Texto integral (14 242 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 695/2025
Processo
n.º 182/2023
Plenário
Aos
22 de julho de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro,
Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de
Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita
Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram
trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os
presentes autos.
Após
debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por
delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo
39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e dos Financiamentos
Políticos (doravante
designada apenas por «ECFP»), em
que é recorrente Carlos Alberto Vieira
Paisana, na qualidade de responsável financeiro do Partido Comunista dos
Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) para as contas anuais de 2016,
foi interposto recurso da decisão daquela Entidade, datada de 23 de novembro
de 2022, que sancionou o recorrente no plano contraordenacional.
2.
Por
decisão datada de 19 de junho de 2019,
tomada no âmbito do PA 3/CA/16/2018 (doravante designado somente por
«PA»), a ECFP julgou
prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PCTP/MRPP, referentes a
2016 (v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida
adiante pela sigla «LFP»] e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei
Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da
ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»]).
3. Na sequência dessa
decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra o PCTP/MRPP e contra Carlos
Alberto Vieira Paisana, este
na qualidade de responsável financeiro do Partido para as contas anuais de
2016, pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram
notificados do processo de contraordenação, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no
artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo
apresentado a sua defesa.
4. Por decisão de 23 de
novembro de 2022, a ECFP aplicou:
a) Ao Partido Comunista dos Trabalhadores
Portugueses,
a sanção de coima no
valor de 15 (quinze) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que
perfaz a quantia de €6.390,00 (seis mil trezentos e noventa euros), pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. º 1, da LFP.
b) A Carlos Alberto Vieira Paisana, a sanção de coima no valor de 8 (oito) vezes o salário
mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €3.408,00 (três mil quatrocentos
e oito euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo
29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
5. Desta decisão foi
interposto recurso
pelo arguido Carlos Alberto Vieira Paisana, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º,
alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla «LTC»), tendo concluído as suas
alegações com as seguintes conclusões:
«a. Vem o presente recurso interposto da decisão
proferida pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) no
processo de contra-ordenação à margem referenciado, pela qual aquela Entidade
condenou o ora recorrente numa sanção de coima no valor de 8 SMN de 2008, o que
perfaz a quantia de 3.408,00 Eur, pela prática da contra-ordenação prevista e
punida pelo artigo 29º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, de 20 Junho.
b. A decisão ora recorrida incorre numa
contradição insanável na sua fundamentação, pela verificação de uma manifesta e
inultrapassável incompatibilidade entre factos provados e não provados.
c. Com efeito, se por um lado, dá por provados os
factos indicados nos nºs 4., 5., 6, 7, 9.3., 9.4. e 9.5, logo adiante a decisão
sob recurso considera os mesmos factos como não provados nas alíneas a., b.,
c., d., f.3, f.4 e, parcialmente, f.5, todos da fundamentação de facto.
d. Em consequência do que antecede, a decisão da
Entidade ora recorrida deve ser declarada nula e de nenhum efeito com todas as
consequências legais; designadamente, a extinção e arquivamento do processo
contra-ordenacional em apreço.
e. Sem nada conceder quanto à nulidade arguida, e
apenas para o caso, que aqui por absurdo se conjectura como mera hipótese de
raciocínio de aquela nulidade não vir a ser declarada, sempre a decisão
recorrida terá de considerar-se manifestamente infundada.
f. Assim, não apenas no que concerne ao lapso
subjacente ao registo na rubrica “donativos” de uma importância transferida
pelo município do Barreiro para o NIB do PCTP/MRPP, correspondente ao valor das
senhas de presença recebidas pelo deputado municipal do Partido, como a
respeito do sucedido com a transferência bancária por um simpatizante do
PCTP/MRPP de um donativo (no “escandaloso” montante de 240,00€) para a conta
bancária geral deste Partido, nenhum destes casos se poderão qualificar de
ilegais e; muito menos, considerar-se como tendo tornado impossível o
conhecimento da situação financeira e patrimonial do Partido (?!!).
g. Já no que toca à pretensa incerteza quanto à
recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos e impossibilidade de
conhecimento da situação financeira e patrimonial do Partido, trata-se de um
juízo meramente conclusivo e, ademais, baseado num facto errado que a Entidade
recorrida fez constar do ponto 6 dos Factos provados.
h. Ao contrário do que se infere da decisão ora
recorrida, as contas anuais em apreço estão correctas e os respectivos saldos
encontram-se devidamente representados, com base nos extractos e balancete
contabilístico e demais documentos entregues pelo PCTP/MRPP à Entidade
recorrida e por esta aceites em 20 de Junho de 2018.
i. Tendo todos esses documentos - Demonstração de
fluxos de caixa e demonstração de resultados - sido objecto de apreciação pela
ECFP na sua Decisão de 19 de Junho de 2019 (analisados os documentos,
constatámos que estes relevam e esclarecem as deficiências apontadas, pelo que
foi sanada a situação identificada) e por ela afastada uma hipotética violação
do artº 12º. nºs 1 e 2, da Lei 19/2003 que impossibilitasse o conhecimento da
situação financeira e patrimonial do Partido (cfr. fls 18 e 18 vº dos autos).
j. Finalmente, quanto à ultrapassagem do limite
dos pagamentos em numerário, tal como foi objecto da pronúncia do Partido a fls
84 dos autos, ela ficou comprovadamente a dever-se à dificuldade desse controlo
ser efectuado a cada momento, tendo em conta o tipo de despesas que têm de ser
pagas em dinheiro vivo.
k. Seja como for, de forma alguma essa conduta
pode ser qualificada como dolosa, sucedendo ademais que, exceptuando os casos
em que tenha sido manifestamente inviável fazê-lo, neles foram preenchidos os
requisitos da identificação do montante e da entidade destinatária dos
pagamentos em causa, previstos no nº 1 do artº 9º da citada Lei 19/2003.
l. Sempre sem a mínima concessão relativamente à
nulidade acima arguida da decisão aqui sindicada, nunca seria de admitir a
imputação ao signatário da prática de uma conduta dolosa, sob qualquer uma das
modalidades do dolo, sendo certo que a recorrida também não alinhou um único
facto probatório de que o signatário tenha agido dolosamente; não podendo a
formulação de meros juízos de valor levar a concluir ou, muito menos, presumir
que o ora recorrente - que, além do mais, não foi quem elaborou ou participou
directamente na elaboração das contas em causa - teria agido com consciência da
ilicitude dos factos que lhe são indevidamente imputados ou que da sua conduta
poderia resultar, como inevitável, o facto punível com o qual se conforma.»
6. Por deliberação de 1 de
fevereiro de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a
decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7. Recebidos os autos
no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 30 de março de
2023, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8. O Ministério Público pronunciou-se,
nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado
provimento ao recurso.
9. Notificado, o recorrente
não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
10. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas
modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos
políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada
em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda
procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos
termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se
tratar de processo novo.
A respeito do novo regime legal, quer
quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram
tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020, para o qual se remete,
salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à
competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas
que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a
ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º
1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime
legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de
plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade
das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as
decisões de aplicação de coimas [artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela
sigla «LTC»)].
No referido Acórdão n.º 421/2020
esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de
regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a
critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de
financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação
mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B.
Questões a decidir
11. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 23 de novembro de 2022, são
as seguintes:
a)
Questão prévia: nulidade da decisão recorrida;
b)
Questão prévia: sanação de irregularidades nas contas anuais;
c)
Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
d)
Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
e)
Medida
concreta da coima.
C. Apreciação do recurso
12.
Questões prévias
12.1.
Da nulidade da decisão recorrida
O recorrente Carlos Alberto Vieira Paisana sustenta a nulidade da decisão recorrida,
fazendo assentar a sua pretensão na ocorrência de uma «contradição insanável
na sua fundamentação, pela verificação de uma manifesta e inultrapassável
incompatibilidade entre factos provados e não provados» (v. ponto 3.
das conclusões). Para tal invoca a existência de total ou parcial coincidência
entre o teor dos factos dados como provados nos pontos 4., 5., 6., 7., 9.3.,
9.4. e 9.5. da factualidade provada com aqueles que foram vertidos, como não
provados, nos pontos a., b., c., d., f.3., f.4. e f.5. da factualidade não
provada (v. pontos 4. e 5. das conclusões), termos em que propugna a declaração de nulidade da decisão recorrida.
Está em causa o alegado vício de fundamentação da
decisão recorrida constante do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código
de Processo Penal (referido adiante pela sigla «CPP»), aplicável ex vi
do artigo 41.º do RGCO, pelo facto de terem sido dados como provados factos que
o recorrente entende serem inconciliáveis com os sobreditos pontos da
factualidade não provada.
Nesta aceção, o vício de contradição insanável
entre factos provados e não provados ocorre quando a decisão dá como provados
dois ou mais factos que não podem estar simultaneamente provados ou quando o
mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Todavia, apenas
relevará para este efeito aquela contradição que se mostre insuperável com
recurso ao teor da decisão recorrida no seu todo, por si só ou conjugada com as
regras da experiência comum.
Ora, analisada a decisão da ECFP e cotejados os
factos invocados pelo recorrente, verifica-se que, não obstante a similitude da
matéria ali elencada, não existe uma sobreposição que os torne absolutamente
incompatíveis.
Desde logo, quanto aos factos descritos nos
pontos 4., 6., 9.3. e 9.4. da factualidade provada, a decisão da ECFP operou uma mera
concretização à centésima dos montantes que vinham descritos no Relatório da ECFP de fls.
64 a 79 do PA, os quais ali haviam sido objeto de arredondamento à unidade
e que foram, nessa medida, consignados nos factos não provados sob os pontos a., c., f.3. e f.4.
Por outro lado, quanto à factualidade descrita
nos pontos 5., 7. e 9.5. dos factos dados como provados, verifica-se que, para
além da supra referida alteração dos montantes em virtude da sua
recuperação à centésima, inexiste uma total coincidência entre os
valores e rubricas dados como não provados nos pontos b., d. e f.5. Com efeito:
(i) o facto provado 5. refere-se a um donativo no valor de €240,00,
tendo sido dado como não provado que o mesmo ascendesse à quantia de €520,00; (ii)
analisada a tabela constante do facto provado descrito no ponto 7., verifica-se
que os pagamentos em numerário não são inteiramente coincidentes com a
factualidade dada como não provada no ponto d., seja por defeito, seja por
excesso; e (iii) os saldos de natureza devedora consignados no ponto 9.5.
da factualidade provada não coincidem com aqueles que constam do ponto f.5. dos
factos não provados porquanto se eliminou do primeiro a referência à subconta
278202.
Do exposto resulta que o confronto da
factualidade provada e não provada torna perfeitamente conciliável a matéria de
facto nos termos assinalados, inexistindo uma verdadeira posição antagónica ou
inconciliável quanto à fundamentação ali vertida.
Não resulta, pois, da alegação do
recorrente, qualquer fundamento para a arguição de nulidade da decisão
recorrida, a qual improcede.
12.2. Da sanação de irregularidades nas contas
anuais
Nas suas alegações, o recorrente alega que a decisão recorrida formulou
um juízo conclusivo infundado, porque baseado num facto errado, porquanto as
irregularidades descritas no ponto 6. da factualidade dada como provada na
decisão proferida pela ECFP foram oportunamente sanadas. Para tal, assevera que
«as contas anuais em apreço estão correctas e os respectivos saldos
encontram-se devidamente representados, com base nos extractos e balancete
contabilístico e demais documentos entregues pelo PCTP/MRPP à Entidade
recorrida e por esta aceites em 20 de Junho de 2018. Todos esses documentos –
Demonstração de fluxos de caixa e demonstração de resultados – foram objecto de
apreciação pela ECFP na sua Decisão de 19 de Junho de 2019, nela se referindo
expressamente que analisados os documentos, constatamos que estes relevam e esclarecem
as deficiências apontadas, pelo que foi sanada a situação identificada (cfr.
fls. 18 vº dos autos)» (v. ponto 11. das alegações).
Não assiste razão ao recorrente.
Desde logo, no que concerne à invocada sanação desta concreta
irregularidade, importa ter presente o iter processual ocorrido no
âmbito do procedimento administrativo de apreciação da regularidade das contas
anuais de 2016 apresentadas pelo PCTP/MRPP (PA 3/CA/16/2018), bem como
o teor da decisão declaratória proferida pela ECFP, em 19 de junho de 2019,
que as julgou prestadas, com irregularidades.
No caso em apreço e analisados os autos,
verifica-se que, no decurso da instrução daquele procedimento administrativo, o Partido e
o seu responsável financeiro foram notificados, por ofício de 15 de fevereiro
de 2019, do relatório de auditoria da ECFP a que alude o artigo 41.º, n.º 1,
da LEC, para que, no prazo de 30 dias, sobre o mesmo se pronunciassem e
prestassem os esclarecimentos tidos por convenientes.
Neste relatório foi sinalizada, além do mais, a verificação de
irregularidades das contas anuais apresentadas relacionadas com:
(i)
A ausência de apresentação da demonstração de resultados («[o] Partido não enviou à
ECFP, aquando da reapresentação das contas anuais de 2016, em 20 de junho de
2018, a demonstração de resultados referentes ao período findo a 31 de dezembro
de 2016» – v. ponto 4.1 do Relatório da ECFP, a fls. 64 a 79 do PA);
(ii)
A incerteza
relativa à integração das atividades da campanha eleitoral para a eleição
da ALRAA de 2016 («[n]o caso de uma campanha eleitoral com resultado
negativo, as contas anuais do Partido terão que refletir esse resultado e, se
for o caso, os valores de contribuições financeiras do Partido à campanha. Ou
seja, terão que refletir todo o financiamento do Partido à campanha» – v. ponto 4.5 do
Relatório da ECFP, a fls. 64 a 79 do PA);
(iii)
A incerteza quanto à natureza, exigibilidade e regularização de
saldos devedores e credores («[v]erifica-se a existência de saldos
registados na rubrica “Estado e outros entes públicos” provenientes de anos
anteriores, que também não registaram qualquer movimento em 2016 (cfr. Anexo
VI.A); verifica-se a inexistência de reconciliação bancária para os saldos
bancários que figuram no balanço de 2016 (cfr. Anexo VI.B), sendo que a
situação em causa poderá redundar em financiamentos ou donativos não elencados
como tal ou em pagamentos de despesas ilícitas; o balanço apresenta saldos de
caixa no montante de 20.561 Eur., sobre os quais existe incerteza quanto à
recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior; os saldos
registados nas rubricas “acréscimos de gastos” e “outros devedores e credores”,
foram mostrados no balanço pelos valores líquidos (cfr. Anexo VI.C); a rubrica
de “outros devedores e credores” em referência ao exercício de 2016, inclui
vários saldos de natureza devedora sobre os quais existe incerteza quanto à sua
recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior (cfr. Anexo
VI.D); as rubricas de “acréscimos de gastos” e de “outros devedores e
credores”, incluem saldos de natureza credora proveniente de anos anteriores
e/ou sem informação sobre a sua natureza e exigibilidade, sendo que a situação
em causa poderá redundar em financiamentos ou donativos não elencados como tal
(cfr. Anexo VI.E)» –
v. ponto 4.7 do Relatório da ECFP, a fls. 64 a 79 do PA).
Com
a notificação daquele relatório, ao Partido e seu responsável financeiro foi concedida
a oportunidade de prestarem esclarecimentos e juntarem documentos
complementares ou retificativos e, desta forma, sanarem as irregularidades
detetadas pela ECFP.
Com
efeito, conforme se vem reiterando na jurisprudência deste
Tribunal (v. os Acórdãos n.os 361/2003, 423/2004, 874/2023,
14/2024), para o caso geral, a data da consumação das contraordenações por
infração aos deveres formais de organização contabilística estabelecidos na LFP
– como é o caso da presente – corresponde ao termo final do prazo de entrega
das contas partidárias.
Assim, correções que sejam realizadas em data
posterior a essa não obstam ao preenchimento do tipo contraordenacional, porque
subsequentes à consumação da infração.
Contudo, o n.º 6 do artigo 27.º da LFP consagra
uma importante exceção a tal regra, em matéria de contas de campanha. Naqueles
casos em que, na apreciação a que a ECFP submete as contas apresentadas, forem
detetadas incertezas ou irregularidades suscetíveis de sanação, deverá a candidatura
ser notificada para as esclarecer ou regularizar, no prazo de 30 dias. Caso o
venham a fazer dentro do prazo fixado, a irregularidade, mesmo que previamente
verificada, tem-se por eliminada; sendo eliminada, deixará de poder servir de
base à imputação de responsabilidade contraordenacional.
No caso em apreço, verifica-se que, por
requerimento datado de 7 de março de 2019, o Partido veio prestar
esclarecimentos e juntar documentos, entre os quais a sobredita demonstração de
resultados em falta, razão pela qual a decisão proferida pela ECFP em 19 de
junho de 2019 e aqui recorrida considerou suprida a irregularidade relacionada
com a «ausência de apresentação da demonstração de resultados» (v.
ponto 2.1. da decisão da ECFP de fls. 88 a 95 do PA). Todavia, o mesmo não
sucedeu quanto às infrações relativas às sobreditas incertezas, as quais foram
consideradas geradoras de inobservância dos deveres de organização
contabilística previstos no artigo 12.º, n.º 1 e 2, da LFP (v. pontos
2.5. e 2.7. da decisão da ECFP de fls. 88 a 95 do PA).
Daqui decorre que a junção de documentos apenas teve a
virtualidade de sanar a concreta irregularidade relacionada com a omissão de
entrega da demonstração de resultados, razão pela qual a defesa apresentada no
recurso labora em manifesto erro quanto à extensão dos efeitos da apresentação
daquela documentação.
Por tudo o
que vem dito, terá de improceder a alegação do recorrente.
13. Matéria de facto
13.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1.
O
PCTP/MRPP é um Partido Político português, tendo sido constituído a 18 de
fevereiro de 1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2.
Por
comunicação escrita datada de 6 de novembro de 2015, o Arguido Carlos Alberto
Vieira Paisana foi identificado como Responsável Financeiro pelas contas do
Partido relativas ao ano de 2016.
O PCTP/MRPP apresentou, a 30 de maio de
2017, as contas relativas ao ano de 2016 que retificou a 20 de julho de
2018 e em 8 de março de 2019.
4.
O
Partido registou nas contas anuais de 2016, na rubrica de donativos, receitas
provenientes de contribuições de representante eleito, no valor total de €457,92,
cujo pagamento foi efetuado pelo Município do Barreiro, através das seguintes
transferências para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos n.º
0202.030453030:
4.1. Em 24/03/2016, o
valor de €228,96, com o descritivo: “TRF MUNICIPIO BARREIR”;
4.2. Em 25/10/2016, o
valor €152,64, com o descritivo: “TRF MUNICIPIO BARREIR”;
4.3. Em 22/12/2016, o
valor de €76,32, com o descritivo: “TRF MUNICIPIO BARREIR”;
Em 2016, o Partido auferiu o rendimento de €240,00
correspondente a donativos efetuados por uma pessoa singular, os quais
foram recebidos mediante transferências bancárias com o descritivo «TRF
ANTÓNIO JOÃO COST» para conta bancária do Partido não destinada
exclusivamente a receber donativos.
O Partido não emitiu o recibo correspondente ao
recebimento mencionado em 5., nem apresentou lista de donativos.
As contas apresentadas não refletem o total do
financiamento do Partido à campanha respeitante às eleições para a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do ano de 2016, no
montante de €19.687,03, pois não foi contabilizado o valor do resultado
negativo desta, no valor de - €8.416,71, nos seguintes termos:
Valor (euros)
Receitas de Campanha
18 328,82
Despesas de campanha
-26 745,53
Prejuízo apurado nas contas de campanha
-
8.416,71
Contribuições do Partido
-11 270,32
Total do
financiamento do Partido à Campanha
-19 687,03
No ano de 2016, o Partido efetuou os seguintes
pagamentos em numerário, no valor global de €6.515,71:
111
Caixa
31.03.2016
Operações Diversas
3000023
Div
0
€371,72
111
Caixa
31.08.2016
Operações Diversas
8000024
Div
0
€198,36
111
Caixa
31.08.2016
Operações Diversas
8000025
Div
0
€343,80
111
Caixa
30.09.2016
Operações Diversas
9000020
Div
0
€129,96
111
Caixa
31.10.2016
Operações Diversas
10000014
Div
0
€392,95
111
Caixa
30.11.2016
Operações Diversas
11000014
Div
0
€291,60
111
Caixa
30.11.2016
Operações Diversas
11000015
Div
0
€224,28
111
Caixa
31.12.2016
Operações Diversas
12000021
Div
0
€210,24
111
Caixa
31.08.2016
Operações Diversas
8000018
Div
€6.230,46
(despesas com valor inferior a €426,00)
€80,74
Combustíveis
€295,06
Portagens
€10,80
Transportes de pessoal
€80,74
€248,00
€56,20
€69,55
Deslocações e Estadas
€404,65
€49,00
Material de Escritório
€46,11
€328,11
Outros
€200,00
€145,56
€4,40
€202,10
€2,76
€135,00
€100,00
€5,00
111
Caixa
30.09.2016
Operações Diversas
9000014
Div
€1.703,69
(despesas com valor inferior a €426,00)
Combustíveis
€152,45
Portagens
€5,40
Deslocações e Estadias
€155,25
€160,00
€34,45
Material de Escritório
€13,80
€18,99
€26,60
Outros
€145,60
€5,00
€251,00
€58,80
€26,75
€7,30
€2,30
111
Caixa
30.11.2016
Operações Diversas
11000016
Div
€2.102,33
(despesas com valor inferior a €426,00)
Combustíveis
€215,01
Portagens
€51,30
Transporte de pessoal
€88,65
€23,00
€240,00
€112,70
€40,50
€44,74
Deslocações e Estadas
€9,43
Total
€6.515,71
No ano de 2016, o Partido efetuou o pagamento das
seguintes despesas em numerário:
9.1. Fatura n.º FR
2016l/91, de 23.08.2016, emitida pelo fornecedor “Hotel dos Remédios”, no
montante de €855,00;
9.2. Fatura n.º FAC
013/296, de 27.11.2016, emitida pelo fornecedor “Casa do Comendador”, no montante
de €800,00;
9.3. Fatura n.º FS
SEC116/365, de 01.09.2016, emitida pelo fornecedor “Pensão Residencial Soares
Neto de Fernando Soares”, no montante de €640,00.
Nas contas apresentadas verifica-se a existência de
incerteza quanto à natureza, exigibilidade e regularização dos seguintes
saldos:
10.1
Saldos
registados nas seguintes subcontas da rubrica “Estado e outros entes públicos”
provenientes de anos anteriores, que não registaram qualquer movimento em 2016:
10.1.1 Subconta “2421 Trabalho
dependente”, que apresenta um saldo devedor no valor de €64,50;
10.1.2 Subconta “2422 Trabalho
independente”, que apresenta um saldo devedor no valor de -€119,05;
10.1.3 Subconta “24371 IVA - A
Recuperar (Apuramento Normal)”, que apresenta um saldo devedor no valor de €27.818,75.
10.2
A
rubrica “outros devedores e credores”, por referência ao exercício de 2016,
inclui os seguintes saldos de natureza devedora sem movimento em 2016:
Subcontas
Rubricas
Valores em euros
2016
27.8
Outros Devedores e Credores
278201
Rui Miguel Veiga Coelho
8.205,50
278208
OROTAM - consultoria contabilística e fiscal
10.000,00
Total
18.205,50
10.3.
As
rubricas “acréscimos de gastos” e “outros devedores e credores” incluem os
seguintes saldos de natureza credora proveniente de anos anteriores e/ou sem
informação sobre a sua natureza e exigibilidade:
Valores em euros
Subcontas
Rubricas
Saldos Credores
2016
2015
27.2
Acréscimos de Gastos
27224
Serviços de comunicações
345,43
345,43
27225
Serviços de contabilidade
39.190,00
39190,00
27.8
Outros Devedores e Credores
278103
Dr. Carlos Alberto Vieira Paisana
4.959,09
278105
Maria Cidália Guerreiro
8.500,00
Outros
1.572,62
1.572,62
Total
54.567,14
41.108,05
10.4
O
balanço apresenta saldos de caixa no montante de €20.560,52, sem que tenha sido
prestada qualquer justificação sobre a inscrição deste montante.
11. Nas contas apresentadas
verificou-se uma divergência entre o saldo registado na subconta “1201 CGD - conta 0202030453030”, no valor de €34.677,63, e o correspondente saldo do extrato bancário,
que apresenta, em 31/12/2016, o valor de €0,00.
12. No balanço apresentado os
saldos nas rubricas “acréscimos de gastos” e “outros devedores e credores” foram
registados pelos valores líquidos:
Valores em euros
Conta
Descritivo
Saldo 31.12.2016
Débito
Crédito
26
Outros devedores e credores
51,46
1.624,08
272
Acréscimos de Gastos
39.535,43
278
Outros Devedores e Credores
45.624, 12
22.324,09
45.675,58
63.483.60
Saldo Líquido
17.808,02
13. Ao agir conforme descrito
em 4., 5. e 7. a 12. dos factos provados, o Arguido Carlos Alberto Vieira
Paisana representou como possível que não obedecia às obrigações legalmente
previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e
apresentando as contas nessas condições.
14. O Arguido sabia que a sua
conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre,
voluntária e conscientemente.
15. Nas contas de 2016, o
PCTP/MRPP registou:
15.1.
No
balanço: um total do ativo de €74.117,65, um total do capital próprio de €14.450,35
e um total do passivo de €59.667,30;
15.2.
Na
demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor de €189.834,54 e gastos no valor de €148.048,55.
16. Por referência ao ano de
2016, o PCTP/MRPP recebeu subvenção estatal no valor de €170.527,80.
17. Nas contas de 2021, o
PCTP/MRPP registou, no balanço, um total do ativo de €106.806,14,
um total de capital próprio de €44.562,59 e um total do passivo de €62.243,55.
13.2. Factos não provados
Com relevância para a
decisão, não se provou que:
Ao agir conforme descrito em 6. dos factos
provados, o Arguido Carlos Alberto Vieira Paisana
representou como possível que não cumpria as obrigações legalmente
previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e
apresentando as contas nessas condições.
13.3. Motivação da
decisão sobre a matéria de facto
A
decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova
documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para
a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados, foi
considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do
Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai.
A
prova dos factos constantes do ponto 2. dos factos provados resulta de fls. 2
do PA
3/CA/16/2018 (doravante designado somente por «PA»), documentos nos quais vem identificada a identidade do responsável
financeiro do Partido.
A
prova da matéria factual referida no ponto 3. dos factos provados resultou do
teor de fls. 3, 31 e 84 do PA.
Para
prova da factualidade elencada no ponto 4. dos factos provados, foi valorado o
teor das contas apresentadas, concretamente os extratos contabilísticos de fls.
87 verso (subconta “75311 donativos”) e bem assim os extratos dos movimentos
bancários constantes de fls. 3 (ponto 4.3), 5 (ponto 4.2) e 12 (ponto 4.1) do
Anexo I do PA, tratando-se de matéria que o recorrente não impugnou.
No
que respeita à matéria dada como provada no ponto 5. dos factos provados,
teve-se em consideração o teor dos extratos bancários de fls. 3 a 17 do Anexo I
do PA e do extrato contabilístico da subconta “75311 Donativos” de fls. 87
verso, de cuja análise a mesma assim resultou. Ademais, o recorrente não
contestou o recebimento das quantias em causa através de transferências
bancárias realizadas para a conta do Partido.
Relativamente
ao ponto 6. dos factos provados, a ausência de emissão de recibo correspondente
ao donativo a que se refere o ponto 5. e, bem assim, de apresentação de uma
lista de donativos, resulta dos elementos de prestação de contas apresentados,
de cuja análise se extrai a ausência de entrega daquela documentação de
suporte.
No
que respeita à factualidade constante no ponto 7. dos factos provados, a mesma
assim resultou em face da análise conjugada dos extratos contabilísticos de
fls. 78 a 88 deste processo, concretamente, das subcontas 689231, 689232,
689235, 7891322 e 7891342 e dos documentos de prestação de contas entregues
pelo Partido no âmbito do procedimento de apreciação de contas de campanha à
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no ano 2016 e que se
encontram também juntos a fls. 91 e 92 dos presentes autos.
No
recurso apresentado, sustenta o arguido que «as contas anuais em apreço
estão correctas e os respectivos saldos encontram-se devidamente representados,
com base nos extractos e balancete contabilístico e demais documentos entregues
pelo PCTP/MRPP à Entidade recorrida e por esta aceites em 20 de junho de 2018»
(v. ponto 11. das alegações). Todavia, para além da genérica alegação da
conformidade das contas apresentadas, não foi apresentado qualquer suporte probatório
idóneo à sua demonstração. Certo é que, examinada a prova documental carreada
para o processo, se constata que, efetivamente, as contas anuais do PCTP/MRPP
não refletem adequadamente a integração das contas de campanha respeitantes às eleições para
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do ano de 2016,
porquanto, tendo sido registado o valor de €11.270,32 a título de financiamento
do Partido à campanha, este valor não contabiliza o resultado negativo desta,
no valor de €8.416,71.
Para
prova da matéria factual constante do ponto 8. dos factos provados teve-se por
base o extrato contabilístico da subconta “111 Caixa” de fls. 78, os documentos
internos do Partido de fls. 64, 67, 69 e 70 dos presentes autos e o ofício do
Gabinete do Secretário Geral da Assembleia da República de fls. 14 do PA, de cuja
análise a mesma se extrai.
No
que respeita à prova dos factos constantes dos pontos 9. a 9.3. dos factos
provados foi considerado o teor das faturas em referência que constam de fls.
66, 68 e 71 do extrato contabilístico da subconta “111 caixa” e documentos de
suporte aos registos contabilísticos de fls. 64, 67 e 70.
A
prova da matéria factual elencada nos pontos 10. a 10.4. dos factos provados
adveio do teor dos extratos contabilísticos das subcontas em referência, que
constam de fls. 78 a 88 dos presentes autos, conjugado com os restantes
elementos de prestação de contas, de cuja análise se extrai a sobredita
ausência de informação relativa à natureza, exigibilidade e/ou recuperação dos
saldos devedores e credores identificados, assim como justificação para os
saldos de caixa registados.
Relativamente
ao ponto 11. dos factos provados, foi confrontado o teor do extrato bancário de
fls. 3 do Anexo I ao PA com o extrato contabilístico da subconta 1201 de fls.
78 a 80 dos autos, documentos dos quais resulta a apontada divergência de
saldos.
A
prova da factualidade dada como provada no ponto 12. advém da análise do balanço
de fls. 32 do PA, do qual resulta que os saldos credores e devedores em causa
foram registados pelos valores líquidos, uma vez operada a respetiva
compensação.
Os
pontos 13. e 14. dos factos provados, relativos ao elemento subjetivo dos tipos
contraordenacionais imputados, foram decompostos em função do tipo de infração.
A prova desta factualidade extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de
acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de
estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser
alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções
judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em
factos apurados através de prova direta.
Relativamente
aos factos descritos no ponto 4. dos factos provados, o arguido recorrente revela
conhecimento de que as transferências ordenadas pelo Município do Barreiro
diziam respeito ao recebimento de contribuições de um representante eleito, que
identificou como Ruben Filipe Penin Manha. Com efeito, vem alegado no recurso
que «por
lapso, o então deputado municipal do PCTP/MRPP no Barreiro, pretendendo
efectuar um donativo ao Partido, no montante do que recebia daquele município
em senhas de presença, forneceu o NIB do PCTP/MRPP aos serviços camarários
competentes, em lugar de indicar o seu NIB, para em seguida, transferir essa
quantia para a respectiva conta de fundos ou donativos do PCTP/MRPP» (v. ponto 9.º
das alegações). Ora, para além da genérica alegação das razões para a adoção
daquele procedimento, não foi apresentado suporte probatório idóneo à sua
demonstração. Acresce que, resultando dos extratos contabilísticos de fls. 87 verso deste
processo e dos extratos dos movimentos bancários constantes de fls. 3, 5 e 12
do PA, que aquelas transferências ocorreram em três datas distintas do ano de
2016 (24 de março, 25 de outubro e 22 de dezembro), não é crível que o Partido
e o seu responsável financeiro não se tenham apercebido da sua origem e da
especial qualidade do seu autor e conformado com a possibilidade de o
recebimento destas quantias, por tal via, e subsequente registo como donativo,
serem desconformes à lei. Por fim, de notar que, no âmbito da resposta ao Relatório da
ECFP, havia o recorrente tomado posição quanto à imputação, alegando que «de
futuro esses rendimentos serão transferidos diretamente para o candidato e não
para o partido» (v. ponto 4.2 do requerimento de fls. 84 do PA),
assim demonstrando consciência da inobservância dos deveres legais nesta
matéria.
Quanto
aos factos a que se refere o ponto 5. dos factos provados, alega o recorrente
que o Partido aceitou receber a transferência bancária de um donativo no valor
de €240,00 para a conta geral do Partido e não para uma conta específica para o
efeito, sustentando que se tratou de uma «operação impossível de evitar por
parte do titular da conta seu destinatário». Todavia, quando analisado o
teor dos extratos bancários de fls. 3 a 17 do Anexo I do PA, é patente que este
donativo foi efetuado através de diversas transferências bancárias, com o
descritivo «TRF ANTÓNIO JOÃO COST», ocorridas ao longo dos meses de janeiro a
abril de 2016, não sendo verosímil que o Partido e o seu responsável financeiro
não tenham constatado o reiterado recebimento de quantias, a título de
donativos, na conta geral do Partido. Assim, nada tendo feito para sobrestar a
este procedimento ou para o corrigir – designadamente ordenando a transferência
dessas mesmas quantias para a conta destinada ao recebimento de donativos –, é
manifesto que com o mesmo se conformaram.
No
que respeita aos factos a que se referem os pontos 7., 10., 11. e 12. dos
factos provados, também não é verosímil que o recorrente não tenha representado
a possibilidade de a informação contabilística prestada comprometer a
fiabilidade das contas, ao impossibilitar a completa compreensão da realidade
representada, tornando-a obscura ou ambígua – quanto à integração nas contas
anuais das contas de campanha respeitantes às eleições para a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores (v. ponto 7. dos factos
provados), à natureza, exigibilidade e regularização de saldos devedores e
credores (v. ponto 10. dos factos provados), à reconciliação bancária (v.
ponto 11. dos factos provados) e à representação contabilística de saldos
credores e de saldos devedores (v. ponto 12. dos factos provados) –, nem
que não se tenha conformado com esse facto, já que a não observância do dever
de assegurar a transparência e a fiabilidade da informação contabilística
prestada, constituindo um dos mais intuitivos deveres de organização
contabilística a cuja observância os recorrentes estão vinculados, foi ainda
sinalizada pela ECFP desde, pelo menos, a notificação do Relatório sobre as
contas anuais de 2016, sem que o arguido tenha apresentado integral explicação quanto
às identificadas irregularidades.
No
tocante aos factos descritos nos pontos 8. e 9. dos factos provados, o próprio
arguido admite a excecionalidade da realização dos referidos pagamentos em
numerário, mostrando-se ciente de que os mesmos não obedecem aos deveres legais
nesta matéria. Com efeito, vem alegado no recurso que a ultrapassagem
dos limites dos pagamentos em numerário «ficou a dever-se à dificuldade de esse controlo
ser efectuado a cada momento, tendo em conta o tipo de despesas que têm de ser
pagas em dinheiro vivo.» (v. ponto 12.º das alegações). Todavia, já em sede
de resposta ao Relatório da ECFP, havia o recorrente tomado posição quanto a
esta matéria, alegando que «os pagamentos em numerário elevado resultam, tal
como nos anos anteriores, devido ao centralismo financeiro resultante da
dimensão do partido, bem como do tipo de despesas (Jornais, refeições, combustíveis
e portagens) que têm de ser pagas em numerário. O Partido tem-se organizado
para que os diversos pagamentos sejam efetuados com uma maior assiduidade
através do cartão de pagamentos MB» (v. ponto 4.6. do requerimento
de fls. 84 do PA). Temos assim que o arguido reconhece expressamente a indevida
prática contabilística na realização dos sobreditos pagamentos em numerário,
manifestando intenção de o Partido vir a adotar distinta conduta futura, o que
é revelador da consciência da violação dos deveres legais nesta matéria e da
sua conformação com tal resultado.
Quanto
ao facto atinente à consciência da ilicitude, constante do ponto 14. dos factos
provados, refere a decisão recorrida que o arguido Carlos Alberto Vieira
Paisana sabia que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como
contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm
indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal
juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por
via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos
inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se ainda que,
conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do
facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se
confundido com o erro de conhecimento – não exclui o dolo, apenas podendo
afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a
exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para
determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos,
já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa
ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença
relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na
LEC. É precisamente pelas funções que desempenhou o arguido – responsável
financeiro pelas contas anuais do PCTP/MRPP referentes a 2016 – que se lhe
impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatário especial das normas
de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal
Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.ºs
77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas
relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os
partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar
de conhecer as normas a que estão vinculados. Ora, resulta da globalidade da
prova produzida que o arguido, enquanto responsável financeiro do PCTP/MRPP,
exerceu aquelas funções, tendo, além do mais, apresentado as contas anuais em
moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que
sobre si impendiam. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude
resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da
experiência comum e de inferências lógicas.
A
prova dos factos constantes do ponto 15. dos factos provados resulta do teor de
fls. 5 e 32 do PA.
A
prova do facto descrito no ponto 16. dos factos provados resulta do teor de
fls. 14 do referido PA.
A
factualidade descrita no ponto 17. dos factos provados extrai-se do Balanço que
integra as contas relativas ao ano de 2021 apresentadas pelo PCTP-MRPP e que se
encontram publicitadas no site da ECFP.
Por fim, no que respeita ao facto
não provado referido no ponto 1., respeitante à conduta descrita em 6. dos
factos provados, a razão de ser do juízo é a circunstância de tal factualidade,
pelas razões que se apresentarão na fundamentação da matéria de direito, não
permitir imputar qualquer infração, pelo que não faria sentido (a não ser por
erro do próprio, que aqui não é plausível) dar como provado que o arguido tinha
consciência dessa inexistente infração. É certo que, na razão de ordem de uma decisão judicial, a apreciação
jurídica, nomeadamente quanto ao preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao
julgamento da matéria de facto, pelo que se trata aqui da antecipação de uma
conclusão ainda por obter. Sucede que a atribuição a um agente de um conteúdo
mental representativo de um estado de coisas que consiste na divergência entre
a sua conduta e um parâmetro – o elemento intelectual do dolo numa infração de
dever − pressupõe logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo
menos a verosimilhança desta. Isto é particularmente evidente quando a prova do
elemento subjetivo do tipo se baseia, em primeira linha, como é o caso das
infrações que incidem sobre a violação de deveres funcionais, em presunções
judiciais estabelecidas a partir de regras da experiência acerca da conduta e
as atitudes dos portadores do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e
inevitável desarmonia entre a ordem expositiva e a ordem judicativa do processo
decisório, atento o figurino linear da primeira e circular da última,
desarmonia essa que é reveladora da conhecida aporia metodológica da dicotomia
convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito.
14. Matéria de direito
14.1. Considerações gerais
A decisão recorrida
considerou que o arguido incorreu na prática da contraordenação prevista no
artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever
de organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das
regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais
previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos
números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo
28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a
competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos
no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações
impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos
políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos
com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400
vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores
ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos
políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior
são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no
valor de 200 vezes o valor do IAS».
A tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento
dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de
dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no
artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração
sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja
inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional
concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente
sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem
contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a
contrario, o comportamento proibido.
No caso vertente, o comportamento proibido é concretizado por
referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo
14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos
políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível
conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das
obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico
de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências
de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas
apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e
patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação da observância dos
deveres a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de organização contabilística é
concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos
demais números e alíneas deste artigo. Mas a inobservância do dever genérico
ocorre ainda nos casos em que, não se verificando embora a inobservância de
deveres legais específicos, se verifiquem deficiências ou insuficiências de
organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas
apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado
que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos
reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de
específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que
comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v., entre
outros, os Acórdãos n.ºs 198/2010, 711/2013, e 246/2021). No Acórdão
n.º 81/2021, afirmou-se que «a não apresentação da documentação de
suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à
conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever
de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que,
por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante
do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui
uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º
7, com os extratos bancários», acrescentando-se que «constituindo
uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de
um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo
objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual
o arguido é responsável no plano contraordenacional».
A análise dos pressupostos da responsabilidade
contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve
referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no
referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º
345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica
de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos
deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas
eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos,
conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral
constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o
facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade
contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma
de dolo (…) não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial
que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no
artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º
1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos
responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios
partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última
pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha,
em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão
n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que
recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos
políticos em matéria de financiamento e organização contabilística,
competindo-lhes adotar, no interior das estruturas partidárias, procedimentos
profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP, designadamente
no que respeita à elaboração e apresentação de contas anuais.
Traçado este quadro geral, apreciemos a infração concretamente
imputada ao recorrente na decisão sancionatória.
14.2. Preenchimento do tipo contraordenacional
Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o arguido
pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.ºs 1
e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever genérico de organização
contabilística, consagrado no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, daquele
diploma, aplicável
ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, consubstanciada
em sete núcleos factuais:
i. Incumprimento do regime
legal relativo às contribuições de representantes eleitos (v.
ponto 4. dos factos provados);
ii. Incumprimento do regime
legal relativo aos donativos (v. pontos 5. e 6. dos factos provados);
iii. Subvalorização das
despesas registadas pelo Partido (v. ponto 7. dos factos provados);
iv. Realização de pagamentos de despesas em numerário em valores superiores
aos limites legais (v. pontos 8. e 9. dos factos provados).
v. Incerteza
quanto à situação financeira e patrimonial do Partido (v. ponto 10. dos
factos provados);
vi. Divergência
entre os saldos bancários e o correspondente registo contabilístico (v.
ponto 11. dos factos provados);
vii. Incorreta
apresentação de saldos credores e devedores (v. ponto 12. dos factos
provados).
14.2.1. Está em
causa, no primeiro núcleo
factual, o incumprimento
do regime legal relativo às contribuições de representantes eleitos. A
factualidade relevante é a descrita no ponto 4. dos factos provados, da qual
resulta que o Partido
registou nas contas anuais de 2016, na rubrica de donativos, receitas
provenientes de contribuições de representante eleito, no valor total de €457,92,
cujo pagamento foi efetuado pelo Município do Barreiro, através de três
seguintes transferências para a conta bancária do Partido: (i) em
24/03/2016, o valor de €228,96, com o descritivo: “TRF MUNICIPIO BARREIR”; (ii)
em 25/10/2016, o valor €152,64, com o descritivo: “TRF MUNICIPIO BARREIR”; (iii)
em 22/12/2016, o valor de €76,32, com o descritivo: “TRF MUNICIPIO BARREIR”.
Segundo
a decisão recorrida, está em causa a violação das normas conjugadas do artigo
3.º, n.º 1, alínea b) e artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i),
ambos da LFP, porquanto as contribuições de candidatos e representantes eleitos
estão previstas como receitas próprias dos partidos políticos, devendo, como
tal, ser discriminadas. Mais se alude ao incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º
da LFP na medida em que a realização de transferências por um Município não
permite a identificação da origem das receitas.
No
recurso apresentado, o arguido não contestou que as sobreditas transferências
bancárias tivessem sido efetuadas pelo Município do Barreiro por indicação de um
representante eleito, nem impugnou a sua natureza de contribuições ou registo a
título de donativos, atribuindo a conduta em causa a lapso incorrido por
terceiros, alegando que «o então deputado municipal do PCTP/MRPP no Barreiro,
pretendendo efectuar um donativo ao Partido, no montante do que recebia daquele
município em senhas de presença, forneceu o NIB do PCTP/MRPP aos serviços
camarários competentes, em lugar de indicar o seu NIB, para em seguida,
transferir essa quantia para a respectiva conta de fundos ou donativos do
PCTP/MRPP»
(v. ponto 9.º das alegações).
Cumpre
apreciar.
Nos
termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LFP, constituem
receitas próprias dos partidos políticos, além do mais, as contribuições de
candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou
coligações ou por estes apoiadas.
Quanto ao meio previsto para a sua realização, nos
termos do n.º 2 do mesmo normativo, estas fontes de receita, «[q]uando em numerário,
são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário
que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas
bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser
efetuados depósitos que tenham essa origem».
Por fim, no que concerne ao regime previsto para a sua discriminação
contabilística, releva o disposto no artigo 12.º, n.º 3, alínea b),
subalínea i), da LFP, no qual se consagra o dever contabilístico
especial de discriminação das receitas, que inclui as previstas em cada uma das
alíneas do artigo 3.º, nomeadamente as contribuições de representantes eleitos.
Estes
recebimentos, enquanto receita própria do Partido, têm obrigatoriamente de
respeitar as citadas imposições legais, em particular quanto ao seu meio de realização, com vista a assegurar a
possibilidade de comprovação da identidade dos seus autores e, consequentemente,
contribuir para um princípio de transparência das contas anuais.
Ora,
do exposto enquadramento legal resulta que a factualidade dada como provada no
ponto 4. dos factos provados evidencia, por duas vias, a inobservância do
registo contabilístico das receitas próprias.
Desde
logo, verifica-se que o Partido recebeu quantias, a título de contribuições não
reembolsáveis, mediante transferências bancárias realizadas pelo Município do
Barreiro, a solicitação de um deputado municipal do PCTP/MRPP. Ora, sendo este
último o autor das liberalidades em causa, estas consubstanciam contribuições
de representante eleito e não donativos, como incorretamente registado
nas contas anuais apresentadas. Daqui decorre que o Partido procedeu a uma indevida
discriminação das receitas, em contravenção do citado artigo 12.º, n.º 3,
alínea b), subalínea i), da LFP.
Por
outro lado, como o Tribunal tem vindo repetidamente a afirmar (v.
Acórdãos n.ºs 498/2010, 314/2014, 261/2015, 296/2016 e 420/2016), «a
transferência de verbas diretamente de uma Câmara Municipal (...) para o
Partido [é] um procedimento inadequado para a concretização de
contribuições de eleitos locais, pelo que se impõe a conclusão de que há um
incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2003». Com efeito, trata-se
de um meio de recebimento de receita que, por si só, não permite a
identificação da origem da transferência, tanto mais que, no caso, somente foi
possível através da indicação, pelo próprio Partido, da identidade do
representante eleito que ordenou as contribuições em causa.
Face
ao exposto, os factos apurados representam uma inobservância das normas
conjugadas do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, bem como do artigo
12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), ambos da LFP, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1,
do mesmo diploma.
14.2.2. Na imputação ii.,
está em causa o incumprimento do regime legal dos donativos de pessoa singular
em duas diferentes vertentes: (i) recebimento de um donativo de pessoa
singular em conta bancária não destinada a esse efeito exclusivo (v.
ponto 5. dos factos provados); e (ii) ausência de emissão do respetivo
recibo e de apresentação da lista de donativos (v. ponto 6. dos factos
provados), factualidade que a decisão recorrida subsume à inobservância do regime
previsto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea h), 7.º, n.os 1 e 2,
e 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), todos da LFP, aplicável às contas
anuais ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
No que concerne à primeira, verificou-se que, no ano de 2016,
o Partido auferiu o rendimento de €240,00 correspondente a donativos, os quais
foram recebidos
através de transferências bancárias com o descritivo «TRF ANTÓNIO JOÃO COST» para
conta bancária do Partido não destinada exclusivamente a receber donativos.
No recurso apresentado, o arguido não impugnou a realização das
respetivas transferências ou a sua natureza de donativo, alegando tão só que o
Partido não tinha como evitar que o apoiante realizasse as transferências para
a conta geral.
Nos termos do artigo 12.º, n.º 3,
alínea b), subalínea i), da LFP, constitui requisito especial do
regime contabilístico dos partidos políticos a discriminação das receitas,
designadamente das previstas no artigo 3.º do mesmo diploma. Neste preceito
enumeram-se aquelas que podem constituir receitas próprias dos partidos
políticos, entre as quais figuram, na parte relevante para o presente recurso, os
donativos de pessoas singulares.
A especial acuidade da identificação
da qualidade em que pessoas singulares efetuam entregas patrimoniais a um
partido político prende-se com a limitação legal às fontes de financiamento.
Com efeito, existe uma taxatividade das fontes de receita própria dos partidos
políticos, as quais se encontram enumeradas no artigo 3.º da LFP.
Nos
termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da LFP, constituem receitas próprias
dos partidos políticos, além do mais, os donativos de pessoas singulares.
Porém, estes donativos estão sujeitos a obrigações específicas, mormente
relacionados com o seu meio de realização,
limite anual e regime de discriminação contabilística.
Quanto ao meio previsto para a sua realização, nos termos
do n.º 2 do mesmo normativo, estas fontes de receita, «[q]uando em
numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio
bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas
em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas
podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem».
Ademais, relativamente ao limite anual, prevê o artigo 7.º,
n.º 1, da LFP, que «[o]s donativos de natureza pecuniária
feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de
25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque
ou transferência bancária», sendo que também aqui se preceitua que «[o]s donativos
de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias
exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados
depósitos que tenham esta origem» - cfr. artigo 7.º, n.º 2, da LFP.
Já no que concerne ao regime previsto para a sua discriminação
contabilística, releva o disposto no artigo 12.º, n.º 3, alínea b),
subalínea i), da LFP, no qual se consagra o dever contabilístico
especial de discriminação das receitas, que inclui as previstas em cada uma das
alíneas do artigo 3.º.
No
caso em apreço, o recebimento de donativos realizados por pessoa singular, sem que
tenham sido efetuados por transferência bancária ou cheque para uma conta
bancária exclusivamente destinada a esse efeito, atenta contra o preceituado no
citado artigo 7.º, n.º 2, da LFP.
E,
note-se, não assiste razão ao recorrente quando sustenta que o Partido não podia
adotar comportamento lícito alternativo porquanto não detinha o domínio da decisão
relativamente à conta bancária escolhida pelo ordenante como destinatária da
transferência.
Conforme
referido supra (v. ponto 14.1), no que
respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.os
1 e 2, da LFP, os deveres impostos pela LFP têm, como seus destinatários
os Partidos e seus dirigentes, sobre os quais recai o
dever de garantir a observância dos deveres impostos em matéria de
financiamento e organização contabilística.
Por
conseguinte, a estes incumbe dar cumprimento às normas de dever que visam
salvaguardar a transparência e fidedignidade das contas dos Partidos, sendo-lhes,
por isso, exigível que, quando deparados com situação irregular e violadora das
imposições legais nessa matéria, diligenciem pela sanação de qualquer vício daí
decorrente.
Daqui
resulta que, confrontados com a realização de transferências bancárias, a
título de donativos efetuados por pessoa singular, realizadas para conta geral
do Partido, a este e seu responsável financeiro incumbia o dever de garantir o
cumprimento da citada norma ínsita no artigo 7.º, n.º 2, da LFP, seja
informando o ordenante do procedimento correto a adotar, seja transferindo,
eles mesmo, as quantias em causa para conta bancária exclusivamente destinada a
esse efeito.
A
sobredita conduta consubstancia,
pois, uma inobservância do regime dos donativos singulares,
contido nos artigos 3.º, n.º 1, alínea h), e n.º 2, 7.º, n.os
1 e 2, e 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), da LFP, todos da LFP, subsumível ao tipo objetivo de ilícito
previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Já
no que concerne à segunda vertente infracional, está em causa a factualidade dada como
provada no ponto 6. dos factos provados e da qual resulta que, em relação a
este concreto donativo, o Partido não emitiu o recibo correspondente ao seu
recebimento, nem apresentou lista de donativos.
A
este propósito, a decisão recorrida considerou incumprido o regime legal dos
donativos de pessoas singulares em virtude da «falta de apresentação do
detalhe que permita corroborar a origem do donativo registado, em face da
ausência de recibo e/ou lista de donativos».
Vejamos.
Considerando as sobreditas limitações introduzidas pela LFP ao
recebimento de donativos efetuados por pessoas singulares, a existência de
documentação de suporte que permita identificar a sua origem e registar as
quantias recebidas como donativos torna-se essencial enquanto mecanismo
de controlo daquele particular regime.
Conforme afirmou o Tribunal nos Acórdãos n.os 70/2009 e
394/2011: «os partidos políticos têm de estar em condições
de identificar a origem das receitas que auferem, nomeadamente quem foi o autor
da contribuição e o respectivo montante, de modo a que se possa verificar que
as mesmas não constituem receitas proibidas, conservando os elementos
necessários para tal identificação».
Sucede
que, no caso em apreço, resultou demonstrado que os donativos em causa foram
efetuados por uma pessoa singular, mediante transferências bancárias com o descritivo «TRF ANTÓNIO
JOÃO COST», elementos que permitem a identificação da respetiva pessoa singular
ordenante e que se mostram, por tal razão, idóneos à comprovação da origem da
receita.
Com
efeito, com a apresentação de extratos bancários dos quais
se extrai, de forma clara, a identificação do doador, o Partido forneceu
suporte documental que permite a confirmação da origem e natureza da receita em
causa e, consequentemente, a verificação do cumprimento dos pressupostos legais
respeitantes às fontes de financiamento partidário e aos seus limites, tornando-se redundante a
exigência, para o mesmo efeito, da apresentação de uma lista de donativos ou a
emissão dos correspetivos recibos.
Assim,
inexistem razões para considerar que a factualidade descrita no ponto 6. dos
factos provados incumpre qualquer dever de organização contabilística, não se mostrando preenchido, quanto
a esta situação, o elemento objetivo do tipo contraordenacional.
14.2.3. Em causa está, quanto ao
terceiro núcleo factual em causa, a subvalorização das despesas do Partido nas
contas anuais apresentadas. A factualidade relevante
é a descrita no ponto 7. dos factos provados, da qual resulta demonstrado
que as contas anuais não refletem o total do financiamento do Partido à
campanha respeitante às eleições para a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, do ano de 2016, no montante de €19.687,03, porquanto não
foi contabilizado o valor do resultado negativo desta, no valor de - €8.416,71.
Vejamos.
Analisada
a factualidade dada como provada, verifica-se que as contas anuais apresentadas
pelo Partido relativas a 2016 integram as contas de campanha respeitantes às eleições para
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores do ano de 2016 e
evidenciam rendimentos e gastos iguais aos da campanha. Todavia, verifica-se
que o Partido registou como despesa o montante de €11.270,32, a título de
financiamento à referida campanha, valor que não engloba a totalidade da sua
contribuição para a sobredita campanha eleitoral.
Com
efeito, conforme resultou provado, esta apresentou um resultado negativo no
valor de €8.416,71, valor que, tendo sido contraído pelo Partido no âmbito de
uma campanha eleitoral, não pode deixar de ser assumido pelo mesmo.
Conforme afirmou este
Tribunal, a este propósito, no Acórdão n.º 958/2023: «pelas dívidas contraídas
no âmbito da campanha responde necessariamente o Partido, ao qual incumbe o
cumprimento da obrigação de pagamento, por efeito da celebração do contrato.» Nessa medida, suportando
o Partido o pagamento daquele passivo de campanha, o respetivo valor não pode
deixar de ter natureza de contribuição de partido político (v.
artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da LFP) e, como tal, acrescer ao valor do
financiamento à campanha pelo Partido.
Daqui
resulta que o resultado negativo das contas de campanha deveria ter sido
contabilizado como uma contribuição do partido (no valor global de €19.687,03),
do que decorre que o recorrente subvalorizou as despesas que, deste
modo, não se encontram devidamente discriminadas, nos termos do artigo 12.º, n.os
1 e 3, alínea c), subalínea iii), da LFP, o que constitui atuação
subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
14.2.4. Está em
causa, no quarto núcleo factual, a imputação da violação do artigo 9.º da LFP,
decorrente do facto de, nas contas apresentadas, estar registada
a realização de pagamentos de despesas em numerário em valores superiores
aos limites legais. Em concreto, resultou provado que, no período em análise: (i)
o Partido efetuou pagamentos de despesas em numerário, no valor global de
€6.515,71, sendo que, embora se considerados individualmente, tais pagamentos
foram inferiores ao salário mínimo nacional de 2008 (€426,00), no seu conjunto
ultrapassaram o limite de 2% da subvenção anual, no caso, €3.410,56, considerando
o valor da subvenção paga ao Partido, ou seja, €170.527,80 (v. os pontos
8. e 13. dos factos provados); (ii) o Partido efetuou três pagamentos
de despesas em numerário nos montantes individuais de €855,00, €800,00 e
€640,00 (v. o ponto 9. dos factos provados).
No recurso
interposto, alega o arguido, em suma, que o centralismo financeiro resultante
da dimensão do partido gera dificuldade de controlo quanto às despesas que têm
de ser pagas em numerário. Acrescenta ainda que os dados relativos aos montantes
e aos destinatários estão plenamente identificados, razão pela qual se mostra
cumprida a finalidade que subjaz à norma do artigo 9.º da LFP (v. ponto
12.º das alegações).
O
limite de despesas passíveis de pagamento em numerário é fixado no artigo 9.º,
n.ºs 1 e 2, da LFP, o qual dispõe que «o pagamento de qualquer
despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque
ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade
destinatária do pagamento» (v. n.º 1 deste artigo), exceto nos casos
em que os pagamentos «forem de montante inferior ao valor do IAS desde que,
no período de um ano, não ultrapassem 2 /prct. da subvenção estatal anual»
(v. n.º 2 deste artigo). Em síntese, deste artigo resulta que o pagamento
de despesas dos partidos políticos é efetuado pelos meios típicos previstos no
artigo 9.º, n.º 1, da LFP, salvo nos casos em que se realizem pagamentos de
montante inferior ao valor do IAS, desde que, no período de um ano, não
ultrapassem 2% da subvenção estatal anual. O apuramento dos limites previstos
no artigo 9.º, n.º 2, da LFP está, pois, sujeito a um exercício de
concretização que se refere, por um lado, ao valor do IAS relativo ao período
em causa e, por outro, ao valor correspondente a 2% da subvenção estatal anual
paga no mesmo período.
Contudo, considerando que estamos perante factos
ocorridos antes de 2018, é de atentar no disposto nos artigos 152.º, n.os
2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 1.º do Decreto-lei n.º
397/2007, de 31 de dezembro, e 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
nos termos dos quais o valor a considerar é o do salário mínimo nacional (SMN)
de 2008, enquanto o valor do IAS não o ultrapassasse. Visto que tal apenas
sucedeu no ano de 2018 (cfr. Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro), a unidade
de medida a considerar é o salário mínimo nacional vigente no ano de
2008, no valor de €426,00.
Por outro lado, tendo o Partido recebido uma
subvenção estatal anual no valor de €170.527,80, os pagamentos em numerário
não podem exceder o valor anual correspondente a 2% daquele montante, isto é, €3.410,56.
Atendendo aos factos provados em 8., está em causa a violação do
segundo dos limites consagrados no n.º 2 do citado artigo 9.º da LFP: não
obstante nenhum dos pagamentos em numerário aqui considerados ter ultrapassado
o limite do IAS aplicável à data, no seu conjunto e atento o período anual a
considerar, ultrapassaram largamente o correspondente a 2% da subvenção estatal
anual.
Por outro lado, quanto aos factos provados
descritos no ponto 9., a
realização de pagamentos, em numerário, de despesas no valor individual superior
ao referido montante de €426,00, ultrapassa o primeiro dos limites previstos no
artigo 9.º, n.º 2, da LFP, igualmente em violação do citado preceito legal.
Por
fim, cumpre notar que a tal não obsta a invocada circunstância de o registo dos
pagamentos em numerário permitir identificar o montante e a identidade do
destinatário do pagamento, pois a punição da inobservância do procedimento
legalmente previsto para a realização de pagamento de despesas partidárias se
basta com a omissão daquelas formalidades. Como se afirmou já no Acórdão n.º
566/2024, «[t]êm razão os arguidos quando dizem que a razão pela qual a lei
impõe que as despesas dos partidos políticos sejam realizadas por intermédio de
cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a
entidade destinatária do pagamento é garantir que possa haver um escrutínio
seguro e objetivo desses pagamentos, designadamente sobre os seus elementos
essenciais, como sejam os montantes, datas, ordenantes, beneficiários e outros,
por forma a confirmar ou não que se referem a despesas lícitas. Mas daí não se
segue que o legislador apenas tenha querido ou tenha legitimidade para
sancionar os comportamentos que se traduzam na realização de despesas ilícitas,
isto é, na concretização do dano que justifica a criação desses deveres
formais. Pelo contrário, nada obsta a que o legislador conceba infrações de
perigo abstrato, punindo contraordenacionalmente a violação de procedimentos
cuja adoção é legalmente imposta ao partido precisamente com o objetivo de, em
primeira linha, prevenir a realização de despesas ilícitas e, em segunda linha,
permitir o escrutínio sobre a sua eventual ocorrência. Nesse caso, a efetiva
lesão dos bens jurídicos contraordenacionalmente tutelados não faz parte dos
elementos do tipo. Trata-se de uma antecipação da tutela sancionatória
informada por um desiderato preventivo ou profilático. É o que se passa no caso
concreto: a punição incide sobre a violação dos procedimentos atinentes à forma
de realização de pagamentos de despesas partidárias, nos termos e sob as
condições previstas no artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, sendo irrelevante para a
perfeição do preenchimento do tipo contraordenacional que não se prove que
alguma dessas despesas é realmente ilícita ou que existem outros meios de
determinar os aludidos elementos identificativos de cada um desses pagamentos.»
Assim,
não tendo sido observados os deveres que impunham o pagamento daquelas despesas
por meio de cheque ou por outro meio bancário, verifica-se, pois,
violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2 da LFP, o que constitui
atuação subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo
diploma legal.
14.2.5. Vejamos agora
a imputação v., relativa à incerteza quanto à situação financeira e
patrimonial do Partido relativamente: (i) à natureza, exigibilidade e regularização
de saldos devedores (v. pontos 10.1. e 10.2. da matéria de facto); (ii)
à natureza, exigibilidade
e regularização de saldos credores (v. ponto 10.3. da matéria de facto);
e (iii) à correspondência das efetivas disponibilidades dos saldos de
caixa (v. ponto 10.4. da matéria de facto).
Segundo a decisão recorrida, a existência das sobreditas
incertezas «limitam a possibilidade de conhecimento da situação financeira e
patrimonial do Partido», o que implica incumprimento do artigo 12.º, n.os
1 e 2, da LFP.
Resultando do
dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.ºs
1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma,
a obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir a sua
situação financeira e patrimonial, cabe ao Partido e seu responsável financeiro
assegurar a completude da informação contabilística prestada, em termos tais
que dela não decorra ambiguidade ou obscuridade.
Daqui decorre que a subsistência de saldos credores e devedores,
com antiguidade superior a um ano, sem que tenha ocorrido regularização ou
esclarecimento quanto à sua permanência, obsta à cabal compreensão da situação
patrimonial do Partido e gera ambiguidade quanto à transparência e fiabilidade
das contas apresentadas.
Note-se que, quanto aos saldos devedores e credores, a incerteza
imputada na decisão recorrida não diz respeito à correção dos valores inscritos
na contabilidade, à identidade dos sujeitos envolvidos ou sequer a alguma
imperfeição da documentação de suporte. A incerteza diz respeito à própria
natureza dos negócios subjacentes ao registo contabilístico dos saldos, e
traduz-se no seguinte: a existência de elevados saldos do ativo e do passivo
reconhecidos pelo partido e inscritos na respetiva contabilidade, mas que
permanecem por regularizar ao longo de extenso período de tempo, não permite,
por um lado, aferir da fidedignidade das operações que originaram a inscrição
de tais saldos e, por outro, sindicar a admissibilidade das despesas e receitas
em causa.
No que concerne aos saldos devedores (ativo), a subsistência
desses créditos por cobrar há mais de um ano constitui indício objetivo de
imparidade, o qual reclama uma justificação contabilística que traduza uma
avaliação da situação, que o recorrente deveria ter efetuado. Com efeito, à luz
do SNC e segundo os §§ 12 e 16a da Norma Contabilística e de Relato Financeiro
(NRF) n.º 27, os ativos financeiros com maturidade definida, ou seja, com um
prazo de vencimento definido à partida, devem ser registados ao custo (ou ao
custo amortizado), menos perdas por imparidade. Assim, em cada data de relato,
a entidade deve avaliar a imparidade dos créditos sobre clientes. No caso de
haver uma evidência objetiva de imparidade (§§ 24 e 25) – como é o caso da sua
persistência ao longo de mais de um ano –, a entidade poderá ter de reconhecer
uma perda na demonstração de resultados. A avaliação que conduza a tal
conclusão deverá ter em conta os indícios objetivos previstos na citada norma e
considerar as tentativas de cobrança e outros elementos que justifiquem ou não
uma fundada convicção sobre essa imparidade.
Tal resultava também do § 17.6 da Norma Contabilística e de Relato
Financeiro para Entidades do Sector Não Lucrativo (NCRF-ESNL), a que alude o
Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
Ora, o certo é que as contas apresentadas pelo PCTP/MRPP são
omissas quanto a tal avaliação, mesmo depois de a questão ter sido suscitada no
Relatório da ECFP a que alude o artigo 30.º da LEC, na sequência da auditoria
às contas apresentadas.
Daqui decorre que a permanência destes saldos devedores nas contas
anuais apresentadas gera incerteza quanto à fiabilidade das quantias dos ativos
nas demonstrações financeiras e, consequentemente, quanto à situação financeira
e patrimonial do Partido.
Já no que concerne às verbas do passivo, a sua persistência ao
longo do tempo e sem que fossem prestados esclarecimentos que justifiquem a sua
subsistência, geram dúvidas sobre a respetiva natureza e regularização. Com
efeito, a existência de elevados saldos do passivo reconhecidos pelo partido e
inscritos na respetiva contabilidade, mas que permanecem por regularizar ao
longo de extenso período de tempo, não permite, por um lado, aferir da
fidedignidade das operações que originaram a sua inscrição (lançando a dúvida
sobre a eventual dissimulação de formas ilegais de financiamento) e, por outro,
sindicar a admissibilidade dos gastos.
