autor.
Os recorrentes contestam que sejam obrigados a
apresentar o número de identificação fiscal do doador, entendendo tratar-se de
uma exigência ‹‹arbitrária e discricionária›› da ECFP (ponto 35.º das
conclusões). Ora, se é verdade que a LFP não impõe que a documentação de
suporte que titula o donativo deva incluir o número de identificação fiscal do
seu autor, certo é que se exige que os documentos que titulam o recebimento de
donativos devem conter dados suficientes para permitir a identificação
inequívoca do doador (v. artigo 3.º, n.º 2, da LFP).
A disponibilização do número de contribuinte,
sendo uma das formas de garantir aquela cabal identificação, que é condição necessária
à comprovação do donativo obtido, não constitui, para além de tudo, pela sua natureza
e frequência no uso social, um elemento cuja disponibilização, ao partido
político, comporte especial sensibilidade.
No caso vertente, os recibos apresentados – e a
própria lista de donativos referente ao ano de 2016 – omitem dados
individualizadores necessários para se firmar a identidade do sujeito, impedindo
a comprovação objetiva e sindicável daquela identidade. Veja-se, por exemplo,
os casos em que se procede à identificação do sujeito apenas por referência ao
seu primeiro e último nome – tanto nos recibos que constam de fls. 383 e ss., designadamente
em fls. 384, “Jaime Teixeira” , como na lista de donativos constante de fls.
392 e ss. –, o que, considerando a generalidade dos nomes e apelidos em causa e
a ausência de outros dados individualizadores, torna impossível garantir, com segurança
e objetividade necessárias, a correspondência da identidade de quem figura nos
recibos e de quem efetuou os donativos − o que, a admitir, implicaria
renunciar ao controlo material dos donativos recebidos pelos partidos
políticos.
Ainda quanto à titulação de receitas provenientes
de donativos, constante do ponto 10. dos factos provados, está em causa a
circunstância de o partido ter titulado estas receitas por meio de recibos sem
identificação do NIF do doador, não apresentando, além do mais, as fotocópias
dos cheques que, acompanhando os recibos emitidos, permitiriam, segundo a ECFP,
confirmar a identidade do doador. Quanto à exigência da disponibilização do
número de contribuinte como forma de garantir a cabal identificação do doador,
nos casos, como o presente, em que a identificação do doador se limita ao nome,
remete-se para o que se deixou dito quanto ao ponto 9. dos factos provados,
sendo perfeitamente razoável afirmar a exigência de uma tal inscrição, que os
arguidos não fizeram incluir, nem no recibo, nem em qualquer outro meio de
titulação, estando em causa, na sua ausência, a inobservância do regime formal
de comprovação de receitas provenientes de donativos, nos termos e para
os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1,
alínea h), daquele diploma. O mesmo não se pode dizer em relação às fotocópias
de cheques, cuja conservação, que a ECFP entende dever exigir-se aos partidos
políticos, não encontra respaldo na lei.
Os recorrentes contestam − com razão
− que ao dever de comprovar donativos titulados por cheques deva acrescer
um dever de conservação da fotocópia dos cheques. O que a lei exige, nos termos
do artigo 7.º, n.º 1, in fine, é que os donativos sejam titulados por
cheque ou transferência bancária, o que, supondo que se comprove uma tal
titulação, não implica necessariamente a apresentação de fotocópias de cheques.
Como se tem afirmado, não está em causa a exigência de uma especial forma de
comprovar o recebimento do donativos por meio de documentação que não consta da
lei, mas a possibilidade de, por referência ao meio utilizado, se poder
comprovar, com a segurança necessária, os elementos exigidos no artigo 3.º, n.º
2, da LFP. Assim, é pela falta de apresentação de informação essencial à
identificação do doador, constante dos recibos emitidos pelo partido, mas já
não pela ausência de conservação de fotocópias de cheques, que se verifica a
infração que corresponde à inobservância do regime formal de comprovação de
receitas provenientes de donativos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º,
n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), daquele
diploma.
Quanto aos factos referidos em 12. e 13. dos
factos provados, relativos à comprovação de receitas decorrentes do produto da
atividade de angariação de fundos, está em causa a circunstância de os
recorrentes não terem procedido à entrega de lista na qual conste o tipo de
atividade realizada e a data da respetiva realização, nos termos e para os
efeitos do artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da LFP (v. ponto 12 dos
factos provados). Assinalou ainda a ECFP, na decisão recorrida, as particulares
insuficiências de comprovação de receitas provenientes de atividade de
angariação de fundos, por referência à Festa do Avante (v. ponto 13 dos
factos provados), não se encontrando nos autos o que dê por cumprido o artigo
6.º, n.º 3, da LFP, nos termos do qual se estabelece que ‹‹[a]s iniciativas
que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto
de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto,
nos termos do n.º 7 do artigo 12.º››.
Os recorrentes contestam a prática de infrações contraordenacionais
relacionadas com a comprovação de atividade de angariação de fundos. Em relação
ao ponto 13. dos factos provados, remetem para a resposta proferida em julho de
2020 (v. ponto 45.º das conclusões), sustentando que a Festa do Avante, significando
algo ‹‹sem paralelo›› (v. ponto 47.º das conclusões) que, na ausência de
enquadramento legal adequado, cabe na rubrica de angariação de fundos, obedece
a particularidades que reivindicam tratamento legal próprio (v. pontos
49.º a 52.º das conclusões).
Ora, sendo verdade que o Tribunal Constitucional,
no Acórdão n.º 245/21, reconheceu as dificuldades contabilísticas convocadas
pela Festa do Avante, não deixou de assinalar, todavia, que ‹‹[n]ão é
impossível proceder ao controlo contabilístico das receitas e despesas
envolvidas na sua realização (a fim de garantir que os limites legais para as
mesmas fixados não sejam ultrapassados)››. É justamente a ausência desse
controlo que se imputa aos recorrentes, em particular pela circunstância de não
terem dado cumprimento ao artigo 6.º, n.º 3, da LFP, nos termos do qual ‹‹[a]s
iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem
ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do
respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º››. Com efeito, se as
singularidades da “Festa do Avante” dão razão à sua individuação contabilística
no elenco das demais atividades de angariação de fundos – em particular, pelo
seu alcance como atividade geradora de receitas –, certamente que se justifica,
pelas mesmas razões, submetê-la a um tratamento contabilístico especialmente
exigente, que seja proporcional à sua dimensão na realidade patrimonial do
partido, exigindo-se, pelo menos, que fossem objeto de contas próprias,
com o registo de receitas e despesas e o respetivo produto para o partido (v.
artigo 6.º, n.º 3, da LFP). A conduta dos recorrentes é, pois, violadora do
artigo 6.º, n.º 3, e 12.º, n.º 7, alínea b), ambos da LFP.
Vem ainda imputado, na decisão recorrida, o facto
de a apresentação de documentação de suporte relativa ao adiantamento de apoio
à produção do jornal “O Avante” e da revista “O Militante” ser incompatível com
o registo efetuado na rubrica “Outros Gastos e Perdas” (v. o ponto 14.
dos factos provados).
O suporte documental referido em 14. dos factos
provados, constituído por recibo emitido em 27 de janeiro de 2016 pela “Editorial
Avante, S.A.”, mencionando a entrega, pelo PCP, do valor de €24.000 a título de
“adiantamento” (v. fls. 445 dos autos), deveria ter implicado que o
registo contabilístico fosse efetuado na qualidade de pagamento antecipado de
conta futura, registado em conta de terceiros a título de adiantamento a
entidades externa (v.g., “Outros devedores” ou “Adiantamentos a
fornecedores”), e não como “Outros Gastos e Perdas”, por se tratar de um
tratamento contabilístico que supõe a consumação daquela despesa.
Ao contrário do que entendem os recorrentes,
contestando que uma tal situação possa atingir o patamar material exigido pelo
artigo 12.º, n.º 1, da LFP, a contradição entre o registo contabilístico
efetuado e o documento que titula a despesa, não permitindo ultrapassar a
dúvida acerca da prevalência da discriminação sobre a comprovação, é suficiente
para dar por verificada a infração formal por incorreta organização
contabilística.
Finalmente, considera a ECFP,
na decisão recorrida, a respeito do ponto 19. dos factos provados, que o PCP
não apresentou documentação de suporte relativa aos empréstimos concedidos por
pessoas singulares que incluísse as condições dos negócios, incluindo os juros estipulados,
com isso se verificando a violação do dever de comprovação de receitas.
Que os empréstimos devam ser titulados por
documentação de suporte que inclua juros é assunto que convoca, como problema
prévio de resolução necessária, a questão de saber se os empréstimos concedidos
aos partidos políticos por pessoas singulares podem prescindir do pagamento de
juros. No primeiro núcleo problemático, sobre titulação dos empréstimos, o
assunto é de representação contabilística. No último, relativo à possibilidade
de os mútuos serem gratuitos, é de validade substancial, estando em causa a licitude
do empréstimo concedido. Sobre a questão de saber se os partidos políticos
podem acordar com pessoas singulares a concessão de empréstimos sem juros já o
Tribunal Constitucional se pronunciou, a propósito das contas anuais do PCP,
relativas a 2015, em sentido afirmativo.
Com efeito, como resulta do Acórdão n.º 566/2024,
‹‹[a] norma do artigo 8.º, n.º 2, da LFP não tem como âmbito de aplicação
todo e qualquer empréstimo que aos partidos fosse lícito contratar, na
qualidade de mutuário. O que nela se estabelece é somente uma restrição à norma
proibitiva constante do n.º 1 desse artigo, que veda aos partidos políticos a
contratação de mútuos a pessoas coletivas. Sem essa restrição, gerar-se-ia
contrariedade entre a norma proibitiva do citado n.º 1 do artigo 8.º e a norma
permissiva do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), uma vez que as entidades
autorizadas a conceder empréstimos no âmbito da atividade dos mercados
financeiros são sempre pessoas coletivas. Da articulação entre ambas as normas
resulta, pois, que a sujeição dos mútuos celebrados pelos partidos políticos,
na posição de mutuários, às «regras gerais da atividade dos mercados
financeiros», nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da LFP, vale
somente para os que tenham pessoas coletivas por mutuantes, não já quando os
mutuantes sejam pessoas singulares, nomeadamente militantes ou filiados››.
Assim, não constituindo a imposição de juros em
mútuos contraídos por partidos políticos junto de pessoas singulares uma
exigência legal imposta pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1,
alínea f), e 8.º, n.º 2, ambos da LFP, a ausência da informação sobre
juros na documentação de suporte apresentada não assume significado
contraordenacional. Semelhante irrelevância não se pode afirmar, todavia,
quanto à imputada ausência de informação relativa às condições de reembolso,
também referida em 19. dos factos provados, dos contratos de mútuos celebrados
com pessoas singulares. Não se trata, num tal caso, de um problema de licitude
material do negócio, mas do facto de não existir suporte documental que permita
aferir as condições contratuais negociadas entre as partes e, nessa medida,
determinar a natureza e conteúdo das transações. O problema apontado, que se
inscreve no plano da representação contabilística, projeta-se no quadro
das finalidades de transparência e a fiabilidade a que os partidos políticos
estão adstritos, em particular quando, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da LFP,
as contas anuais dos partidos devem permitir o conhecimento integral e objetivo
da sua situação patrimonial. Sem a apresentação de suporte documental para
negócios jurídicos que são fontes de financiamento dos partidos políticos, em
particular que permita conhecer as condições contratuais detalhadas, os prazos
e condições de celebração, estaria inviabilizado o controlo de financiamento
desta receita. A exigência de suporte documental completo para tais negócios
jurídicos constitui, pois, exigência legal imposta pelas especiais obrigações
contabilísticas a que os partidos políticos estão sujeitos. Consequentemente, a
situação descrita em 19. dos factos provados é, nesta parte, subsumível ao tipo
previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com referência à violação do artigo
12.º, n.ºs 1 e 3, alínea b), subalínea i), do mesmo diploma.
Ainda a propósito dos contratos de mútuos
celebrados pelo PCP com pessoas singulares, considera a decisão recorrida que
os recorrentes não observam o dever de comprovação aquelas receitas, por não
fazerem incluir, no suporte documental apresentado, elementos relativos ao
juros estipulados (v. ponto 20.º dos factos provados), referindo-se,
ainda, a decisão recorrida, à ausência de ‹‹elementos aptos a aferir a
condição de filiado/militante›› (v. o ponto O) da decisão
recorrida).
Quanto à ausência da referência aos juros,
remete-se para o que vem dito acima.
Em relação à imputada ausência de informação
sobre a qualidade de militante, não se pode admitir que da sua ausência resulte
a prática de infração contraordenacional. Recorde-se que, nos termos do artigo
3.º, n.º 1, alínea f), da LFP, constituem receitas próprias dos
partidos políticos «[o] produto de empréstimos, nos termos das regras
gerais da atividade dos mercados financeiros», devendo esta disposição deve
ser lida em conjugação com o artigo 8.º do mesmo diploma legal. Nos termos do
n.º 1 desse preceito, os partidos políticos não podem ser beneficiários de
empréstimos de natureza pecuniária – ou seja, de mútuos de dinheiro –, em que
figurem como mutuantes pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras. Esta regra
proibitiva contempla, contudo, a exceção enunciada no n.º 2, que estabelece que
«[o]s partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de
crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1
do artigo 3.º». Por outro lado, estas limitações materiais, relativas à
qualidade do mutuante valem apenas quanto a pessoas coletivas, sendo que, em
relação aos casos em que os mutuantes que são pessoas singulares, não se
estabelece nenhuma condição material relativa aos sujeitos, não resultando da
LFP que a qualidade de filiado ou de militante seja condição da concessão daqueles
empréstimos.
Assim, ao contrário do que se entende na decisão
recorrida, não sendo a qualidade de filiado ou de militante condição necessária
para a celebração de mútuos, onerosos ou gratuitos, entre pessoas singulares e
partidos políticos, não pode da ausência de comprovação desta qualidade
resultar a prática da infração contraordenacional imputada no ponto 20. dos
factos provados.
Só que, afastado um tal entendimento, continua a
afirmar-se, em relação à documentação de suporte apresentada, a sua insuficiência
para a comprovação dos mútuos realizados, verificando-se, em particular, que (i)
a informação essencial constante da documentação relativa à prorrogação dos
mútuos não corresponde à informação constante do respetivo contrato, encontrando-se
divergências relativamente ao nome do titular do mútuo (v. fls. 478 e
479), identificado, num caso, como “José” e em outro como “João”; (ii)
que o mutuário é, em alguns casos, sujeito distinto do partido, verificando-se que
os empréstimos têm como destinatários direções regionais (v. fls. 479;
fls. 485 e 486); e (iii), em todos os demais casos, a ausência de
referência detalhada às condições dos mútuos. A circunstância de o PCP ter contraído
empréstimos junto de pessoas singulares, não incluindo, na documentação que os
suporta, a identificação da qualidade de militantes e a referência aos juros,
não constituindo, em si mesmo, irregularidade por violação do disposto nos
artigos 3.º, n.º 1, alínea f), e 8.º, n.º 2, ambos da LFP, não deixa de implicar,
pelas demais razões referidas relativamente à inadequação da documentação de
suporte para comprovar os factos que titula, a relevância contraordenacional da
conduta dos arguidos.
11.2.4. No que respeita à modalidade de representação contabilística
não fidedigna, relativa aos núcleos factuais referidos nos pontos 16. a 18.
e 21. a 23. dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas
anuais do PCP, referentes a 2016, incluírem informação contabilística
divergente ou da qual resulta insuperável ambiguidade, impedindo que a
informação prestada se possa tomar por fidedigna.
Note-se que resulta do artigo 12.º, n.ºs 1
e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º,
n.º 1, do mesmo diploma, o dever de garantir a transparência e
fidedignidade das contas, em termos tais que dela não decorra ambiguidade
quanto à realidade contabilisticamente representada.
Ora, as contas anuais do PCP incluem situações de representação contabilística das quais resultou a imputada
incerteza quanto ao conteúdo subjacente à informação prestada – em
concreto, quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos constante da
rubrica “Adiantamentos a fornecedores” (v. ponto 16. dos factos
provados); quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores
constantes das rubricas “Fornecedores” e “Devedores Diversos” (v. ponto
17. dos factos provados); de incerteza quanto à regularização dos saldos de
fornecedores (v. ponto 21. dos factos provados); e, ainda, de incerteza
quanto à natureza de saldos no passivo respeitantes a outras contas a pagar (v. ponto
22. dos factos provados).
Em todos os casos – com fundamento na inexistência de movimentos
contabilísticos desde, pelo menos, o ano anterior –, se pode afirmar um tratamento contabilístico obscuro ou ambíguo do qual resulta, mais do
que a incerteza sobre a natureza, recuperação ou regularização dos
saldos registados, um problema de consistência da informação contabilística que
coloca em crise a fidedignidade da informação que as contas anuais devem
refletir. Nota-se ainda que o ponto 22.2. dos factos provados faz repousar a
referida incerteza na ausência de apresentação de documentação vinculativa
relativa à informação subjacente ao registo contabilístico, por não se
compreender, na ausência daqueles, a origem e natureza daqueles movimentos.
Relativamente ao ponto 18. dos factos provados, relativo
aos saldos registados no balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais”, está em causa a
impossibilidade de confirmar a origem e a natureza daqueles saldos, circunstância que gera incerteza quanto ao fundamento do registo de
tais movimentos, em particular sobre a sua conformidade com os fins a que se
destinam. Os recorrentes esclarecem que os movimentos correspondem a valores de
anos anteriores corrigidos através da conta dos saldos transitados (v.
ponto 81.º das conclusões), não servindo uma tal explicação, todavia, para
ultrapassar a incapacidade de informação contabilística prestada pelos
recorrentes traduzir de forma completa e precisa a realidade subjacente ao
registo.
Finalmente, está em causa, no ponto 23. dos factos provados, um
problema de incerteza quanto à integração das contas de campanha respeitantes
às eleições de deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores,
realizadas em 16 de outubro de 2016, por não se encontrar reconhecido no “Resultado
do Ano”, refletido na “Demonstração de Resultados”, o valor de €15.061,09, correspondente
às contribuições efetuadas pelo PCP à campanha. Os recorrentes, admitindo que
uma tal omissão se deve a um lapso devidamente corrigido no ano de 2017, remetem
para o suporte documental que juntam.
Uma tal circunstância não exclui a relevância contraordenacional
do já verificado incumprimento, pois os deveres que decorrem da LFP em matéria
de prestação de contas anuais deveriam ter sido observados, em sede de
procedimento administrativo, até à decisão declaratória. Em face do exposto, os
factos referidos em 16. a 18. e 21. a 23. dos factos provados reconduzem-se à não observância do dever de organização contabilística previsto no
artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo
14.º, n.º 1, do mesmo diploma, sendo contrários ao dever de garantir a
transparência e a fidedignidade das suas contas anuais, nos termos e para os
efeitos do artigo 12.º, n.º 1, da LFP. A atuação dos
recorrentes é, pois, subsumível no tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º
1, da LFP.
11.2.5. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo baseia-se
nos factos provados em 24. a 26. da factualidade, dos quais decorre que, em
cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram com dolo necessário – quanto aos factos indicados em
5. e 6 dos factos provados – e com dolo eventual, relativamente às demais.
11.2.6. Os arguidos Alexandre Miguel Pereira
Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo foram os Responsáveis Financeiro do PCP nas contas anuais de 2016 (cf.
ponto 2. dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputáveis
as infrações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
11.3.
Consequências jurídicas
Importa
determinar em que medida as conclusões alcançadas quanto à infração relativa ao
ponto 7. dos factos provados, cuja fundamentação se encontra no segmento 11.2.2.
desta decisão, se projeta em matéria de consequências jurídicas.
Recorde-se
que a ECFP aplicou ao recorrente PCP a sanção de 46 (quarenta e seis) vezes o
salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a
quantia de €19.596,00
(dezanove mil quinhentos e noventa e seis euros), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP. Por sua
vez, aos recorrentes Alexandre Miguel
Pereira Araújo e Maria Manuela
Simão Pinto Ângelo Santos aplicou a ECFP, a cada um, a sanção de 11
(onze) vezes o SMN de 2008, o que perfaz a quantia de €4.686,00 (quatro mil
seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP.
A
infração prevista naquele artigo da LFP é punida com coima que, no caso dos
partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS, e que, no caso
dos dirigentes dos partidos políticos que participem na infração, varia entre 5
e 200 vezes o valor do IAS, resultando do artigo 152.º, n.ºs 2 e 3,
da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, em conjugação com os artigos 1.º do
Decreto-lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro e 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro, todavia, que, no presente caso, a unidade de medida a considerar é
o salário mínimo nacional (SMN) vigente em 2008, isto é, o valor de €426,00.
Importa notar que, no presente caso, estão em
causa múltiplas infrações de natureza material e formal, sendo que os factos
relativos à deficiente representação contabilística comportam, em virtude da ambiguidade
e obscuridade da informação contabilística prestada, o particular perigo de
verificação de infrações materiais subjacentes, em particular as que limitam os modos
lícitos de financiamento, circunstância que não é indiferente para efeitos
de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada
ilicitude da conduta praticada.
Considera-se ainda, para efeitos de ponderação da medida
da sanção, a circunstância de os arguidos terem praticado duas infrações com
dolo necessário (v. ponto 24. dos factos provados), persistindo na
comissão do facto proibido e revelando indiferença pela norma de conduta, o que intensifica as
necessidades preventivas e, bem assim, as exigências de punição.
Considerando
o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, e não se afigurando existir razões
para uma reponderação global da decisão, cabe fazer repercutir a procedência do
recurso quanto à infração indicada no ponto 7. dos factos provados na medida
concreta da coima a aplicar aos arguidos. Nestes termos, considerado a marginal
redução da ilicitude que resulta da procedência do recurso quanto a tal
infração, entende-se proporcional reduzir a medida concreta da coima a aplicar
a cada um dos recorrentes em um salário mínimo nacional vigente em 2008. Fixa-se,
assim, a coima a aplicar ao Partido Comunista Português (PCP), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, em 45 SMN de
2008, o que perfaz um total de €19.170,00 (dezanove mil, cento e setenta euros);
e a coima a aplicar aos responsáveis financeiros Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria
Manuela Simão Pinto, pela prática da contraordenação prevista e punida
pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, em 10 SMN de 2008, o que
perfaz um total de €4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta euros).
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar parcialmente
procedente o recurso interposto pelo Partido
Comunista Português (PCP) e por Alexandre Miguel Pereira
Araújo e Maria Manuela Simão Pinto da decisão da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, datada de 10 de janeiro de 2023 e, em consequência:
i.
Condenar o Partido Comunista
Português
(PCP), ante as condutas descritas em 5. a 6. e 8. a 23. dos factos provados,
pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.o
1, da LFP, na coima correspondente a 45 SMN de 2008, o que perfaz um total de
€19.170,00 (dezanove mil, cento e setenta euros);
ii.
Condenar Alexandre Miguel Pereira
Araújo, ante
as condutas descritas em 5. a 6. e 8. a 23. dos factos provados, pela prática
da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima
correspondente a em
10 SMN de 2008, o que perfaz um total de €4-260,00 (quatro mil, duzentos e
vinte e seis euros);
iii.
Condenar Maria Manuela Simão
Pinto, ante
as condutas descritas em 5. a 6. e 8. a 23. dos factos provados, pela prática
da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima
correspondente a em
10 SMN de 2008, o que perfaz um total de €4.260,00 (quatro mil, duzentos e
vinte e seis euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 22
de julho de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa (Remetendo para a declaração de voto aposta ao
Acórdão n.º 566/2024 quanto ao ponto 11.2.3.) - Carlos Medeiros de Carvalho
- José Teles Pereira - Mariana Canotilho (remetendo para a
declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 566/2024). - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da
Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes