Tribunal Central Administrativo Sul
807/19.5BELRA-S1
- Data
- 2019-12-18
- Relator
- ALDA NUNES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Do art 103º-A, nº 2 e nº 4 do CPTA resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) grave prejuízo para o interesse público ou consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. b) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade. II – Para preenchimento do primeiro daqueles requisitos carece o requerente de alegar e provar factos concretos que evidenciem prejuízos anormais, graves, sérios para o interesse público em causa e/ ou consequências claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. III – Não basta à entidade demandada e aos contrainteressados alegarem – e provarem – a existência de prejuízos normais para o interesse público e para os outros interesses envolvidos, sendo necessária a alegação – e prova – da existência de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.
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