00709/18.2BEPNF
Relator: PAULO MOURA
I – Não constando do CIRC, em 2012, o PER como fator de
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Relator: PAULO MOURA
I – Não constando do CIRC, em 2012, o PER como fator de
Relator: Moisés Rodrigues
créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade". II - A cessão de créditos ... existências e ainda o emprego dos trabalhadores da P, não pode auferir do incentivo fiscal criado pelo DL 160/95 e consequente dedução
Relator: TELES PEREIRA
planos de insolvência que afectem os créditos da Segurança Social e os créditos fiscais. III – A circunstância de um plano de insolvência afectar créditos fiscais reconhecidos no processo concursal, condiciona ... designadamente, qualquer ofensa do princípio constitucional da igualdade. VII – A diversidade de tratamento do crédito fiscal, no confronto com outros créditos privilegiados concorrentes à insolvência, obtém justificação em função
Relator: Maria Cardoso
1. O privilégio creditório tem que estar tipificado na lei, pelo que
IVA/2017 – Erro na identificação fiscal – Notas de crédito – Preterição do direito de audição prévia do SP (artigo
Perdão de dívidas. Perdas por Imparidade e Créditos Incobráveis. Dedutibilidade fiscal. Artigos 28.º-A, 28.º-C e 41.º do CIRC
Relator: JOAQUIM CONDESSO
correspondente crédito. Além disso, deverá relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados, os quais devem ser suficientes para garantir a cobrança do respectivo crédito fiscal (cfr.art ... servir de garantia do crédito tributário. 9. No caso de se pretender o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
antes originária. IV – Ao crédito decorrente de apoio financeiro atribuído pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, porque não tem a natureza de crédito fiscal, nem há normas específicas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. 2. Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora ... correspondente crédito. Além disso, deverá relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados, os quais devem ser suficientes para garantir a cobrança do respectivo crédito fiscal (cfr.art
Relator: JOSÉ CRAVO
penhora anterior efectuada na execução fiscal não há dúvida que é aí que o agora Exequente terá que reclamar o seu crédito e direito a vê-lo pago pelo produto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. 2. Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora ... correspondente crédito. Além disso, deverá relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados, os quais devem ser suficientes para garantir a cobrança do respectivo crédito fiscal (cfr.art
Relator: Gomes Correia
oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo ... Código de Processo Tributário. II- A dívida é exigível logo que o crédito fiscal exequendo fica vencido, o que ocorre após o termo do prazo de pagamento voluntário nos termos
Relator: Gomes Correia
oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo ... Código de Processo Tributário. II- A dívida é exigível logo que o crédito fiscal exequendo fica vencido, o que ocorre após o termo do prazo de pagamento voluntário nos termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples ... cancelamento de penhoras validamente ordenadas e efectuadas em processo de execução fiscal e em momento anterior (cfr.indisponibilidade do crédito tributário; elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nulidade por omissão de pronúncia. 4. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples ... casos em que a apreciação da oposição à execução fiscal não tem a ver com os créditos do falido/insolvente, parece não haver qualquer razão que possa justificar a apensação. Será
Relator: JORGE CORTÊS
pagamento da dívida relevam as diligências por aquele realizadas com vista ao cumprimento do crédito fiscal, pese embora a situação económica difícil da empresa. ii) Tais diligências não se comprovam
Relator: Casimiro Gonçalves
impostos legalmente estabelecidos e liquidados; não já os eventuais créditos dos contribuintes por pagamentos feitos em excesso. Estes são créditos que estão na disponibilidade dos seus detentores ... determina a intransmissibilidade e impenhorabilidade do crédito fiscal aí referido
Relator: Lucas Martins
impertinente a produção de prova testemunhal arrolada visando demonstrar ou que o montante do crédito fiscal de IRC, é inferior ao considerado no decretamento da providência ou que a não
Relator: José Gomes Correia
exigibilidade, não pode aquele fundamento funcionar até porque a dívida é exigível logo crédito fiscal exequendo fica vencido, o que ocorre após o termo do prazo de pagamento voluntário
Relator: Pereira Gameiro
execução fiscal, antes de 1.1.2008, a penhora de créditos fazia-se em auto com observância das regras fixadas no art. 224 do CPPT na redacção anterior