Tribunal Constitucional

986/25

Data
2025-09-22
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2381 palavras)

ACÓRDÃO Nº 845/2025 Processo n.º 986/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Fernando Sá Nóbrega, militante n.º 15674 do Partido político “CHEGA”, propôs, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), ação que apelida de «impugnação» com «medida cautelar associada» que propõe contra a «deliberação dos órgãos do Partido Chega referente à apresentação das listas candidata [sic] às eleições autárquicas agendadas para 12 de outubro de 2025». A petição apresenta os seguintes fundamentos: «(…) 1. O partido CHEGA foi fundado por termo oficioso em abril de 2019, tendo sido legalizado como partido político junto do Tribunal Constitucional. 2. Os estatutos originários do partido Chega em vigor, são do acórdão do Tribunal Constitucional nº 218/2019, publicados no Diário da República nº 94/2019, Serie II de 2019-05-16, páginas 15032-15036. 3. Em abril de 2020, o então presidente do partido, Dr. André Ventura, apresentou a sua demissão, o que, de acordo com os próprios estatutos do partido, implicou a queda simultânea de todos os órgãos nacionais. 4. Como consequência, foi convocada a II Convenção Nacional em Évora, realizada em 19 e 20 de setembro de 2020, com vista à recomposição dos órgãos dirigentes. 5. Contudo, em janeiro de 2021, após as eleições presidenciais onde ficou em terceiro lugar, o presidente demitiu-se novamente (em 24 de janeiro de 2021), o que deu lugar à convocação de uma nova III Convenção Nacional realizada em Coimbra entre 28 e 30 de maio de 2021. 6. O Ministério Público veio posteriormente a impugnar e invalidar ambas as convenções (Évora e Coimbra), com base em irregularidades estatutárias e procedimentais. 7. Perante esse cenário, realizou-se mais uma convenção, em Viseu, ainda em 2021, a qual viria também a ser considerada inválida, desta vez por acumulação inconstitucional de poderes na figura do presidente, Dr. André Ventura, facto que violava o princípio democrático e os estatutos partidários. 8. Posteriormente, o partido realizou uma convenção em Santarém em janeiro de 2023, cujos órgãos eleitos foram declarados inválidos pelo Tribunal Constitucional em outubro de 2024. 9. Em janeiro de 2024, o partido realizou a VI Convenção Nacional em Viana do Castelo, cujos resultados e eleição de órgãos dirigentes vieram a ser declarados inválidos pelo Tribunal Constitucional em março de 2025. 10. André Ventura interpôs recurso da decisão do Tribunal Constitucional para o plenário, mas em junho de 2025, o Tribunal Constitucional rejeitou definitivamente o recurso, tendo a decisão transitado em julgado e confirmado que os órgãos nacionais do CHEGA não possuem legitimidade para qualquer ato partidário ou eleitoral. 11. Apesar de sucessivas decisões judiciais e pareceres do Ministério Público e do Tribunal Constitucional, os órgãos dirigentes do CHEGA não foram legalmente recompostos, permanecendo em funções estruturas consideradas inválidas ou inexistentes à luz do ordenamento jurídico-partidário. 12. Em julho de 2025, foi confirmado que o partido se encontra sem quaisquer órgãos dirigentes válidos, uma vez que todas as eleições deste 2019 foram consideradas inválidas. II. DO DIREITO 14. Nos termos do artigo 7.º da LEOAL, só podem apresentar candidaturas os partidos políticos com órgãos regularmente constituídos, democraticamente eleitos e com legitimidade estatutária. 15. E nos termos dos estatutos do partido Chega, concretamente: Artigo 21.º (Direção Nacional) 1. A Direção Nacional é o órgão responsável pela implementação e execução da estratégia política do Partido definida em Convenção Nacional, bem como pela fiscalização política das atividades dos órgãos nacionais e regionais do Partido, competindo-lhe especialmente: ….. b) Apresentar as propostas de apoio a uma candidatura a Presidente da República e a Primeiro-Ministro e aprovar as listas de candidaturas à Assembleia da República, às autarquias e aos governos e parlamentos regionais, bem como ao Parlamento Europeu, ouvidas as Secções Concelhias, Distritais e Regionais do Partido; 16. A decisão do Tribunal Constitucional que declarou a nulidade da eleição dos órgãos do CHEGA torna-os incapazes de subscrever validamente qualquer lista de candidatura. 17. Tal irregularidade implica a invalidação de todas e quais quer candidaturas apresentadas, sendo este entendimento pacífico, dos Estatutos do Partido Chega, no regime jurídico-eleitoral português, por força da aplicação direta da Constituição (art.º.10.º, n.º2) e da LEOAL. 18. Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível o recurso no TC depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. 19. Ora como o partido tem os seus órgãos incapazes de tomar as decisões aos olhos da lei a decisão não há meios internos disponíveis. 