Tribunal Central Administrativo Norte

00261/15BEPRT

Data
2020-01-17
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 Não tendo a docente que se pretende ver afastada da colocação na identificada Escola, sido sequer sido indicada como Contrainteressada na Ação, enquanto litisconsórcio necessário passivo previsto nos artigos 10.º n.º 1, 57.º do CPTA, a correspondente intenção está comprometida, por natureza. 2 - O litisconsórcio necessário passivo que decorre do disposto nos artigos 10º nº 1, 57º e 78º nº 2 alínea b) do CPTA visa, designadamente, garantir o direito de contraditório enquanto princípio basilar, nos termos do qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para exercer o contraditório. 3 O conceito de “componente letiva”, constante da al. a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 (que obriga à existência mínima de 6 horas de componente letiva), não pode ser dissociado do disposto nos art.ºs 35.º, 78.º, 81.º, do ECD, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro. Com efeito, nas als. a) e g) do n.º 3 art.º 35.º do ECD, consagra-se singelamente o conteúdo funcional do pessoal docente, sendo que logo na referida alínea a) se refere que cabe aos docentes «Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído». No mesmo sentido, refere-se na igualmente referida alínea g), que cabe ao docente «Assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem». 4 - Por outro lado, e quanto ao conceito de componente não letiva, refere sintomaticamente o n.º 1 do art.º 82.º do ECD que «A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino», sendo que se qualifica, como atividade não letiva, designadamente, e nos termos da alínea m) do n.º 3 do art.º 82.º «O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem». Assim e em regra, é patente que o apoio educativo terá de ser considerado como atividade não letiva, pois que não está abrangido pela previsão da al. a) do n.º 3 do art.º 35.º, do n.º 2 do art.º 78.º do ECD, incluindo-se antes na componente não letiva de estabelecimento.* * Sumário elaborado pelo relator

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