Tribunal Central Administrativo Norte

00049/01 - PORTO

Data
2007-01-18
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - De acordo com o disposto no art° 33° n° 1 al. a) do CIRC (actual artº 34º) podem ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões "que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade". II - A cessão de créditos de uma empresa para outra não constitui actividade normal para sobre ela se constituírem provisões. III - Se atentarmos no preâmbulo do DL 160/95, de 6 de Julho, e nos vários artigos que o constituem, verifica-se que foi intenção do legislador incentivar apenas as sociedade que se criassem no ano de 1995 «ex novo» não podendo beneficiar desse incentivo qualquer sociedade que apenas continuasse uma anterior actividade. IV – Tendo havido uma sucessão na actividade da sociedade P, sua antecessora, tendo a sociedade impugnante utilizado o activo imobilizado daquela, bem como as suas existências e ainda o emprego dos trabalhadores da P, não pode auferir do incentivo fiscal criado pelo DL 160/95 e consequente dedução.

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