00261/15BEPRT
Relator: Frederico Macedo Branco
pretende ver afastada da colocação na identificada Escola, sido sequer sido indicada como Contrainteressada na Ação, enquanto litisconsórcio necessário passivo previsto nos artigos
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Relator: Frederico Macedo Branco
pretende ver afastada da colocação na identificada Escola, sido sequer sido indicada como Contrainteressada na Ação, enquanto litisconsórcio necessário passivo previsto nos artigos
Relator: ALDA NUNES
claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. III – Não basta à entidade demandada e aos contrainteressados alegarem – e provarem – a existência de prejuízos normais para o interesse público e para
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
demais construções existentes no local, a simples divergência de características entre o prédio do contrainteressado, um armazém, e o prédio dos autores, uma moradia, não permite concluir pela existência
Relator: DORA LUCAS NETO
nada deveria ter existido, produzindo-se um efeito jurídico irreversível na esfera jurídica da ContraInteressada nos autos cautelares em apreço
Relator: ALDA NUNES
disposto no art 121º, nº 1 do CPTA, resta absolver o requerido e os contrainteressados da instância, por falta de provisoriedade do pedido cautelar
Relator: Frederico Macedo Branco
requisitos urbanísticos, em face do que sempre será de atender à situação, designadamente, dos contrainteressados particulares, certamente de boa-fé, ao que acresce o tempo entretanto decorrido. 4 – Efetivamente, resultava
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
igualdade na ilegalidade; I.2-o despacho recorrido foi proferido no seguimento de uma queixa do Contrainteressado que deu conta aos serviços competentes do Município do Porto dos prejuízos graves
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
eficácia do acto, é de considerar superior o interesse da Requerente que, caso a Contrainteressada venha a avançar com as obras e o investimento necessário para a instalação da Farmácia
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
anterior acto de adjudicação a seu favor e adjudica o objecto do concurso às contrainteressadas. 4. Não resulta do disposto no n.º1 do artigo 169º do actual Código
Relator: Alexandra Alendouro
concorrente cumprir e de 0 (zero) se não cumprir. II – Tendo a proposta da contrainteressada apresentado, quanto à Prótese de Revisão de Anca, uma haste não cimentada, cónica com aletas
Relator: Frederico Macedo Branco
tiver sido celebrado.(…)” [cfr. nº.1]. Em qualquer caso, “(…) a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
dotar a entidade adjudicante de mais informação relativamente aos materiais e equipamentos propostos pela contrainteressada, descritos e enunciados em sede descritiva, não se lhes aplica a exigência prevista na Cláusula
Relator: João Beato Oliveira Sousa
nocivas para a candidatura das Recorrentes, quando estas até referem desconhecer a existência de contrainteressados. Mesmo que exista nisso alguma razão oculta, situa-se na sua subjectividade, inacessível à avaliação
Relator: Frederico Macedo Branco
tiver sido celebrado.(…)” [cfr. nº.1]. Em qualquer caso, “(…) a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução
Relator: João Beato Oliveira Sousa
deferimento da providência apenas poderia decorrer a suspensão do despacho que designou a Contrainteressada para o cargo a concurso. Nestas circunstâncias os prejuízos patrimoniais e profissionais invocados pela Requerente
Relator: Frederico Macedo Branco
correção a ilegitimidade passiva do demandado, a coligação ilegal, a falta identificação dos contrainteressados em preterição de litisconsórcio necessário passivo e a cumulação ilegal pretensões.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
tiver sido celebrado.(…)” [cfr. nº.1]. Em qualquer caso, “(…) a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução
Relator: Frederico Macedo Branco
contrato, se este já tiver sido celebrado, ainda que a entidade demandada e os contrainteressados possam requerer ao tribunal o levantamento desse efeito, alegando que o diferimento da execução
Relator: Frederico Macedo Branco
invocado para demonstrar a verificação de uma situação de facto consumado, a circunstância da contrainteressada enquanto titular dos direitos e obrigações atribuídos à Casa do Douro, poder efetuar
Relator: Helena Ribeiro
prosseguir com a execução do ato e, bem assim, a obrigação de impedir que contrainteressados o façam. IV. A concessionária apenas ficou impedida de prosseguir com a cobrança de taxas