20. Apesar de os partidos políticos serem associações de carácter político que usufruem de uma ampla autonomia, nos termos dos artigos 114.º, 115.º e 118.º da C.R.P., esta autonomia tem limites. O Tribunal Constitucional tem a necessidade de garantir o respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política, previstos no n.º 2 do artigo 10.º da CRP. 21. Todavia o art. 31, nº 1 do LPP, não deixa de referir que “As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente” e que “recebeu o Direito Português o imperativo de conveniência e até mesmo de necessidade do acolhimento constitucional da figura dos partidos dos seus fins e funções e de existência de um estatuto global do partido político com a lei ordinária”.(Marcelo Rebelo de Sousa, “ Os partidos políticos no Direito Constitucional Português”, Livraria Cruz, Braga, 1983, pag. 391) e por isso não poderá ser rejeitado o direito à eficácia da ação devida à elevação do LPP e CRP. 22. Os partidos políticos perseguem o desiderato primordial, que é a apresentação dos titulares dos órgãos do poder político do estado constitucional e, portanto, os atos de maior importância e íntegra aos partidos políticos é apresentar-se a eleições, a direção nacional já invalidada, usurpou e é ilegítima para aprovar listas de candidatos às eleições legislativas regionais. 23. O impugnante e, outros militantes, ficam com os seus direitos restringidos, de serem apresentados como legítimos representantes do partido e, porventura, os órgãos fossem eleitos de maneira válida. 24. Como o partido é uma entidade coletiva e é imprescindível que se cumpra que “o partido político exprimirá a vontade popular como um todo e não a vontade de sectores restritos da coletividade, em especial porque num regime político democrático como o nosso qualquer partido concorrente aos atos eleitorais está vocacionado para ser depositário do voto da generalidade dos cidadãos."( Marcelo Rebelo de Sousa," Os partidos políticos no Direito Constitucional Português”, Livraria Cruz, Braga, 1983, pag. 414) 25. Efetivamente, a resolução de ter convocado a convenção nacional de maneira contrária à lei, como determinado pelo acórdão n.º 504/2023 (e subsequente recurso, acórdão n.º 520/2023), representou uma transgressão ao princípio da igualdade de oportunidades. Tal ato impossibilitou que outros potenciais candidatos participassem na disputa desses órgãos e, consequentemente, obtivessem sucesso em tal empreendimento, (https://observador.pt/especiais/oposicao-interna-sem-espaco-para- avancar-so-listas-apoiadas-por-ventura-tem-lugar-na-convencao/) 26. Há igualmente incerteza também acerca da identificação dos legítimos detentores dos cargos nos órgãos do partido, considerando-se que a única eleição reconhecida como válida é a ocorrida na sua fundação, em 2019, sendo que em termos concretos o partido encontra-se em VACATURA num período alargado.» O demandante termina pedindo a este Tribunal que declare «a inadmissibilidade e invalidade da candidatura apresentada pelo Partido CHEGA às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025, por manifesta ilegitimidade dos órgãos partidários subscritores». 2. O Partido CHEGA, citado para responder com advertência das cominações a que reporta o artigo 103.º-C, n.º 5, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, nada disse. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 3. A ação tabelada no artigo 103.º-D da LTC integra-se no quadro jurídico do contencioso das associações partidárias e ocupa-se do controlo da legalidade e conformidade com os estatutos das deliberações de órgãos de Partidos políticos. Trata-se, portanto, de uma ação de natureza constitutiva-negativa, dirigida à cessação de efeitos da deliberação ilícita por abrogação de norma legal ou estatutária e que se destina à alteração da ordem jurídica nesta dimensão e contexto. Ora, em primeiro lugar, caberia ao Autor identificar devidamente a deliberação ou deliberações que pretenderia invalidadas pelo Tribunal (artigo 3.º, n.º 1, 1.ª parte, e 5.º, n.º 1, ambos do CPC) e a indicação que se realiza in casu («deliberação dos órgãos do Partido Chega referente à apresentação das listas candidata [sic] às eleições autárquicas agendadas para 12 de outubro de 2025») não satisfaz esse ónus, como se concordará manifesto da mera leitura da petição. Na realidade, podemos presumir que a preparação das eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025 e a definição de candidaturas às diferentes autarquias tenha importado vários atos deliberativos e decisões, singulares e colegiais, de órgãos do Partido, pelo que se afigura evidente que o Autor não se poderia dispensar de identificar o ato concreto cuja impugnação visa com a propositura da ação, ao menos enunciando a data em que foi tomado e o órgão que o produziu. A fórmula adotada, que se basta em referenciar um evento político (o ato eleitoral) enunciando o objeto da impugnação por referência a ele – deixando para o Tribunal, pois, o encargo de escolher, de entre todas as deliberações tomadas pelo Partido, qual a que melhor se ajusta à sugestão, vaga e genérica, constante da petição inicial –, terá de entender-se uma formulação inidónea a definir a temática de uma ação, equivalendo por isso à total omissão na indicação da deliberação impugnada. Concluímos, pois, que a instância não conhece qual a deliberação associativa cuja controvérsia sobre validade constituiria o seu objeto típico. De mais radical, pese embora o demandante apele à sua qualidade de militante do Partido CHEGA (artigo 103.º-D, n.º 1, 1.ª parte, da LTC) e qualifique a sua iniciativa processual como ação de «IMPUGNAÇÃO» realizada ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, certo é que termina sem formular um pedido minimamente compatível com a fórmula processual de que se socorreu. Na verdade, tal como assinalámos no relatório supra, o Autor conclui a petição pedindo que o Tribunal invalide a «candidatura apresentada pelo Partido CHEGA às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025», que é pedido incompatível com a ação que propôs, antes se compreenderia no âmbito de contencioso eleitoral ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais). Dito de outra forma, o Autor não pede a anulação de uma deliberação de órgãos internos da associação partidária em termos identificáveis com a temática necessária da ação proposta ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mas antes a declaração de invalidade de um ato externo, este praticado pelo Partido no âmbito do processo eleitoral em curso. Já quanto à «medida cautelar» referida pelo Autor no intróito da petição, de notar que a peça processual apresentada não inclui a formulação de um qualquer pedido que se pudesse dizer compatível com um incidente desta natureza: de todo e em todo, nada se requer a título preventivo ou antecipatório que constituísse uma providência judiciária de carácter provisório e destinada a evitar danos ou riscos associáveis à pendência da ação proposta, também nesta vertente tendo sido omitida a solicitação ao Tribunal da providência que emprestaria regularidade à instância cautelar. Em face de todo o exposto e em suma, estamos em posição de concluir que a ação e incidente cautelar instaurados pelo Autor estão desprovidos de pedido, vício da petição determinante da nulidade de todo o processado e que importa a absolvição da instância do Partido demandado (cfr. artigos 186.º, n.º 1 e 2, alínea a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do CPC). 4. Por fim, importa assinalar que constitui uma componente estrutural do regime jurídico-processual constante dos artigos 103.º-C a 103.º-E, da LTC, consequente com o primado de mínimo de intervenção na vida interna dos Partidos e na liberdade da atividade política, o princípio de esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e compaginação estatutária de atos eletivos ou de deliberações dos Partidos Políticos, segundo o qual se reserva ao Tribunal Constitucional a função de órgão jurisdicional de recurso das decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a nível interno, assim nos termos dos respetivos estatutos (cfr. artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 2, ambos da LTC e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP; v., sobre o assunto e entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022 e 470/2022). Segundo os estatutos do Partido CHEGA, anotados neste Tribunal Constitucional e em vigor, o Conselho de Jurisdição Nacional seria o órgão com competência para apreciar a conformidade legal e estatutária das deliberações produzidas pelos órgãos do Partido (cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos), incluindo aquela a que o demandante apontasse vício de legalidade. Confessadamente, porém, o Autor não suscitou a intervenção do órgão jurisdicional antes de propor a presente ação e incidente cautelar conexo. Nesse pressuposto e também por este motivo se impõe a não-apreciação do pedido, agora por ausência destoutro pressuposto processual, específico à fórmula processual destes autos e de que depende também a regularidade da presente instância (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil). * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se não conhecer do objeto da ação de impugnação e do incidente cautelar a ela conexo, absolvendo o Réu da instância. * Sem custas, em face da isenção de que beneficia o Autor (artigo 84.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 22 de setembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos