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ACÓRDÃO Nº 845/2025
Processo n.º 986/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Fernando Sá Nóbrega,
militante n.º 15674 do Partido político “CHEGA”, propôs, ao abrigo do disposto
nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei
do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), ação que apelida de «impugnação»
com «medida cautelar associada» que propõe contra a «deliberação dos
órgãos do Partido Chega referente à apresentação das listas candidata [sic]
às eleições autárquicas agendadas para 12 de outubro de 2025».
A
petição apresenta os seguintes fundamentos:
«(…) 1. O partido CHEGA foi fundado por
termo oficioso em abril de 2019, tendo sido legalizado como partido político
junto do Tribunal Constitucional.
2. Os estatutos originários do partido
Chega em vigor, são do acórdão do Tribunal Constitucional nº 218/2019, publicados
no Diário da República nº 94/2019, Serie II de 2019-05-16, páginas 15032-15036.
3. Em abril de 2020, o então presidente do
partido, Dr. André Ventura, apresentou a sua demissão, o que, de acordo com os
próprios estatutos do partido, implicou a queda simultânea de todos os órgãos
nacionais.
4. Como consequência, foi convocada a II
Convenção Nacional em Évora, realizada em 19 e 20 de setembro de 2020, com
vista à recomposição dos órgãos dirigentes.
5. Contudo, em janeiro de 2021, após as
eleições presidenciais onde ficou em terceiro lugar, o presidente demitiu-se
novamente (em 24 de janeiro de 2021), o que deu lugar à convocação de uma nova
III Convenção Nacional realizada em Coimbra entre 28 e 30 de maio de 2021.
6. O Ministério Público veio posteriormente
a impugnar e invalidar ambas as convenções (Évora e Coimbra), com base em
irregularidades estatutárias e procedimentais.
7. Perante esse cenário, realizou-se mais
uma convenção, em Viseu, ainda em 2021, a qual viria também a ser considerada
inválida, desta vez por acumulação inconstitucional de poderes na figura do
presidente, Dr. André Ventura, facto que violava o princípio democrático e os
estatutos partidários.
8. Posteriormente, o partido realizou uma
convenção em Santarém em janeiro de 2023, cujos órgãos eleitos foram declarados
inválidos pelo Tribunal Constitucional em outubro de 2024.
9. Em janeiro de 2024, o partido realizou
a VI Convenção Nacional em Viana do Castelo, cujos resultados e eleição de
órgãos dirigentes vieram a ser declarados inválidos pelo Tribunal
Constitucional em março de 2025.
10. André Ventura interpôs recurso da
decisão do Tribunal Constitucional para o plenário, mas em junho de 2025, o
Tribunal Constitucional rejeitou definitivamente o recurso, tendo a decisão
transitado em julgado e confirmado que os órgãos nacionais do CHEGA não possuem
legitimidade para qualquer ato partidário ou eleitoral.
11. Apesar de sucessivas decisões
judiciais e pareceres do Ministério Público e do Tribunal Constitucional, os
órgãos dirigentes do CHEGA não foram legalmente recompostos, permanecendo em
funções estruturas consideradas inválidas ou inexistentes à luz do ordenamento
jurídico-partidário.
12. Em julho de 2025, foi confirmado que o
partido se encontra sem quaisquer órgãos dirigentes válidos, uma vez que todas
as eleições deste 2019 foram consideradas inválidas.
II. DO DIREITO
14. Nos termos do artigo 7.º da LEOAL, só
podem apresentar candidaturas os partidos políticos com órgãos regularmente
constituídos, democraticamente eleitos e com legitimidade estatutária.
15. E nos termos dos estatutos do partido
Chega, concretamente:
Artigo 21.º (Direção Nacional)
1. A Direção Nacional é o órgão
responsável pela implementação e execução da estratégia política do Partido
definida em Convenção Nacional, bem como pela fiscalização política das
atividades dos órgãos nacionais e regionais do Partido, competindo-lhe
especialmente:
…..
b) Apresentar as propostas de apoio a uma
candidatura a Presidente da República e a Primeiro-Ministro e aprovar as listas
de candidaturas à Assembleia da República, às autarquias e aos governos e
parlamentos regionais, bem como ao Parlamento Europeu, ouvidas as Secções
Concelhias, Distritais e Regionais do Partido;
16. A decisão do Tribunal Constitucional
que declarou a nulidade da eleição dos órgãos do CHEGA torna-os incapazes de
subscrever validamente qualquer lista de candidatura.
17. Tal irregularidade implica a
invalidação de todas e quais quer candidaturas apresentadas, sendo este
entendimento pacífico, dos Estatutos do Partido Chega, no regime
jurídico-eleitoral português, por força da aplicação direta da Constituição
(art.º.10.º, n.º2) e da LEOAL.
18. Em qualquer dos casos, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de
deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do
artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível o recurso no TC
depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para
apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.
19. Ora como o partido tem os seus órgãos
incapazes de tomar as decisões aos olhos da lei a decisão não há meios internos
disponíveis.
20. Apesar de os partidos políticos serem
associações de carácter político que usufruem de uma ampla autonomia, nos
termos dos artigos 114.º, 115.º e 118.º da C.R.P., esta autonomia tem limites.
O Tribunal Constitucional tem a necessidade de garantir o respeito pelos
princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia
política, previstos no n.º 2 do artigo 10.º da CRP.
21. Todavia o art. 31, nº 1 do LPP, não
deixa de referir que “As deliberações de qualquer órgão partidário são
impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas
legais, perante o órgão de jurisdição competente” e que “recebeu o Direito
Português o imperativo de conveniência e até mesmo de necessidade do
acolhimento constitucional da figura dos partidos dos seus fins e funções e de
existência de um estatuto global do partido político com a lei
ordinária”.(Marcelo Rebelo de Sousa, “ Os partidos políticos no Direito
Constitucional Português”, Livraria Cruz, Braga, 1983, pag. 391) e por isso não
poderá ser rejeitado o direito à eficácia da ação devida à elevação do LPP e
CRP.
22. Os partidos políticos perseguem o
desiderato primordial, que é a apresentação dos titulares dos órgãos do poder
político do estado constitucional e, portanto, os atos de maior importância e
íntegra aos partidos políticos é apresentar-se a eleições, a direção nacional
já invalidada, usurpou e é ilegítima para aprovar listas de candidatos às
eleições legislativas regionais.
23. O impugnante e, outros militantes,
ficam com os seus direitos restringidos, de serem apresentados como legítimos
representantes do partido e, porventura, os órgãos fossem eleitos de maneira
válida.
24. Como o partido é uma entidade coletiva
e é imprescindível que se cumpra que “o partido político exprimirá a vontade
popular como um todo e não a vontade de sectores restritos da coletividade, em
especial porque num regime político democrático como o nosso qualquer partido
concorrente aos atos eleitorais está vocacionado para ser depositário do voto
da generalidade dos cidadãos."( Marcelo Rebelo de Sousa," Os partidos
políticos no Direito Constitucional Português”, Livraria Cruz, Braga, 1983,
pag. 414)
25. Efetivamente, a resolução de ter
convocado a convenção nacional de maneira contrária à lei, como determinado
pelo acórdão n.º 504/2023 (e subsequente recurso, acórdão n.º 520/2023),
representou uma transgressão ao princípio da igualdade de oportunidades. Tal
ato impossibilitou que outros potenciais candidatos participassem na disputa
desses órgãos e, consequentemente, obtivessem sucesso em tal empreendimento,
(https://observador.pt/especiais/oposicao-interna-sem-espaco-para-
avancar-so-listas-apoiadas-por-ventura-tem-lugar-na-convencao/)
26. Há igualmente incerteza também acerca
da identificação dos legítimos detentores dos cargos nos órgãos do partido,
considerando-se que a única eleição reconhecida como válida é a ocorrida na sua
fundação, em 2019, sendo que em termos concretos o partido encontra-se em
VACATURA num período alargado.»
O
demandante termina pedindo a este Tribunal que declare «a inadmissibilidade
e invalidade da candidatura apresentada pelo Partido CHEGA às eleições
autárquicas de 12 de outubro de 2025, por manifesta ilegitimidade dos órgãos
partidários subscritores».
2.
O
Partido CHEGA, citado para responder com advertência das cominações a que
reporta o artigo 103.º-C, n.º 5, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da
LTC, nada disse.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
3. A ação tabelada no
artigo 103.º-D da LTC integra-se no quadro jurídico do contencioso das associações
partidárias e ocupa-se do controlo da legalidade e conformidade com os
estatutos das deliberações de órgãos de Partidos políticos. Trata-se, portanto,
de uma ação de natureza constitutiva-negativa, dirigida à cessação de efeitos
da deliberação ilícita por abrogação de norma legal ou estatutária e que se
destina à alteração da ordem jurídica nesta dimensão e contexto.
Ora,
em primeiro lugar, caberia ao Autor identificar devidamente a deliberação ou
deliberações que pretenderia invalidadas pelo Tribunal (artigo 3.º, n.º 1, 1.ª
parte, e 5.º, n.º 1, ambos do CPC) e a indicação que se realiza in casu
(«deliberação dos órgãos do Partido Chega referente à apresentação das
listas candidata [sic] às eleições autárquicas agendadas para 12 de
outubro de 2025») não satisfaz esse ónus, como se concordará manifesto da
mera leitura da petição. Na realidade, podemos presumir que a preparação das
eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025 e a definição de candidaturas às
diferentes autarquias tenha importado vários atos deliberativos e decisões,
singulares e colegiais, de órgãos do Partido, pelo que se afigura evidente que
o Autor não se poderia dispensar de identificar o ato concreto cuja
impugnação visa com a propositura da ação, ao menos enunciando a data em que
foi tomado e o órgão que o produziu. A fórmula adotada, que se basta em
referenciar um evento político (o ato eleitoral) enunciando o objeto da
impugnação por referência a ele – deixando para o Tribunal, pois, o encargo de
escolher, de entre todas as deliberações tomadas pelo Partido, qual a que
melhor se ajusta à sugestão, vaga e genérica, constante da petição inicial –, terá
de entender-se uma formulação inidónea a definir a temática de uma ação,
equivalendo por isso à total omissão na indicação da deliberação
impugnada. Concluímos, pois, que a instância não conhece qual a deliberação
associativa cuja controvérsia sobre validade constituiria o seu objeto típico.
De
mais radical, pese embora o demandante apele à sua qualidade de militante do
Partido CHEGA (artigo 103.º-D, n.º 1, 1.ª parte, da LTC) e qualifique a sua
iniciativa processual como ação de «IMPUGNAÇÃO» realizada ao abrigo dos artigos
103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, certo é que termina sem formular um pedido
minimamente compatível com a fórmula processual de que se socorreu. Na verdade,
tal como assinalámos no relatório supra, o Autor conclui a petição
pedindo que o Tribunal invalide a «candidatura apresentada pelo Partido
CHEGA às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025», que é pedido incompatível
com a ação que propôs, antes se compreenderia no âmbito de contencioso
eleitoral ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral
dos Órgãos das Autarquias Locais). Dito de outra forma, o Autor não pede a
anulação de uma deliberação de órgãos internos da associação partidária em
termos identificáveis com a temática necessária da ação proposta ao abrigo do
artigo 103.º-D da LTC, mas antes a declaração de invalidade de um ato
externo, este praticado pelo Partido no âmbito do processo eleitoral em
curso.
Já
quanto à «medida cautelar» referida pelo Autor no intróito da petição,
de notar que a peça processual apresentada não inclui a formulação de um
qualquer pedido que se pudesse dizer compatível com um incidente desta
natureza: de todo e em todo, nada se requer a título preventivo ou
antecipatório que constituísse uma providência judiciária de carácter
provisório e destinada a evitar danos ou riscos associáveis à pendência da ação
proposta, também nesta vertente tendo sido omitida a solicitação ao Tribunal da
providência que emprestaria regularidade à instância cautelar.
Em
face de todo o exposto e em suma, estamos em posição de concluir que a ação e
incidente cautelar instaurados pelo Autor estão desprovidos de pedido, vício da
petição determinante da nulidade de todo o processado e que importa a
absolvição da instância do Partido demandado (cfr. artigos 186.º, n.º 1 e 2,
alínea a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do CPC).
4. Por fim, importa
assinalar que constitui uma componente estrutural do regime jurídico-processual
constante dos artigos 103.º-C a 103.º-E, da LTC, consequente com o primado de
mínimo de intervenção na vida interna dos Partidos e na liberdade da atividade
política, o princípio de esgotamento dos meios internos de controlo da
legalidade e compaginação estatutária de atos eletivos ou de deliberações dos
Partidos Políticos, segundo o qual se reserva ao Tribunal Constitucional a
função de órgão jurisdicional de recurso das decisões que sejam tomadas pela
cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a
nível interno, assim nos termos dos respetivos estatutos (cfr. artigos 103.º-C,
n.º 3 e 103.º-D, n.º 2, ambos da LTC e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3,
da LPP; v., sobre o assunto e
entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020,
326/2022 e 470/2022).
Segundo
os estatutos do Partido CHEGA, anotados neste Tribunal Constitucional e em
vigor, o Conselho de Jurisdição Nacional seria o órgão com competência para
apreciar a conformidade legal e estatutária das deliberações produzidas pelos
órgãos do Partido (cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos),
incluindo aquela a que o demandante apontasse vício de legalidade. Confessadamente,
porém, o Autor não suscitou a intervenção do órgão jurisdicional antes de
propor a presente ação e incidente cautelar conexo.
Nesse
pressuposto e também por este motivo se impõe a não-apreciação do pedido, agora
por ausência destoutro pressuposto processual, específico à fórmula processual
destes autos e de que depende também a regularidade da presente instância (cfr.
artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de
Processo Civil).
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se não conhecer do objeto da ação de impugnação
e do incidente cautelar a ela conexo, absolvendo o Réu da instância.
*
Sem
custas, em face da isenção de que beneficia o Autor (artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 22 de setembro de 2025 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que
participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao
presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das
Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos