Tribunal Central Administrativo Norte
1. O privilégio creditório tem que estar tipificado na lei, pelo que nenhum crédito poderá ser considerado privilegiado sem que a lei lhe confira tal qualidade. 2. O direito de preferência configura um direito real de aquisição, quando envolve a afectação jurídica de uma coisa corpórea e não a afectação que conduza ao aproveitamento naturalístico das qualidades da coisa (gozo) ou vise tutelar direitos de crédito (garantia). 3. O proprietário pode fazer seus os frutos da coisa, objecto do direito; contudo, não há neste caso direitos reais de aquisição, mas mera actuação das faculdades do direito de propriedade (artigo 1305.º do CC). 4. O direito de preferência do senhorio está limitado à possibilidade de adquirir o trespasse nas mesmas condições que outrem se propõe assumir, e visa permitir ao senhorio recuperar a disponibilidade de facto do local arrendado. * * Sumário elaborado pelo relator
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