Em suma, a circunstância
de os saldos em questão subsistirem por regularizar durante período superior a
um ano, sem que seja prestada
qualquer informação justificativa de tal ocorrência, gera uma situação
de incerteza quanto à sua natureza, exigibilidade, viabilidade de recuperação
ou situação de imparidade, o que é manifestamente incompatível com as
exigências de transparência e fiabilidade que a informação contabilística
prestada deve refletir.
Por fim, no tocante aos
saldos de caixa, verificou-se que o balanço apresenta saldos de caixa no valor
de €20.560,52, sem que tenha sido fornecida qualquer justificação sobre a
inscrição de tal montante. Ora, considerando que os saldos de caixa terão de
corresponder a meios líquidos de tesouraria efetivamente existentes na entidade,
esta quantia não deve exceder o que for necessário para efetuar pagamentos em
numerário.
No
caso em apreço, importa ter presente que, face aos limites decorrentes do já
citado artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, os pagamentos
em numerário efetuados pelo Partido no ano de 2016 não podem exceder o valor
anual correspondente a 2% da subvenção estatal, isto é, a quantia de €3.410,56,
do que resulta que o valor correspondente ao saldo de caixa se afigura
manifestamente desproporcionado face às necessidades de meios líquidos de
tesouraria do Partido.
Ora, considerando que as
exigências contabilísticas impostas às contas anuais dos partidos políticos
visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras
substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, o
que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os pagamentos
realizados em numerário devem ser residuais (v. os artigos 3.º, n.ºs 2 e
3, e 9.º, n.os 1 e 2, ambos da LFP), os saldos de caixa dos partidos
políticos, constituindo um meio necessário de gestão de saldos em numerário – termos em que se funda a imputação
contraordenacional relativa a 10.4. dos factos provados –, não deverão
exceder o montante correspondente ao limite dos pagamentos em numerário cuja
realização é legalmente admitida ao Partido.
Em suma, verificando-se
um estado de incerteza quanto à informação indicada em 10. dos factos provados,
não pode senão concluir-se que a atuação é subsumível ao tipo de ilícito
previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do
artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º
1, ambos da LFP.
14.2.6. Está em causa, na
imputação vi., relativa aos factos referidos no ponto 11. dos factos
provados, a existência de divergência entre os saldos bancários e o
correspondente registo contabilístico, correspondente à inobservância do dever
de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2,
da LFP, aplicável às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º
1, do mesmo diploma.
Resulta
da factualidade dada como provada que, nas contas anuais apresentadas pelo
PCTP/MRPP, foi verificada a existência de uma divergência entre o saldo
registado na subconta “1201 CGD - conta 0202030453030”, no valor de €34.677,63,
e o correspondente saldo do extrato bancário, que apresenta, em 31/12/2016, o
valor de €0,00.
A
reconciliação bancária visa assegurar que todos os débitos/créditos em conta
foram efetivamente lançados nos registos contabilísticos, devendo existir uma
total correspondência entre ambas as realidades. Trata-se, por isso, de um
importante instrumento de controlo da fiabilidade dos movimentos de tesouraria
do Partido.
Por
conseguinte, conforme se afirmou no Acórdão n.º 498/2010, «a impossibilidade
de confirmar que todos os custos e proveitos e que todos os movimentos
bancários identificados estão reflectidos nas contas anuais é incompatível com
o cumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º
da Lei n.º 19/2003, que, assim, se mostra violado».
No
caso vertente, a apontada divergência no valor de €34.677,63 entre o saldo
registado na subconta “1201 CGD - conta 0202030453030” e o correspondente saldo
do extrato bancário é reveladora de uma deficiente organização contabilística,
que coloca em crise a consistência dos registos apresentados pelo Partido e,
consequentemente, a fidedignidade da informação que as contas anuais refletem.
Por
conseguinte, a descrita atuação consubstancia uma inobservância do dever
genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os
1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do
mesmo diploma, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º,
n.º 1, do mesmo diploma.
14.2.7. A imputação referida em vii.
diz respeito ao registo de saldos nas rubricas
“acréscimos de gastos” e “outros devedores e credores” pelos valores líquidos. A factualidade relevante
é a descrita no ponto 12. dos factos provados.
Analisada
aquela factualidade, verifica-se que, em termos de apresentação do Balanço, aquelas rubricas apresentam
saldos a receber de devedores que foram compensados com os saldos credores
(saldos devedores de €45.675,58 e saldos credores de €63.483,60).
Ora,
tal como se assinalou no relatório de auditoria junto a fls. 39 a 52 do PA, para efeitos de construção
do Balanço, a compensação de saldos devedores e de saldos credores constitui
uma inconformidade, face ao previsto nos pontos 2.4 (“Consistência de
Apresentação”) e 2.6 (“Compensação”) das Bases para a apresentação de
demonstrações financeiras do Sistema de Normalização Contabilística.
Com
efeito, dali resulta expressamente que «[o]s ativos e passivos, e os
rendimentos e gastos, são mensurados separadamente e não devem ser compensados
exceto quando tal for exigido ou permitido por uma norma contabilística» - v.
ponto 2.6.1. das Bases para a apresentação de demonstrações financeiras do
Sistema de Normalização Contabilística.
Por
conseguinte, «[a] apresentação destes
saldos em termos líquidos não é aceitável, uma vez que, de acordo com os
princípios contabilísticos constantes do POC, nas demonstrações financeiras, os
saldos devedores devem ser reflectidos no Activo e os saldos credores
reflectidos no Passivo, pelo que se está perante uma violação do artigo 12.º da
Lei n.º 19/2003» – v. Acórdão n.º 394/2011.
Tendo
registado no balanço alguns saldos pelo seu valor líquido (compensação de
saldos), as contas do PCTP/MRPP relativas ao exercício de 2016 não transmitem
uma clara imagem do total de ativos e de passivos, situação que consubstancia
uma inobservância do dever genérico de organização contabilística imposto pelo
artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto
no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, subsumível ao tipo objetivo de ilícito
previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
14.2.8. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo,
relativamente às condutas a que se referem os pontos 14.2.1.
a 14.2.7. supra baseia-se nos factos provados em 13. e 14. dos factos provados,
dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à
infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2,
da LFP, o arguido agiu com dolo eventual.
14.2.9. O arguido Carlos Alberto Vieira
Paisana foi responsável financeiro do PCTP/MRPP nas
contas anuais de 2016 (cf. ponto 2. dos factos provados e artigo 18.º,
n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputáveis as infrações as infrações a que se referem
os pontos 14.2.1. a 14.2.7. supra, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 29.º da LFP.
14.3.
Consequências jurídicas
Importa
determinar em que medida se refletem na decisão acerca da espécie e medida da
sanção a aplicar ao recorrente as conclusões alcançadas quanto às imputações
constantes dos pontos 14.2.1. a 14.2.7. supra., das quais resulta que subsistem as
infrações que ao arguido vinham imputadas, ainda que reduzido ao núcleo factual
descrito nos pontos 4., 5. e 7. a 12. dos factos provados.
A
ECFP aplicou ao recorrente Carlos
Alberto Vieira Paisana a sanção de coima, no valor de 8 (oito) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a
quantia de €3.408,00 (três mil quatrocentos e oito euros), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da
LFP.
Recorde-se
que, embora a infração prevista naquele artigo LFP seja punida com coima que,
no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na
infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS, do artigo 152.º, n.ºs
2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, em conjugação com os artigos
1.º do Decreto-lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro e 117.º da Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, resulta que, no presente caso, a unidade de
medida a considerar seja o salário mínimo nacional (SMN) vigente em 2008, isto
é, o valor de €426,00.
O recorrente não impugnou a medida concreta da
coima. Ora, embora no presente caso estejam em causa infrações de natureza
formal – e que subsiste agora menos uma infração
do que as imputadas pela decisão recorrida –, importa notar, para efeitos de
ponderação da gravidade da infração, que duas das sete situações suscetíveis de
recondução à infração prevista no artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP –
em concreto, as referidas em 14.2.4. e 14.2.5. supra –, comportam, pela
sua reiteração e intensidade lesiva, um particular perigo de verificação de infrações
materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de
decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude
da conduta, de resto incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação.
Todavia, releva, para efeitos de ponderação da culpa, o facto de o
arguido ter manifestado intenção de contribuir para a remoção da ilicitude,
assim reduzindo as necessidades preventivas associadas à punição.
Por
conseguinte, considerando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1,
do RGCO, e não se afigurando existir razões para uma reponderação global da
decisão, cabe apenas fazer repercutir nesta a procedência do recurso nos termos
assinalados. Esta traduz-se numa redução marginal da ilicitude, de modo que é
adequado e proporcional reduzir a medida concreta da coima ao recorrente em um salário
mínimo nacional vigente em 2008.
Fixa-se, assim, a coima a aplicar ao recorrente, pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os
1 e 2, da LFP, em 7 SMN de 2008, o que perfaz um total de €2.982,00 (dois mil
novecentos e oitenta e dois euros).
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto por
Carlos Alberto Vieira Paisana da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos,
datada de 23 de novembro de 2022 e, em
consequência, condená-lo, em virtude das condutas descritas sob os
pontos 4., 5., 7., 8., 9., 10., 11. e 12. dos factos provados, pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima
correspondente a 7 SMN de 2008, perfazendo a quantia de €2.982,00 (dois mil novecentos e oitenta e dois
euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 22
de julho de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José
Teles Pereira - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão
Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes